Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0044538-68.1998.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: SANDRA MORETHE PEIXOTO CORDEIRO DE BRITO (Sucessor)
ADVOGADO(A): CLAUDINEIA LAGE
INTERESSADO: JOAO VITOR CORDEIRO DE BRITO (Sucessor)
ADVOGADO(A): CLAUDINEIA LAGE
INTERESSADO: PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE BRITO (Sucessor)
ADVOGADO(A): CLAUDINEIA LAGE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de honorários de sucumbência decorrente da r. sentença que condenou os executados ao pagamento de 10% sobre o valor corrigido da causa (evento 237.24, p. 13).
Os valores da condenação foram depositados judicialmente pelos executados, em 17/07/2013, em duas contas: 0625 005 14004151-5 e 0625 005 14004152-3 (evento 237.24, p. 42-43), perfazendo o total de R$ 2.877,36.
Os honorários sucumbenciais eram devidos aos patronos das três partes que tiveram êxito no processo: a) patronos da CEF; b) patronos de Rosilda Silva (Dr. JOEL TELES DE BRITO); e c) patronos de Márcia Alves Coelho da Silva (Dr. Santo Caruso), sendo, portanto, devidos R$ 959,12 para cada um dos patronos exequentes.
A CEF comprovou a apropriação do exato valor devido no Evento 238.25, p. 17, e nos seguintes extratos, estando extinta a execução em relação a ela ( Evento 238.25, p. 19).
No curso do processo foi noticiado o óbito de ambos os advogados favorecidos pelas parcelas acima descritas de honorários sucumbenciais, Dr. Santo Caruso e Dr. Joel Teles de Brito.
Foi deferida a habilitação de SANDRA MORETHE PEIXOTO CORDEIRO DE BRITO, JOÃO VITOR CORDEIRO DE BRITO e PEDRO HENRIQUE CORDEIRO DE BRITO, respectivamente ex-cônjuge e filhos do falecido advogado Dr. Joel Teles de Brito 287.1
Na decisão de evento 305.1 ficou expressamente consignada a seguinte determinação:
"expeça-se ofício para transferência dos valores depositados em favor do advogado JOEL TELES DE BRITO, os quais correspondem a 50% (cinquenta por cento) do saldo das contas nº 0625 005 14004151-5 e 0625 005 14005152-3 (evento 237.24, p. 42-43), na proporção a seguir indicada para cada um dos sucessores, tendo como destino a conta nº 206709-1, da agência 1855-4, do Banco do Brasil, de titularidade da advogada CLAUDINEIA LAGE:
SANDRA MORETHE PEIXOTO CORDEIRO DE BRITO - 25% (vinte e cinco por cento);
JOAO VITOR CORDEIRO DE BRITO - 12,5% (doze e meio por cento);
PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE BRITO - 12,5% (doze e meio por cento)."
Contudo, nota-se pelas respostas da CEF em eventos 326.1 e 346.1, que houve um erro operacional da aludida instituição financeira na efetivação da transferência dos valores, sendo transferido 100% do saldo remanescente das contas 0625 005 14004151-5 e 0625 005 14004152-3 para a conta da advogada Dra. Claudinea Lage, quando deveriam ter sido transferidos apenas 50%, conforme estabelecido na aludida decisão judicial, em prejuízo aos herdeiros do outro advogado titular da verba honorária sucumbencial, Dr. Santo Caruso (YARA PEREIRA CARUSO e SHIRLEY PEREIRA CARUSO, filhas do exequente originário, cuja habilitação foi deferida no Evento 328.1).
Veja-se, com nossos destaques (eventos 326.1 e 346.1):
A advogada Dra. Claudia Lage alega no evento 333.1 que, apesar de ter levantado 100% dos valores depositados, ao invés dos 50% determinados pela mencionada decisão judicial, o valores levantados seriam menores do que o pretensamente devido, tendo em vista a alegada incidência de juros e correção monetária.
No evento 356.1, foi novamente determinado que os exequentes JOAO VITOR CORDEIRO DE BRITO, PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE BRITO e SANDRA MORETHE PEIXOTO CORDEIRO DE BRITO, providenciassem a devolução do montante recebido a maior, correspondente à metade do valor depositado, possibilitando, assim, a correta divisão da verba honorária conforme já decidido nos autos.
Embargos de declaração não providos no Evento 373.1, e determinado, novamente, o cumprimento da decisão 356.1.
Não obstante, a exequente vem aos autos, em evento 388, novamente requerer a expedição de ofício para que a CEF junte ao feito extrato analíticos das contas judiciais, alegando ainda "não ter recebido o valor a que teria direito, de conformidade com a atualização da poupança, e muito menos com relação a correçao dos depósitos judiciais que geralmente são mais bem remunerados" e que "O RELATORIO DA CAIXA ESTÁ ERRADO, POIS FOI QUEM LEVOU A MAIOR PARTE DO DINHEIRO E LIMPOU A CONTA, CABENDO ENTREGAR UM EXTRATATO ANALITICO DA CONTA DESDE O DEPOSITO PARA ANALISE DAS PARTES, E A VERDADE DOS FATOS QUE REALMENTE OCORREU, POIS A CEF QUE DEVERA RESSARCIR, VEZ QUE O VALOR ORIGINAL CORRIGIDO FOI APRESENTADO NA PLANILHA QUE ANEXEI AOS AUTOS PARA QUE A CONTA FOSSE RESSARCIDA PELA CEF".
DECIDO.
Indefiro a expedição de ofício à CEF requerida em evento 388.1, eis que os extratos juntados nessa decisão deixam claro que a CEF levantou apenas a sua quota parte (um terço) em 2017 (R$ 959,12), devendo o restante do valor das contas 0625 005 14004151-5 e 0625 005 14004152-3 ser dividido igualmente entre os herdeiros dos advogados Dr. JOEL TELES DE BRITO e Dr. Santo Caruso (um terço para cada um), de modo que não há que se falar em erro no relatório da CEF ou ainda levantamento a maior pela empresa pública.
Cumpre ainda destacar que os depósitos judiciais são atualizados conforme regra própria a cada tipo de conta, vigente à época de sua realização, de modo que a alegada insuficiência de atualização do montante depositado não afasta o fato de que houve inequívoco levantamento indevido da parcela devida aos sucessores de um dos patronos, conforme já explicitado acima, nem tampouco exime a parte favorecida de proceder à devida devolução do montante cujo levantamento não havia lhe sido deferido judicialmente.
Evidentemente, eventual pretensão em face da CEF, atinente à alegada insuficiência de atualização da quantia depositada judicialmente em 2013, deve ser deduzida, se for o caso, pela via própria.
Por todo o exposto, em derradeira oportunidade, intimem-se os exequentes JOAO VITOR CORDEIRO DE BRITO, PAULO HENRIQUE CORDEIRO DE BRITO e SANDRA MORETHE PEIXOTO CORDEIRO DE BRITO, para que providenciem a devolução do montante recebido a maior, correspondente à metade do valor depositado, possibilitando, assim, a correta divisão da verba honorária, conforme já decidido nos autos.
Os valores a serem devolvidos deverão ser depositados em suas contas de origem, a saber: R$ 789,45 (setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), na conta 0625.005.14004152-3, e R$ 290,86 (duzentos e noventa reais e oitenta e seis centavos), na conta 0625.005.14004151-5. Prazo: 15 (quinze) dias.
Alerto que, na eventualidade de novo descumprimento da preclusa decisão judicial, configurar-se-á ato atentatório à dignidade da Justiça, a ensejar a devida penalização, nos termos do artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC, inclusive fixação de multa cominatória em face dos responsáveis pelo descumprimento da decisão judicial.
Cumprido, expeça-se ofício à CEF para transferência dos valores em favor de SHIRLEY PEREIRA CARUSO e YARA PEREIRA CARUSO, conforme anteriormente determinado.
Após, venha concluso para sentença de extinção.
Intimem-se.