Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000131-45.2024.4.02.5111/RJ
AUTOR: MARIA ELIZABETH TANNUS NOTARI
ADVOGADO(A): MARIO DE ANDRADE CORREA (OAB RJ129456)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Ação ajuizada por MARIA ELIZABETH TANNUS NOTARI contra a UNIÃO e o ICMBIO, com requerimento de tutela provisória, objetivando, em síntese, a condenação do ICMBIO a apresentar o procedimento administrativo de concessão da Autorização Direta n. 17/2020, a não conceder novas autorizações e a promover o cancelamento da Autorização Direta n. 17/2020 e de outras similares.
Como causa de pedir, alega, em síntese, ser proprietária de imóvel denominado Praia Grande de Cajaíba e ter sido surpreendida pela concessão da Autorização Direta n. 17/2020 à Sra. Iolanda Maurício dos Santos Rodrigues, pertinente à construção de residência unifamiliar no imóvel alegadamente de propriedade da autora e no qual alegadamente não é permitida a expansão de residências.
Inicial acompanhada de documentos no Evento 1. Custas recolhidas no evento 1, CUSTAS22.
Decisão (evento 3, DESPADEC1) indefere a tutela de urgência e determina a citação.
Contestação da UNIÃO (evento 8, CONT1) argui a preliminar de ilegitimidade passiva.
Contestação do ICMBIO (evento 10, CONT1), acompanhada de documentos, ventila as preliminares de inépcia quanto ao pedido de "cancelamento de autorizações que possam ter sido concedidas anteriormente" e de litisconsórcio passivo necessário com relação à Sra. Iolanda Maurício dos Santos Rodrigues e, no mérito, pugna pela improcedência.
Réplica (evento 14, REPLICA1), acompanhada de documentos.
Petição do MPF (evento 18, PARECER1) requer participação na condição de fiscal da ordem jurídica.
É o relato. Decido.
De saída, DEFIRO o ingresso do MPF como fiscal da ordem jurídica.
À Secretaria para as anotações cabíveis.
1. Da inépcia da inicial quanto ao pedido de "cancelamento (...) de outras [autorizações] que possam ter sido concedidas anteriormente"
Acolho a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de "cancelamento de autorizações que possam ter sido concedidas anteriormente", tendo em vista seu evidente caráter genérico.
Como se sabe, o pedido deve ser certo e determinado (art. 322 c/c art. 324, CPC). O sistema processual admite apenas excepcionalmente a formulação de pedido genérico e nenhuma das exceções legais se verifica no caso concreto (art. 324, §1, CPC).
Não assiste razão à parte autora ao argumentar que tentou obter informações sobre as autorizações e não teve êxito. Afinal, o sistema processual oferece instrumentos adequados a sanar eventual resistência na prestação das informações cabíveis (ação autônoma de exibição de documentos, produção antecipada de provas, etc), de modo que não há justificativa processual para acatar pedido de cancelamento de autorizações indeterminadas.
Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL (art. 330, I c/c art. 330, §1º, II, ambos do CPC) em relação ao pedido de "cancelamento (...) de outras [autorizações] que possam ter sido concedidas anteriormente" (item 5 dos pedidos).
2. Do requerimento de reapreciação da tutela provisória
Considerando que, em sua réplica, a parte autora pugna pela reapreciação do requerimento de tutela provisória, MANTENHO o indeferimento exarado anteriormente (evento 3, DESPADEC1), tendo em vista que os documentos que acompanham a contestação do ICMBIO são suficientes para, em conjunto com a presunção de legitimidade que ampara os atos administrativos, afastar a verossimilhança das alegações da parte autora, pelo menos em cognição sumária própria ao momento processual.
3. Do litisconsórcio passivo necessário
Assiste razão ao ICMBIO no que toca ao litisconsórcio passivo necessário com a Sra. Iolanda Maurício dos Santos Rodrigues, beneficiária da Autorização Direta n. 17/2020 e cuja esfera jurídica será claramente impactada pela eventual procedência do pedido de cancelamento da referida autorização.
Diante disso, INTIME-SE A PARTE AUTORA para que emende a inicial, com a inclusão da Sra. Iolanda Maurício dos Santos Rodrigues no polo passivo e promoção de sua citação. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 115, parágrafo único, CPC).
Não cumprido, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, À SECRETARIA para inclusão da Sra. Iolanda Maurício dos Santos Rodrigues no polo passivo.
Após, CITE-SE.
Apresentada a contestação, vista à parte autora em réplica.
Após, às partes para que esclareçam as provas que pretendem produzir, justificando concretamente seu interesse, sob pena de preclusão. Prazo: 15 dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos.
Ciência às partes e ao MPF acerca desta decisão.