Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008193-81.2022.4.02.5002/ES
AUTOR: TINA MARIA DE JESUS ALVES
ADVOGADO(A): THIAGO CHAVES DA ROCHA (OAB ES035272)
ADVOGADO(A): SAMARA RICARDO GOMES (OAB PE044737)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386)
ADVOGADO(A): LIVIA REGINA SAAB ARAUJO (OAB SP352067)
DESPACHO/DECISÃO
Deferida a tutela antecipada de urgência e declarada a inexistência do débito em relação aos contratos de empréstimo consignado de nº 363973091-4 e 363979868-9, o BANCO PAN S.A. foi condenado (i) à devolução de todos os valores descontados indevidamente e (ii) ao pagamento de R$7.000,00, a título de danos morais, descontados os valores inicialmente creditados à autora. Ademais, o INSS foi condenado subsidiariamente nas mesmas obrigações, nos seguintes termos:
"SENTENÇA (evento 51, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
1) DEFERIR o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar ao BANCO PAN S.A. e ao INSS que, no prazo de 05 (cinco) dias, se abstenham de descontar dos benefícios previdenciários da autora (NB 103.563.782-8 e 625.097.527-0) qualquer valor oriundo dos contratos de empréstimo nº 363973091-4 e 363979868-9.
Intimem-se, com urgência, para cumprimento.
Proceda, outrossim, a Secretaria na intimação da APSDJ/INSS (Agência da Previdência Social para Atendimento à Demanda Judicial), atual CEAB/DJ, via e-Proc, para cumprimento da obrigação de fazer, pendente nestes autos, a fim de agilizar o cumprimento da tutela de urgência ora concedida.
2) Declarar a inexistência de débito da parte autora para com o BANCO PAN S.A. em relação aos contratos de empréstimo consignado de nº 363973091-4 e 363979868-9;
3) Condenar o BANCO PAN S.A. no pagamento de todos os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo consignado referente aos contratos de nº 363973091-4 e 363979868-9, devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado.
4) Condenar o BANCO PAN S.A. no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, também a partir da data desta sentença, tendo em vista que a fixação do valor dos danos morais consideraram todos os acréscimos a incidir até a data da sentença.
Dos valores constantes dos itens “3” e “4” acima deve ser abatido os valores de R$ 9.309,94 (nove mil trezentos e nove reais e noventa e quatro centavos) e R$ 8.977,45 (oito mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos), atualizado monetariamente pelos mesmos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data do creditamento do valor na conta bancária da parte autora.
5) CONDENO o INSS, subsidiariamente, na condenação ao pagamento dos valores constantes dos itens “3” e “4” acima.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
Com o trânsito em julgado, o BANCO PAN S.A. procedeu no cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$5.205,86, na conta judicial nº 3030.005.86404538-0 - evento 63, DOC1 e evento 64, DOC1.
No evento 65, DOC1, a autora veio aos autos requerer a intimação da parte executada para apresentar memorial de cálculos.
É o breve relatório. Decido.
Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e antes mesmo de ser formalmente intimado para o pagamento, o BANCO PAN S.A. exerceu a faculdade prevista no art. 526, caput, do Código de Processo Civil.
Art. 526, CPC. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
A instituição financeira procedeu ao depósito voluntário da quantia que, a seu critério, entendia ser suficiente para quitar o débito, visando a extinção da obrigação.
A partir do momento em que o depósito é efetuado e a parte credora dele discorda, nasce para ela o ônus de impugná-lo, já que detém o interesse e a legitimidade para promover a execução forçada do saldo.
No presente caso, a autora, em vez de impugnar e apresentar sua própria planilha de cálculo (art. 524, CPC, por analogia), limitou-se a pedir que a parte devedora o fizesse. Tal requerimento inverte a lógica processual, pois o interesse e o ônus de apurar e demonstrar a insuficiência do depósito é de quem alega, ou seja, da própria credora.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido da parte autora, formulado no evento 65, DOC1.
2. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito e/ou impugnar o valor depositado pela parte ré, instruído com memória de cálculo, sem prejuízo de levantamento do depósito a título de parcela incontroversa, na forma do art. 526 c/c art. 524, ambos do CPC.
3. Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, abra-se vista à parte ré/executada para exercer o contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
3.1. Após, voltem conclusos para decisão.