Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5124380-35.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: TIM S A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ085266)
INTERESSADO: DOCAS INVESTIMENTOS LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO
INTERESSADO: EDITORA RIO PARTICIPACOES LTDA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO
INTERESSADO: JORNAL DO BRASIL S A (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
ADVOGADO(A): LARA OLIVEIRA GONCALVES
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento às Apelações, para manter a r. sentença proferida em Embargos à Execução Fiscal, que julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a ilegitimidade da Tim S. A. para figurar no polo passivo da Execução Fiscal correlata e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 3.000,00, com base no art. 85, § 8º, do CPC, considerando a pouca complexidade da matéria envolvida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão recorrido, relacionadas à (i) condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios; e (ii) legitimidade da TIM S/A para figurar no polo passivo da Execução Fiscal em apenso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado.
4. O julgado foi expresso ao ressaltar a aplicabilidade da tese firmada pelo E. STJ no Tema Repetitivo nº 1.256. Ainda que, no caso, se trate de Embargos à Execução Fiscal, deve-se reconhecer a aplicação da mesma ratio decidendi acolhida pela Corte Superior, eis que o único objeto da demanda é a legitimidade da TIM S/A para figurar no polo passivo da Execução Fiscal correlata.
5. Os fundamentos do v. acórdão são claros ao ressaltar que a TIM S/A (atual denominação da empresa INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA.) integrou o "Grupo DOCAS" por breve período de tempo, não havendo comprovação de que teria sido utilizada em atos de esvaziamento patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.
6. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
7. A matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida, sendo discutidos todos os elementos suscitados pela recorrente, ainda que ausente menção expressa a todos os dispositivos apontados para fins de prequestionamento: (i) pela TIM S/A - art. 85, §§ 2º, 3º, 6º-A e 8º, art. 489, § 1º, incisos IV e VI, art. 927, inciso III, e art. 1.022, incisos I e II, todos do CPC; Temas Repetitivos nº 1.076 e 1.265 do E. STJ; e (ii) pela União Federal - arts. 124, inciso II, e 132, do CTN; art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91; e art. 1.022 do CPC. Assim, restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, todos dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, tenham ou não influência na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração desprovidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.753.565/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/8/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.