Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0061039-96.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: JOSE CARLOS MATHIAS
ADVOGADO(A): JULIO CESAR DE VASCONCELLOS (OAB RJ149921)
ADVOGADO(A): MARCELO DE PAULA MARSILLAC (OAB RJ076866)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o Feito à Ordem
Verifico que o no Evento 99.1 foi transferido para a CEF, via SISBAJUD, em 10/2022, a importância de R$ 41.190,53 (quarenta e um mil cento e noventa reais e cinquenta e três centavos), valor desatualizado, eis que tal montante se refere ao valor histórico indicado na petição inicial em 05/2018.
A CEF comprovou a apropriação dos valores no Evento 119.2.
A CEF requereu novas medidas constritivas e apresentou nova planilha com valor atualizado da dívida no Evento 121.1, tendo sido indeferido por este Juízo no Evento 124.1, sob a alegação de quitação integral da dívida.
Deferida a pesquisa RENAJUD no Evento 162.1, o resultado foi positivo, conforme se vê nos Eventos 173.1, 173.2 e 173.3.
No Evento 186.2 o executado alega quitação da dívida e incidência indevida de juros remuneratórios e multa, além de requerer o levantamento das restrições lançadas no RENAJUD.
Intimada a se manifestar sobre as alegações de cumprimento integral da obrigação do executado, a CEF apresentou nova planilha e informou que não houve acordo entre as partes, de modo que não deu quitação da dívida.
Decido.
O valor apropriado pela CEF no Evento 99.1 não era suficiente para quitar a dívida, uma vez que o valor do bloqueio no SISBAJUD estava desatualizado. Foi utilizado o valor histórico em 2018 para a penhora efetivada em 2022. Dessa forma, não houve o pagamento do valor integral do débito. Torno sem efeito a decisão do Evento 124.1, eis que proferida com evidente erro fático, de forma que, também, não há que se falar em preclusão daquela decisão.
Ademais, mantenho as constrições lançadas no sistema RENAJUD, pois não é possível alegar boa-fé na venda dos bens APÓS a determinação judicial de constrição dos veículos indicados nos Eventos 173.1, 173.2 e 173.3 e antes de qualquer decisão judicial com relação às alegações de pagamento integral. Note-se que não houve extinção da execução e o feito tramitava regularmente há quase três anos desde a penhora online.
Por fim, rejeito as alegações de incidência indevida de juros remuneratórios e multa, pois intempestivos, uma vez que tais matérias deveriam ter sido arguidas em sede de Embargos à Execução na primeira oportunidade que os executados tiveram de se manifestar, o que não foi feito, conforme se vê no Evento 101.1.
Desse modo, intime-se a CEF para para requerer o que for do seu interesse, inclusive com relação aos bens constritos no RENAJUD.
Prazo: 15 (quinze) dias.