Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
MONITÓRIA COM EMBARGOS Nº 0001507-48.2010.4.02.5110/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: VALERIA CARVALHO DANTAS E ALMEIDA ALVES
ADVOGADO(A): JONATHAN APARECIDO ALVES VICENTE (OAB RJ184443)
RÉU: EVERALDO ANGELO GOMES
ADVOGADO(A): DANIELE DE SOUZA UCHOA ROCHA (OAB RJ178248)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos embargos de declaração opostos por Valéria Carvalho Dantas e Almeida Alves ?I-RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Valéria Carvalho Dantas e Almeida Alves, Everaldo Angelo Gomes, Carlos Alberto Viana Dantas, Luis Henrique Carvalho Dantas e Angélica Clementina de Oliveira, na qual objetiva a condenação dos réus ao pagamento da importância equivalente a R$ 58.572,70 (cinquenta e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e setenta centavos), conforme atualização datada de 15/11/2009, com os acréscimos legais e contratuais, referentes ao contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil (FIES) n. 19.1624.185.0002732-07 e respectivos aditamentos. Everaldo Angelo Gomes apresentou embargos à ação monitória (cf. evento 43). Em sede preliminar, requereu o reconhecimento da inépcia da petição inicial e alegou que a via eleita para a cobrança é inadequada. Quanto ao mérito, teceu considerações acerca da finalidade social do contrato de financiamento estudantil, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e requereu o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais referentes à tabela price, aos juros pactuados e aos critérios de correção monetária. Valéria Carvalho Dantas e Almeida Alves apresentou embargos à ação monitória (cf. evento 46). Em sede preliminar, requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da CEF. Quanto ao mérito, sustentou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, teceu considerações acerca da teoria da quebra da base contratual e requereu o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais referentes à tabela price, aos juros pactuados e aos critérios de correção monetária. Luis Henrique Carvalho Dantas e Angélica Clementina de Oliveira (fiadores), devidamente citados (cf. eventos 54 e 87), não apresentaram embargos à ação monitória. Valéria Carvalho Dantas e Almeida Alves apresentou petição, ratificando os embargos à ação monitória anexados ao evento 46 e requerendo a gratuidade de justiça (cf. evento 171). Carlos Alberto Viana Dantas foi citado por edital e por intermédio da Defensoria Pública da União apresentou contestação por negativa geral, que ora recebo como embargos à ação monitória (cf. eventos 172 e 232). A CEF apresentou impugnação os embargos à ação monitória (cf. evento 196). Foram deferidos os pedidos de gratuidade de justiça formulados por Everaldo Angelo Gomes e Valéria Carvalho Dantas e Almeida Alves (cf. evento 210). Valéria Carvalho Dantas e Almeida Alves apresentou petição, na qual rechaça as alegações formuladas pela CEF e reitera os pedidos formulados nos embargos à ação monitória (cf. evento 203). Este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para o fim de aferir a legitimidade da cobrança promovida pela CEF em cotejo com o contrato pactuado pelas partes. O laudo contábil e sua posterior complementação foram anexados aos eventos 240 e 256. Esta é a lide posta nos autos. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve ser registrado que o contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil e seus respectivos aditamentos, assim como as planilhas de evolução contratual anexados aos autos (cf. evento 1, contr2) constituem prova escrita, que comprova cabalmente o direito do credor de exigir o pagamento de quantia em dinheiro, inferindo-se que a ação monitória é a via adequada para cobrança de valores como os da hipótese, conforme a legislação vigente (art. 700 do CPC). Desta maneira, rejeito as alegações de inépcia da petição inicial e de inadequação da via eleita. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa da Caixa Econômica Federal, é certo que a Lei n. 12.202/2010 deu nova redação ao art. 3º da Lei nº 10.260/2001 e transferiu a atribuição de agente operador e administrador de ativos e passivos do FIES da Caixa Econômica Federal para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Sem prejuízo disso, por ser a instituição responsável pela seleção dos candidatos ao programa de financiamento estudantil, a CEF também está legitimada a ocupar o polo ativo de ações dessa natureza, tratando-se de agente financeiro, permanecendo com a função de gerir a manutenção do financiamento concedido, nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei 10.260/2001. Sendo assim, rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade ativa. Passando ao exame do mérito, a lide posta nos autos cinge-se em aferir a legitimidade da cobrança promovida pela CEF nesta ação monitória em cotejo com o contrato pactuado pelas partes. De início, deve ser registrado que, ao contrário do que alegam os embargantes, a relação entre as partes desta demanda não se encontra sob o raio de incidência do diploma consumerista, sendo certo que, consoante o pacífico entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Nesse sentido, eis o consolidado entendimento jurisprudencial: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITOS. CONTRATO RELACIONADO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL POR QUAISQUER NORMATIVOS LEGAIS - INCLUSIVE O CC. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento do STJ, são inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil. Precedente. 2. O Tribunal estadual reconheceu a ausência de motivos aptos a sustentarem a eventual imposição de responsabilidade ao Banco do Brasil, o que ensejou sua exclusão do polo passivo da lide. Isso porque ele teria sido mero agente financeiro, preposto ou mandatário de órgãos públicos, não tendo nenhuma atuação causadora de danos à insurgente. Essas premissas foram instituídas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A carência de prequestionamento de tese recursal atrai a incidência da Súmula 211/STJ, não havendo espaço para a configuração do prequestionamento ficto quando a parte não arguir ofensa do art. 1.022 do novo CPC no recurso especial, mesmo apreciados os embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido.? STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp n. 1876497/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Julgamento em 26/10/2020, por unanimidade. Sendo assim, ante a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, não há que se falar em inversão do ônus da prova, o que, por óbvio, não implica no automático reconhecimento da improcedência da pretensão dos embargantes, cabendo confrontar os argumentos apresentados com a prova constante dos autos. No caso, analisando os argumentos apresentados nos embargos à ação monitória, verifica-se que a higidez da cobrança não foi desconstituída pelos embargantes. Com efeito, os embargantes se limitaram a alegar, de modo genérico, a abusividade das cláusulas contratuais no tocante aos juros, não apresentando, no entanto, qualquer impugnação específica em relação aos termos livremente contratados, conforme exigido pela legislação de regência (art. 702, §2º, do CPC). Ademais, não se verifica a alegada abusividade da cobrança, pois, ao contrário, os termos avençados foram observados pela CEF ao promover a cobrança objeto desta demanda, o que se extrai da complementação do laudo contábil anexada ao evento 256. Sendo assim, deve prevalecer o contrato conforme assinado, sendo impositivo o reconhecimento da improcedência da pretensão formulada nos embargos à ação monitória. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra, rejeito os embargos à ação monitória e julgo procedente a pretensão formulada na ação monitória para condenar os embargantes O montante deverá ser acrescido dos juros e correção monetária, Condeno os embargantes, em regime de solidariedade, ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, tendo em vista que Valéria Carvalho Dantas e Almeida e Alves e Everaldo Angelo Gomes são beneficiários da gratuidade de justiça, conforme preconizado no art. 98, §3º, CPC, suspendo a obrigação em face destes embargantes, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, período em que, caso a parte vencida tenha condições de satisfazer o pagamento, deverão fazê-lo. Promova a Secretaria a exclusão do advogado João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho do sistema e-proc, conforme requerido na petição anexada ao evento 289. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.TRF da 2ª Região. Com o trânsito em julgado, intime-se a CEF para que dê prosseguimento à demanda, na forma do art. 702, §8º, do CPC.? Intimem-se as partes para que tomem ciência desta sentença.