Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5009840-71.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: DOCAS PARTICIPACOES S/A (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ROBERTO SELVA CARNEIRO MONTEIRO FILHO (OAB RJ144373)
ADVOGADO(A): GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO (OAB RJ123451)
INTERESSADO: TIM PARTICIPACOES S.A (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): ANDRÉ GOMES DE OLIVEIRA
INTERESSADO: VANGUARDA RIO GRAFICA S/A (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NO JULGADO. crédito exequendo já garantido. DEMAIS ALEGAÇÕES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. parcial PROVIMENTO DO RECURSO DA terceira INTERESSADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA apelante.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que deu parcial provimento à Apelação, para reformar parcialmente a r. sentença de improcedência, proferida em Embargos à Execução Fiscal, para determinar a adequação do valor das multas ao patamar de 20%.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissões no v. acórdão recorrido, relacionadas à ausência de manifestação quanto à (i) admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, mesmo que a empresa embargante não tenha ofertado garantia ao crédito exequendo, conforme exige o art. 16 da Lei nº 6.830/80 (recurso da terceira interessada); bem como (ii) prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal em seu desfavor; (iii) excesso de execução; (iv) cerceamento de defesa; e (v) obrigatoriedade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ (recurso da apelante).
Razões de decidir
3. O v. acórdão embargado foi omisso quanto à necessidade de garantia do Juízo para fins de admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, a qual, todavia, não se faz necessária no presente caso, pois o crédito tributário já está integralmente garantido.
4. As alegações da apelante, por sua vez, não merecem prosperar, uma vez que o acórdão foi claro ao abordar todas as alegações trazidas no âmbito de seus aclaratórios.
5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
6. Embargos de Declaração da Tim Participações S/A parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Embargos de Declaração da apelante rejeitados ante a ausência do vício a ser sanado, mas a simples adoção de tese contrária à sustentada.
Dispositivo
7. Embargos de Declaração da terceira interessada parcialmente providos. Embargos de Declaração da apelante desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da DOCAS PARTICIPAÇÕES S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da TIM PARTICIPAÇÕES S/A para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.