Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2256880/RJ (2026/0037372-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
RECORRIDO: VILMA FONTINELLE KILINS GEHRT
ADVOGADO: MARCOS CARNEVALE IGNÁCIO DA SILVA - RJ095424
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 763): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.033 – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I – Requer o apelante a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo “a inexigibilidade dos valores cobrados por meio do procedimento de desconto em folha previsto no art. 46 da Lei 8.112/90, fundando do ressarcimento ao erário decorrente dos processos n° 0025797-87.1992.4.02.5101 e 0079395-53.1992.4.02.5101. Condeno, ainda, o réu a se abster de efetivar descontos no contracheque da autora, cancelando eventual o desconto implementado, bem como que restitua os valores eventualmente descontados a esse título, corrigidos na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”. II - Verifica-se que houve deferimento de efeito suspensivo nos recursos especiais nº 1.801.615 - SP e nº 1.774.204 – RS, referentes ao Tema 1.033, que versa sobre “interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em razão do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas”. III - Por coerência, dada a necessária vinculação ao entendimento a ser oportunamente firmado pela Corte Superior e a despeito de não haver determinação expressa de suspensão de todos os feitos relativos ao mencionado assunto, mostra-se mais consentâneo e adequado, além de atender ao primado da segurança jurídica, determinar- se o sobrestamento do presente recurso, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo naqueles, que tramitam sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do Código de Processo Civil). IV - Apelação parcialmente provida. Embargos de declaração rejeitados (fl. 775). A parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 927, III, do CPC/2015, sob o argumento de que "o v. acórdão recorrido, ao suspender o feito até ulterior decisão do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1.033 do STJ, aplicou o referido Tema à situação que a ele não corresponde" (fl. 778). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 816/817). É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Insurge-se o recorrente contra a suspensão do processo, sob o argumento de que o presente feito não versa sobre matéria relacionada à questão afetada ao Tema 1.033/STJ. No caso dos autos, evidencia-se que o artigo 927, III, do CPC/2015, não trata de suspensão processual e, portanto, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 927, III, DO CPC E 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM DISPOSITIVO LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo. II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - É firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.476/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026, negritei.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EXIGIBILIDADE. 1. O acordão recorrido encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior segundo a qual "as questões de ordem pública, apreciáveis, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias (e. g., pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc.), não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas, ainda que em sede de Embargos de Declaração" (EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023). 2. O recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.154.314/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 23/2/2026, negritei.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES