Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0002902-77.2002.4.02.5103/RJ
EMBARGANTE: USINA CARAPEBUS S.A.
ADVOGADO(A): ELIAS GAZAL ROCHA (OAB RJ096079)
ADVOGADO(A): ARNO DE SOUZA BASTOS JUNIOR (OAB RJ113872)
DESPACHO/DECISÃO
A parte embargante vem aos autos, no evento 313.1, requerer o reconhecimento da nulidade dos atos processuais a partir do evento 279 destes autos, uma vez que as intimações realizadas a partir de então não terem sido feitas exclusivamente em nome do advogado subscritor da mencionada petição.
Inicialmente, verifico que no evento 19.10 (perante o e. TRF2) há requerimento expresso para que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do advogado subscritor. Ademais, após o retorno dos autos da 2ª instância para este juízo (em 16/09/2024, evento 273), por razões técnicas, o mencionado advogado não mais constava associado nos autos como procurador da parte embargada, tendo sido, somente em 08/07/2025, corretamente cadastrados nos autos eletrônicos (certidão de evento 317.1).
Diante disso, com base no art. 272, § 5º, CPC, forçoso o reconhecimento da nulidade dos atos judiciais praticados a partir de 16/09/2024 até o efetivo cadastro do advogado, inclusive, por óbvio, a sentença proferida.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º) ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021).
Assim, INTIME-SE a parte embargante da presente decisão, bem como para que, no prazo de 15 dias, ratifique o seu interesse na produção da prova pericial contábil deferida no evento 118.18, fl. 1, atentando-se para o que foi decidido em sede de embargos de declaração no evento 251, OUT151, fls. 1 e 2.
Não havendo manifestação, ou afirmado o seu desinteresse superveniente na produção daquela prova, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se as partes.