Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0063788-04.2016.4.02.5151/RJ
APELANTE: DENISE EVANGELISTA FRIEDL
ADVOGADO(A): LUCINETE DE SOUZA AUGUSTO GONCALVES (OAB RJ129198)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 54) interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CAIXA em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada desta Corte Regional, que deu parcial provimento à apelação, assim ementado (evento 26):
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DO STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADI 5.090/DF. PARÂMETROS FIXADOS PELO STF. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por DENISE EVANGELISTA FRIEDL em face da Sentença que julgou improcedente a sua pretensão que objetivava a condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF a substituir a TR como índice de atualização do saldo de sua conta vinculada ao FGTS pelo IPCA ou por outro índice que melhor componha as perdas inflacionárias dos respectivos depósitos.
2. Quando do julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608), em sede de repercussão geral, pelo STF, firmou-se o entendimento de que deverá ser aplicado o prazo prescricional quinquenal à cobrança de valores não depositados no FGTS, com base no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, com efeitos ex nunc à decisão (ocorrida em 13/11/2014).
3. Ao modular os efeitos da referida Decisão, o STF dispôs que para os casos nos quais o termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, em 13/11/2014, aplica-se o prazo quinquenal. Contudo, para aqueles casos nos quais o prazo prescricional já estivesse em curso, aplica-se o ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial ou 5 anos da referida decisão.
4. A pretensão autoral é a correção monetária dos valores depositados na sua conta vinculada ao FGTS desde janeiro de 1999, motivo pelo qual aplica-se o prazo prescricional quinquenal, contado a partir da data do julgamento do Tema 608 pelo STF, conforme a modulação dos efeitos acima mencionada. A prescrição da pretensão autoral findaria em 13/11/2019.
5. Ação proposta em momento anterior ao término do prazo prescricional. Afastada a prescrição da pretensão autoral.
6. O presente feito foi suspenso em virtude da determinação do Ministro Relator Benedito Gonçalves no REsp nº 1.614.874/SC, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal da ADI 5.090/DF, que versa sobre a correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR).
7. Em 12/06/2024, o STF proferiu decisão de mérito na citada ADI, fixando que a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
8. Considerando que a decisão determina a aplicação da decisão, com efeitos ex nunc, a correção fixada não será retroativa, devendo ser aplicada aos saldos da contas relacionadas ao FGTS a partir da data da publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 17/06/2024.
9. Desta forma, deve ser o recurso parcialmente provido, para reformar a Sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a CEF a efetuar a recomposição do saldo da conta vinculada ao FGTS da Apelante, conforme os parâmetros fixados pelo STF, em sede de julgamento da ADI 5.090/DF.
Em suas razões recursais (evento 54), alega a recorrente que, não podendo nenhum dos pedidos autorais prosperar, diante do que restou consignado quando do julgamento da ADI 5090 pelo STF, não haveria razão para que a sentença que julgou improcedente os referidos pedidos fosse reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, como teria sido equivocadamente determinado pela Turma Especializada deste Tribunal, violando o preceituado no art. 85 do CPC.
Tendo em vista a petição juntada no evento 57, e havendo poderes para tanto, de acordo com a cópia da procuração juntada no evento 7 – OUT21 – autos originários, HOMOLOGO a desistência do recurso especial.
Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.