Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0002339-60.2000.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: IBAM IND DE BENEFICIAMENTO DE ALGODAO MILANEZI LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO DA PENHA GOMES (OAB RJ090766)
EXECUTADO: ANTONIO JOSE MILANEZI
ADVOGADO(A): IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB SP134635)
EXECUTADO: MARISTELA DO ROSARIO PALHARES MILANEZI
ADVOGADO(A): IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB SP134635)
EXECUTADO: SANDRA MARIA LUTAIF MILANEZI BOHRER (Inventariante)
ADVOGADO(A): IVANIA CRISTINA CAMIN CHAGAS MODESTO (OAB SP134635)
DESPACHO/DECISÃO
1 - Da reserva de crédito nos autos do inventário do Espólio de Vera Lutaif Milanezi
Inicialmente, reitere-se o ofício de solicitação de reserva de crédito expedido no evento 316.1, considerando a ausência de resposta até o momento.
2 - Do imóvel de matrícula 20.080
Intimem-se as partes para que se manifestem a respeito dos laudos de avaliação apresentados nos eventos 357.3, p. 12-67; 361.1, 361.2 e 369.2.
Haja vista a discussão em torno do valor de avaliação do imóvel, suspendo, por ora, as demais determinações anteriormente emitidas quanto ao leilão do referido bem.
3 - Do imóvel de matrícula 29.007
Intimem-se as partes para manifestação quanto aos laudos de avaliação e impugnações apresentados nos eventos 355.1, 362.1, 363.1 e 369.1.
Intime-se, ainda, a exequente para ciência quanto ao informado pelo Cartório do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Taquaritinga - SP (evento 368.1).
4 - Do imóvel de matrícula 7.358 - Alegação de impenhorabilidade
Deferida a penhora por termo nos autos em relação ao imóvel matriculado sob o número 7.358 no Cartório do Registro de Imóveis de Taquaritinga - SP, vem a parte executada invocar a sua impenhorabilidade alegando que o mesmo se trata de bem de família.
Entretanto, impõe-se analisar previamente se o aludido imóvel ostenta tal condição.
Com efeito, o art. 1º, caput, da Lei 8.009/90 dispõe que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".
Além disso, há outras condicionantes estabelecidas na mencionada Lei. Veja-se:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.
Vale dizer, para ser considerado bem de família, é imprescindível demonstrar que o imóvel consiste em residência destinada à moradia permanente da entidade familiar, admitindo-se tão somente um imóvel com tal proteção legal.
No caso concreto, sustenta o executado ANTONIO JOSÉ MILANEZI que o imóvel situado na Praça Guilherme José Franco, nº 95, Parque Residencial Laranjeiras, Taquaritinga, SP, consistiria no único bem imóvel residencial de sua titularidade, destinado à sua moradia, e, portanto, teria natureza de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
Com efeito, sua petição é instruída com documentos que se prestariam a comprovar a residência naquele endereço, não fosse a data em que foram emitidos. Tais documentos datam dos anos de 2008 a 2014. Exceção a esses, são uma apólice de seguro residencial datada de 2022 e uma declaração de titularidade da concessionária de água e esgoto datada de 2024.
Não há quaisquer comprovantes de despesas regulares (água, energia elétrica, telefone) recentes, demonstrando a residência nesse período.
Além disso, as Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda, que também poderiam demonstrar sua efetiva residência permanente no imóvel objeto da indisponibilidade ora questionada, bem como tratar-se de único bem com tal característica, foram apresentadas aquelas do período entre 2007 e 2015.
Dessa forma, não demonstrada a condição de bem de família, INDEFIRO o pedido de declaração de impenhorabilidade, sem prejuízo de eventual e ulterior reavaliação da questão, após o necessário exercício do contraditório pela parte ré, caso suprida tal questão.
Assim, cumpra-se o determinado no item 4, do evento 304.1, lavrando-se, nos autos, termo de penhora, como preconizado no artigo 845, §1º, do CPC, em relação ao imóvel de matrícula nº 7.358 (273.2); e em relação a 25% do imóvel de matrícula nº 26.636 (parcela de propriedade dos executados ANTONIO JOSÉ MILANEZI e MARISTELA MILANEZI, conforme certidão do evento 273.4).
Expeça-se mandado de avaliação indireta dos respectivos bens, a serem cumpridos por Oficial de Justiça Avaliador desta Seção Judiciária.
Com a avaliação, intime-se o exequente da penhora, e oficie o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Taquaritinga - SP para fins de registro.
5 - Do pedido de penhora de 50% do faturamento das sociedades A J M OFTALMOLOGIA EIRELI ME e CLINICA DE OLHOS MILANEZI S S LTDA. ME
Nos itens (j) e (k) do evento 273.1, a exequente requereu a penhora de 50% do faturamento das sociedades A J M OFTALMOLOGIA EIRELI ME e CLINICA DE OLHOS MILANEZI S S LTDA. ME.
No item II do evento 326.1, a executada alega a impenhorabilidade do faturamento daquelas pessoas jurídicas, vez que este se constitui de honorários médicos, os quais estariam cobertos pela vedação prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "São impenhoráveis...os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º."
Em resposta, a exequente limitou-se a mencionar o Tema 769, do STJ, que indica ser desnecessário o esgotamento das diligências em busca de bens penhoráveis para que se possa requerer a penhora de faturamento, acrescentando, por fim, "que o presente processo se protrai há 24 anos sem que haja qualquer tipo de colaboração dos Executados."
Não merecem acolhida as razões da parte devedora.
A executada, apesar de invocar o artigo 833, IV, do CPC, deixou de trazer à luz o parágrafo 2º daquele artigo, o qual complementa o referido dispositivo legal, estabelecendo um limite para a impenhorabilidade ali consagrada:
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Assim, DEFIRO A PENHORA sobre o faturamento das sociedades A J M OFTALMOLOGIA EIRELI ME e CLINICA DE OLHOS MILANEZI S S LTDA. ME, nos termos do artigo 866 do CPC, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do faturamento excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos, o que, consideradas as particularidades do presente processo, julgo razoável para a manutenção do exercício das atividade laborais, até o limite do débito executado.
Expeçam-se mandados de penhora.
Nomeio o executado ANTONIO JOSÉ MILANEZI depositário-administrador em relação à A.J.M. OFTALMOLOGIA EIRELI ME e a executada SANDRA MARIA LUTAIF MILANEZI BOHER depositária-administradora em relação à CLINICA DE OLHOS MILANEZI S.S LTDA ME., cujos nomes deverão constar no mandado de penhora e quem deverão efetuar os depósitos à disposição deste juízo, mensalmente, em conta vinculada a este processo na Caixa Econômica Federal - CEF.
Os depositários-administradores ora nomeados deverão providenciar, até o quinto dia útil de cada mês, a prestação de contas perante este juízo, juntando aos autos os comprovantes de depósito e o balancete do mês correspondente.
Os depositários-administradores deverão, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar relatório e planilha explicativa da forma de administração da empresa e esquema de pagamento, prevendo em seu bojo a reserva do percentual de 50% do faturamento excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos conforme determinado.
Cumpridos os mandados e decorrido o prazo conferido aos depositários, dê-se vista à exequente para que requeira o que for do seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.
6 - Intimem-se as partes quanto à sentença prolatada nos autos dos EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5049977-61.2024.4.02.5101/RJ (evento 387.1).
7 - Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto as alegações trazidas pelos executados nos eventos 384.1 e 389.1.
8 - Por fim, diante da anuência das partes (eventos 380.1 e 382.1) quanto ao pedido formulado no evento 371.2, determino a inclusão de ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF no feito, como parte interessada na demanda.
À Secretaria para anotação.
Intimem-se.