Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001040-34.2012.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença originário de ação monitória, sendo a ré Leila intimada pessoalmente para pagamento - evento 9, DOC6 - e a ré Carine comparecendo espontaneamente à audiência de concilliação - evento 50, DOC63 e evento 54, DOC78 -, apresentando a ré Leila embargos monitórios - evento 10, DOC7 -, que foram rejeitados pela sentença do evento 58, DOC59, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial.
A CEF requer o cumprimento de sentença - evento 63, DOC25 -, apresentando o valor exequendo em R$ 17.589,88, para a data de 07/11/2017 - evento 63, DOC26 -, que foi deferido pela decisão do evento 69, DOC79, sendo as rés intimadas para pagamento - evento 70, DOC31 -, não quitando o débito exequendo e nem ofertando impugnação ao cumprimento de sentença - evento 73, DOC64.
Das buscas judicialmente autorizadas de bens das executadas obteve-se os seguintes resultados:
BACENJUD com bloqueio de R$ 2.024,25 da executada Leila e R$ 8,66 da executada Carine - evento 85, DOC34 -, com intimação das executadas para manifestação - evento 85, DOC35 -, apresentando a executada Leila impugnação - evento 90, DOC37 -, sendo indeferida a impugnação pela decisão do evento 100, DOC83, com transferência dos valores para as contas judiciais de nºs 3030/005/86401247-3 (evento 104, DOC48 e evento 104, DOC50) e 3030/005/86401248-1 (evento 104, DOC49); com intimação das executadas sobre as penhoras dos valores - eventos 147 e 148 -
RENAJUD negativo da executada Carine - evento 105, DOC51;
RENAJUD constando o veículo Honda Civic, ano 2009, placa MSR6621 de propriedade da executada Leila - evento 105, DOC52;
ARISP negativo - evento 106;
INFOJUD com menção a bens da executada Leila na DIRPF ano 2019 - evento 107, DOC56 e
INFOJUD com menção de saldo bancário da executada Carine - evento 107, DOC57.
PENHORA do veículo Honda Civic LXS, ano 2009, placa MSR6621, avaliado em R$ 34.000,00, sendo a executada Leila nomeada como depositária e intimada da penhora - evento 173, DOC1 e evento 173, DOC2 -, não tendo sido a ré Carine intimada da penhora.
Na petição do evento 175, DOC1 a executada Leila Silva de Abreu, alegando ter feito acordo na agência CEF em Cachoeiro de Itapemirim, com funcionário de nome Adriano (evento 203, DOC1), depositou na conta judicial de nº 3030/005/86402664-4 o valor de R$ 8.922,97 (evento 175, DOC21), sustentando que este valor acrescido do que foi bloqueado de sua conta bancária via SISBAJUD e mais o que pagou de boleto (anexos 2 a 19 do evento 175) quitam integralmente o débito.
A CEF registra na petição do evento 184, DOC1 que a agência da CEF em Cachoeiro de Itapemirim-ES informou não ter feito nenhum acordo com a executada Leila referente ao contrato nº 060171185000383233 e nem emitiu nenhum boleto.
Na decisão de evento 206, DOC1 foi determinado:
1. intime-se a executada Carine Abreu Cruz acerca da penhora do veículo Honda Civic LXS, ano 2009, placa MSR6621, avaliado em R$ 34.000,00 - evento 173, DOC1 e evento 173, DOC2 -, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC. Prazo de 15 dias.
2. Requisite-se à CEF, agência 3030, servindo a presente decisão como ofício, que proceda na apropriação dos valores depositados nas contas judiciais de nºs 3030/005/86401247-3 e 3030/005/86401248-1 para abatimento do débito atinente ao contrato FIES nº 060171185000383233, informando a este Juízo as providências tomadas, no prazo de quinze dias.
3. Intime-se a CEF para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a quitação do débito sustentado pela executada Leila nas petições dos, e.
3,1. Não concordando com a quitação do débito, como sustentado pela executada Leila, requeira, no mesmo prazo de quinze dias, o que for do seu interesse para a satisfação do crédito exequendo, apresentando planilha discriminada e atualizada do débito.
3. Cumpridos os itens acima ou decorrido o prazo para tal, voltem-me os autos conclusos.
A executada CARINE ABREU CRUZ foi intimada para fins do art. 841 do CPC no evento 207.
Em relação à apropriação, a CEF agência 3030 informou que: "Informamos atendimento ao DESPACHO/DECISÃO nº 500003308848 em 08/11/2024, com APROPRIAÇÃO EM FAVOR DA CAIXA, o saldo total atualizado da conta judicial n°3030.005.86401247-3 na ordem de R$2.108,93. Informamos que não ocorreram depósitos na conta judicial n°3030.005.86401248-1".
A exequente CEF veio aos autos no evento 220, DOC1 e apresentou o valor do débito atualizado, nos termos do art. 524 do CPC, sem apresentar requerimentos para a perseguição do seu crédito.
Diante disso, na decisão de evento 221, DOC1 foi determinada a intimação da parte exequente para requerer o que entendesse de direito para a persecução do seu crédito.
Transcorreu o prazo sem requerimentos da parte exequente.
É o relatório.
Considerando a ausência de requerimentos da parte executada, devem ser os autos arquivados. Contudo, para fins de observância do princípio da não surpresa, deve, antes, ser oportunizada à CEF a apresentação de requerimentos, ciente de que a inércia importará em arquivamento.
Diante do exposto:
1. Intime-se a parte exequente para requerer, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entender de direito para a satisfação do seu crédito, apresentando, para tanto, planilha de cálculos atualizada, com abatimento do valor apropriado,nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de arquivamento.
1.1 Com requerimentos da parte autora ou sua inércia, voltem-me os autos conclusos, inclusive para decidir a respeito do valor depositado na conta judicial nº 3030/005/86402664-4.