Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0032649-59.2017.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de C. SIMONY DAMACENA SIMOES SOUSA e CARLA SIMONY DAMACENA SIMOES SOUSA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 060171690000014090 e 060171690000015305.
Custas iniciais recolhidas no evento 7.9 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 10.47, tendo sido esta citada no evento 15.16.
Pela decisão do evento 36.50, foram determinados o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD (atual SISBAJUD) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD.
Extrato negativo de BACENJUD juntado no evento 38.22.
Nos eventos 39.23/39.25, consultas positivas de RENAJUD.
No evento 39.26, consulta negativa de RENAJUD.
No evento 40.29, consulta positiva de ARISP.
No evento 50.34, expedição de mandado de penhora e afins.
Auto de Penhora, avaliação, depósito e intimação lavrado no evento 50.35.
Nos eventos 53.52 e 58.1, certidões de decurso de prazo sem qualquer manifestação da(s) parte(s) interessada(s).
No evento 69.1, foi proferida a seguinte decisão:
"(...) Verifico pelas petições da CEF constantes dos eventos 63 e 64 semelhante teor de providências, no sentido de "inserir junto ao DETRAN restrição de circulação do veículo penhorado", e realização de leilão judicial.
Compulsados os autos, mormente, evento 50, verifico terem sido penhorados um freezer expositor e um veículo FIAT/Strada placa NFN1935, para o qual já há restrição administrativa alusiva a CSV periódico vencido desde 2017 (evento 68), possivelmente tratando-se de pendência de vistoria em razão de alteração para GNV (dados do veículo, combustível: 13 - Gasolina-GNV).
Disso, tenho por desnecessário determinar restrição de circulação do veículo, eis que tal já existe na prática, e vai contra o princípio da execução da forma menos gravosa ao devedor. Ademais, a parte executada colaborou com a justiça, apresentando o veículo à penhora. Assim, tenho por suficiente o registro da penhora. diligencie-se junto ao sistema RENAJUD.
Após, suspenda-se o feito ao aguardo da designação de datas para realização de procedimento de leilão judicial unificado nessa 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim." [grifamos]
Restrição judicial diligenciada no RENAJUD, cf. evento 73.1.
Planilha do débito exequendo juntada nos eventos 86.2/86.4 (R$ 675.827,89 em 17/06/2024).
No evento 87.1, certidão com o seguinte teor:
"Certifico que, de ordem, no dia 12/07/2024, entrei em contato telefônico com o leiloeiro MAURO COLODETE (28 99955-5000) o qual informou-me as seguintes datas disponíveis para realização de leilão judicial eletrônico:
a) 12/09/2024, às 13:00 h (1ª praça);
b) 13/09/2024, às 13:00 h (2ª praça);"
Nos eventos 89.1 e 97.1, decisões determinando a realização de hasta pública.
Foram expedidos mandados de constatação dos bens penhorados, cujas diligências restaram infrutíferas, cf. certificado nos evento 112, DOC1 e evento 113, DOC1, diante da não localização dos bens.
No evento 119, DOC1, foi proferido o seguinte despacho:
"Em tempo, considerando que o r. despacho do evento 115.1 determinou a intimação da exequente para manifestação acerca das certidões acostadas aos eventos 112.1 e 113.1/113.2, determino:
1) RETIRO o presente feito das hastas públicas anteriormente designadas (v. evento 89.1 c/c evento 97.1)
2) Aguarde-se manifestação da exequente.
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos
4) Intimem-se."
No evento 130, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do SISBAJUD.
Em seguida, no evento 132, DOC1, petição da exequente requerendo a expedição de mandado de penhora e avaliação de imóveis, com posterior designação de hasta pública.
Intimada a se manifestar sobre a baixa da empresa coexecutada, a exequente peticionou no evento 137, DOC1 pugnando pela prevalência da responsabilidade pessoal da sócia e coexecutada CARLA SIMONY DAMACENA SIMÕES SOUSA.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada no evento 138, DOC2 (R$ 745.853,79 em 18/07/2025).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
A sociedade empresária extinta, assim como a pessoa natural falecida, não possui mais capacidade processual, no que deve o processo ser extinto quanto à pessoa jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devendo o feito prosseguir em face da coexecutada remanescente.
I. SISBAJUD
Considerando o requerimento expresso da parte credora no sentido de expedição de ordem de penhora on line e, ainda, que o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência à penhora (art. 835, I CPC), defere-se a busca de ativos financeiros pelo SISBAJUD, fazendo uso da atual ferramenta constante naquele sistema no sentido de se manter ativa a ordem de bloqueio de valores pelo período máximo permitido (repetição por 30 dias), para pesquisa de depósitos e aplicações financeiras em nome da parte devedora, até o limite do débito em cobrança nestes autos, na forma do disposto no art. 854 do CPC.
Ante o exposto:
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face da coexecutada C. SIMONY DAMACENA SIMÕES SOUSA (CNPJ nº 13.988.573/0001-17), o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSÃO de C. SIMONY DAMACENA SIMÕES SOUSA (CNPJ nº 13.988.573/0001-17) DO POLO PASSIVO, devendo o feito prosseguir em face da coexecutada pessoa física.
2) Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada pessoa física (CARLA SIMONY DAMACENA SIMOES SOUSA), via SISBAJUD, com manutenção da ordem ativa por 30 (trinta) dias, pelo valor do débito atualizado apresentado pela exequente - R$ 745.853,79 (setecentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e nove centavos - em 18/07/2025) -, processando-se os resultados segundo os seguintes parâmetros:
a) Caso resulte em bloqueio de valor superior à ordem: proceda-se no desbloqueio do excesso, mediante cadastramento do correspondente desdobramento de ordem, no prazo de até 24 horas;
b) Caso resulte em bloqueio de valor inferior à ordem: com fulcro nos princípios da razoabilidade e da adequação, este Juízo adota como valor irrisório, para fins de desbloqueio, a quantia de R$ 200,00 ou 1% do valor da dívida, o que for menor, ficando autorizado, desde logo, o desbloqueio dentro dos referidos parâmetros.
c) O bloqueio individual de valor menor que R$ 5,32 (50% do valor das custas processuais mínimas na Justiça Federal, a teor da Lei 9.289/96) deve ser objeto de desbloqueio, a fim de prevenir a abertura de conta judicial de valor irrisório, exceto se a referida quantia for necessária para complementar o valor mínimo referido no item "b".
2.1. Havendo bloqueio e/ou manutenção de valor:
a) intime-se a parte efetivamente atingida pela série de ordens de bloqueio, por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente, oportunizando manifestação/comprovação de eventual impenhorabilidade das importâncias encontradas ou que ainda remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC). Havendo manifestação, retornem os autos conclusos;
b) decorrido o prazo do item "a" sem manifestação, transfira(m)-se para conta(s) judicial(is) da CEF, Ag. 3030, o(s) valor(es) bloqueado(s), à disposição deste Juízo, observada a modalidade apropriada, no prazo de 24 horas (art. 854, § 5º, CPC);
c) junte(m)-se aos autos o relatório de depósito(s) ou o(s) extrato(s) da(s) conta(s) originada(s) em razão da transferência supramencionada, que, aliado(s) ao detalhamento das ordens de SISBAJUD, possuirão valor de termo(s) de penhora;
d) após o cumprimento de todos os itens anteriores: intime-se a parte executada da penhora (todos os executados), para os fins do art. 841, caput, c/c 525, § 11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio do(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e, se não houver, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC);
e) advindo manifestação da parte executada ou decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para requerimentos que entender devidos, assim como para ciência do resultado da consulta aos demais sistemas de pesquisa patrimonial, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias;
f) com manifestação da parte exequente ou decorrido este prazo, voltem conclusos (decisões diversas).
3) Em caso de SISBAJUD sem bloqueio de valor, venham os autos novamente conclusos para apreciação dos requerimentos formulados nos evento 132, DOC1/evento 132, DOC2.
4) Intime-se.