Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0073080-96.1998.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: D SILVA COMERCIO DE DROGAS LTDA - FALIDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VICTOR GOULART DE CARVALHO (OAB RJ223505)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação, para manter a r. sentença que, em Execução Fiscal, acolheu, em parte, a Exceção de Pré-Executividade e julgou extinto o processo, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à prescrição material do crédito tributário, na forma do art. 174 do CTN, em sua redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O v. acórdão embargado, ao analisar a matéria recorrida, incorreu no vício apontado, de sorte que está caracterizada uma das causas para o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.
4. Não há interesse de agir na alteração do fundamento da r. sentença, tanto a prescrição ordinária quanto a intercorrente extinguem o crédito tributário, impossibilitando sua cobrança, de sorte que a modificação da causa de extinção do crédito executado em nada beneficia a executada.
5. Porém, de todo modo, o crédito executado, ao tempo do ajuizamento da Execução Fiscal, se encontrava exigível, ou seja, sem que tenha sido alcançado pela prescrição material.
6. Prequestionamento dos arts. 156, inciso V, e 174, parágrafo único, inciso I, ambos do CTN; arts. 26 e 40 da LEF; art. 219, §§ 1º a 4º, do CPC/73; art. 85, § 3º, do CPC/2015; arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/2002 e arts. 47 e 134 do Decreto-lei 7.661/45 e art. 192 da Lei 11.101/2005. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
7. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração parcialmente providos sem efeitos infringentes.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 240, § 1º, e 1.022. CPC/73, art. 219, § 1º; CTN, art. 174; Lei Complementar nº 118/2005.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.377/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/9/2022. STJ, Primeira Seção. REsp nº 1.120.295/SP. Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 12/05/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025.