Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041664-23.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência ajuizada por A.C.O.A. contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em que requer a concessão do benefício assistencial desde a data do primeiro requerimento administrativo (26/12/2019) ou, subsidiariamente, desde o segundo requerimento administrativo (05/05/2022).
A parte autora alega ser portadora de Retardo Mental Moderado (CID F71), conforme laudo médico anexado aos autos.
Relata que requereu administrativamente o benefício assistencial em 26/12/2019 (NB 87/709.018.131-7), o qual foi indeferido em 26/02/2021 sob o argumento de "renda per capita familiar ≥ salário mínimo da DER". Posteriormente, em 05/05/2022, formulou novo requerimento (NB 87/711.358.186-3), que foi indeferido em 31/08/2022 pelo motivo "não atende ao critério de deficiência" (evento 1, INIC1).
O Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a citação e a expedição de mandado de constatação para realizar avaliação socioeconômica no local de moradia da parte autora (evento 4, DESPADEC1).
O INSS apresentou contestação alegando preliminarmente o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024, argumentando que a citação da Autarquia deveria ocorrer após a realização da perícia médica judicial. No mérito, sustentou que a parte autora não comprova o preenchimento dos requisitos para o benefício (evento 10, CONT1).
A parte autora foi intimada para réplica, tendo se manifestado nos presentes autos (evento 14, REPLICA1).
Em manifestação sobre a produção de provas, a parte autora reiterou o pedido de designação de perícia médica judicial para avaliar a deficiência e os impedimentos de longo prazo (evento 29, PET1). O INSS, por sua vez, reportou-se à contestação (evento 28, PET1).
Foi realizada avaliação socioeconômica por Oficial de Justiça (evento 24, CERT1).
É o relatório.
Perícia médica
Verifico, diante do quadro fático apresentado, também ser necessária a produção de prova pericial.
Determino, desde já, a realização de prova pericial médica na especialidade de neurologia. A Secretaria deverá certificar, nos autos, a inexistência de profissional na especialidade médica determinada, de modo a possibilitar a indicação de profissional na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral, a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, que deverá ser intimado para manifestar consentimento ao encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não sendo admitido recusa, salvo por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024 (R$ 362,00), ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, seu pagamento deverá observar o disposto no artigo 29 da Resolução Nº CJF-RES-2014/00305.
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir:
1. Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora é portadora de alguma doença? Qual seria? (Informe a CID)
2. Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora ocasiona impedimento de longo prazo?
3. A(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora necessita(m) de tratamento contínuo? Justifique.
4. A parte autora sofre de dificuldades de compreensão da realidade, esquecimentos ou outras condições que dificultem ou impeçam o trabalho? Justifique.
5. A parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência?
6. Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Os quesitos formulados pelas partes foram apresentados nos autos. Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico, caso desejem, na forma do art. 465, § 1.º, II do Código de Processo Civil.
Atendido no prazo, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para o início da perícia, devendo comunicar tal fato a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, por força do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, o INSS deverá avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos ou, caso deseje, requerendo a designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório, para prestar os esclarecimentos no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, ou após a prestação dos esclarecimentos pelo Sr. Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem os autos para análise quanto à conveniência da produção de outras provas, se necessário. Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.