Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000847-73.2022.4.02.5004/ES
AUTOR: PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA FRANCISCO (OAB ES009313)
ADVOGADO(A): ORLANDO DIAS (OAB ES000179A)
DESPACHO/DECISÃO
A realização de prova pericial nos presentes autos decorre da determinação constante do acórdão proferido no julgamento da Apelação interposta pela parte autora (evento 17, ACOR2), o qual anulou parcialmente a sentença de origem e determinou o retorno do processo a este Juízo para prosseguimento do feito, com a produção de prova técnica contábil, assegurando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme requerido pela autora no (evento 54, PET1).
Assim, DESIGNO o perito contábil a ser nomeado para que realize a análise detalhada dos cálculos apresentados, verificando, em especial, a presença ou não dos requisitos da compensação tributária e o seu próprio exercício em virtude da negativa da Administração Tributária.
Fixo prazo de 60 dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação da presente decisão.
Intimem-se as partes para apresentarem os quesitos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, bem como para, querendo, indicarem assistentes técnicos.
Saliento que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos os seus pareceres, no prazo mencionado.
Após o prazo de quesitação, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a aceitação do encargo e formule proposta de honorários, ficando ciente de que deverá apresentar o laudo pericial em até 60 dias, a contar da intimação para o início da perícia. O mandado deverá ser instruído com cópia da inicial e dos quesitos formulados.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta apresentada, com prazo comum de 05 dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para os fins do art. 95, do CPC.
À Secretaria para:
1) proceder à intimação do perito nomeado pelo meio mais célere possível para que tome ciência de sua nomeação nos autos, devendo manifestar sua aceitação no prazo de 05 dias, bem como apresentar proposta de honorários. Ressalte-se que o perito pode apresentar escusa ao encargo que lhe fora imposto, expondo o motivo legítimo pelo qual a faz - sendo certo que a mera alegação de acúmulo de trabalho particular ou justificativas equivalentes não têm o condão de liberá-lo do encargo ora imposto -, sob pena de preclusão, nos termos dos artigos 157 e 378 do CPC;
2) com a resposta do perito, caso o perito aceite o encargo, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os valores dos honorários, bem como para formulação de quesitos e apresentação de assistentes técnicos no prazo de 05 dias;
3) Não havendo impugnação, intime-se, por ato ordinatório, o Autor, para depositar os valores dos honorários periciais, no prazo de 10 dias;
4) Efetuado o depósito, comunique-se ao perito, intimando-o para designar dia e hora para a realização da perícia - em prazo razoável que viabilize a cientificação das partes, bem como de que o laudo pericial deverá ser apresentado a este Juízo em até 60 dias contados da realização da perícia.
Cumpra-se.