Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5032950-50.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RAQUEL DE ALMEIDA (OAB ES021315)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença cujo título executivo contém o seguinte dispositivo (evento 97, SENT1):
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO QUE CONSTA NA PETIÇÃO INICIAL para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença n. 550.753.808-1, desde a sua cessação em 14/09/2013 (que fixo como DIB), até que o autor seja submetido pelo INSS a processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, para o exercício de outra atividade que não exija esforço físico moderado e grave. O benefício deverá ser mantido na forma do parágrafo primeiro1 do art. 62 da Lei 8.213/91. Caso o autor se recuse de forma injustificada a se submeter à reabilitação, a data de cessação do benefício ou a sua prorrogação obedecerá ao disposto no §9º2 do art. 60 do mesmo Diploma Legal.
Condeno o INSS a pagar ao autor as parcelas que forem apuradas em liquidação de sentença, com efeitos retroativos à data de 14/09/2013, deduzindo-se eventuais valores já pagos, inclusive à título de mensalidade de recuperação, e, por fim, observando-se a prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS que promova a implementação do benefício de auxílio-doença, no prazo de 20 (vinte) dias da a contar da intimação da presente decisão, devendo comprovar nos autos o seu cumprimento.
Sendo assim, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC de 2015.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, que fixo no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, a teor do art. 85, §2º e §3º, inciso I, do CPC/2015, observada, ainda, a Súmula 111 do STJ. Acaso o valor da condenação seja superior àquele previsto no inciso I, do §3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, consoante o §5º do art. 85, tudo a ser definido em fase de liquidação do julgado
Sentença sujeita ao sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do CPC 2015).
Custas ex lege.
P.R.I.
Em sede recursal, o INSS desistiu do recurso de apelação em razão da notícia de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da ora exequente no âmbito administrativo, comprovada no processo 5032950-50.2019.4.02.5001/TRF2, evento 5, DOC2.
Portanto, não havendo obrigação de fazer a ser satisfeita, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos os cálculos dos valores devidos nos termos do título executivo.
Considerando as recentes alterações na redação dos artigos 7° e 8° da Resolução CJF n° 822/2023, intime-se o INSS para detalhar os cálculos em valor principal, juros da poupança e juros Selic, informando todos os valores separadamente.
Com o retorno, abra-se vista à parte autora para ciência do cumprimento da obrigação de fazer e do valor apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, desnecessário será o cumprimento da formalidade de intimação pelo artigo 535 do CPC, devendo ser imediatamente expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas às formalidades da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Caso o advogado pretenda promover o destaque dos honorários contratuais, por força do disposto no art. 22, § 4.º, da Lei 8.906/94, deverá, neste momento requerer, o referido destaque, juntando aos autos o contrato firmado entre as partes, até o cadastramento da requisição, ficando desde logo deferido.
Não havendo concordância com o valor apresentado pelo INSS, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a intimação do INSS nos termos do art. 535, do CPC, apresentando os valores que entende como devidos.
1. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
2. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)