Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5133849-08.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: RECICLAGEM SAO NICOLAU LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): VICTOR ALTOMAR PEREIRA (OAB RJ135655)
APELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Reciclagem São Nicolau LTDA, com fulcro na alínea “a” do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 36):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. INADIMPLÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DIREITO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DIREITO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por RECICLAGEM SÃO NICOLAU LTDA, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido da COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO e condenou a ré ao pagamento de R$ 215.327,15, atualizados até outubro de 2023, referentes a ocupação de imóvel após término de contrato de arrendamento. A sentença recorrida condenou a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor principal da condenação.
2. A apelante alegou negativa de prestação jurisdicional pelo magistrado de origem, uma vez que ele não teria enfrentado o conteúdo de seus embargos de declaração. Aduziu que há erro material devido a incongruência entre o imóvel objeto da demanda e o endereço apontado nas petições da apelada e na sentença.
3. Malgrado no primeiro parágrafo da sentença conste apenas o imóvel do nº 420, em seu corpo há a menção aos anexos dos contratos, conforme esclarecido pelo juízo de origem na sentença dos embargos de declaração. Em relação à extinção do contrato, a matéria foi devidamente abordada. A interrupção da prescrição também foi mencionada. A negativa de prestação jurisdicional não se configurou.
4. A COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO firmou contrato de arrendamento com a ré, sob a égide da Lei nº 8.666/93, que permaneceu no imóvel inadimplente após o término do prazo estipulado. A autora ajuizou então a presente ação com o objetivo de ser ressarcida pelo período de inadimplência.
5. A apelante sustentou que a legislação que deve embasar a cobrança é o Código Civil, pois o contrato administrativo estava finalizado. Assim, deve se considerar a prescrição trienal relativa às parcelas não pagas, conforme art. 206, § 3º, I, do Código Civil, que se refere à prescrição relativa a aluguéis de prédios urbanos. A sentença, por sua vez, considerou que a relação contratual regida pela Lei nº 8.666/93 só se extinguiu com a reintegração de posse, a qual teria o poder de interromper a prescrição quinquenal, amparada pelo Decreto-Lei nº 20.910/32.
6. Trata-se de imóvel pertencente a empresa pública federal, assim, não há como se afastar a natureza da relação das normas de Direito Público, dada a inserção da entidade no que preconiza o art. 37, da Constituição Federal. A cobrança se rege pela prescrição quinquenal, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/32. Precedentes: (REsp 206.044/ES, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/06/2002), (TRF2 - AC 0006640-69.2008.4.02.5101, Relator p/acórdão Des. Fed. Marcus Abraham, julgado em 14/05/2013) e (TRF2 - AC 0006640-69.2008.4.02.5101, Relator p/acórdão Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julgado em 15/06/2024).
7. A autora ajuizou a ação de cobrança em 29/12/2023, e cobra parcelas desde a data 06/01/2017. O magistrado da origem considerou que o trâmite da ação de reintegração de posse na Justiça Estadual interrompeu a prescrição, sem maiores especificações, e determinou o pagamento da cobrança em sua totalidade. Aquela ação foi proposta em 30/01/2012, com trânsito em julgado em 06/05/2016. A reintegração de posse se efetivou com a retomada coercitiva em 23/11/2021.
8. Não há elementos hábeis nos autos que comprovem a interrupção da prescrição. A ação de reintegração de posse tratava de objeto distinto da cobrança, qual seja, a própria posse do imóvel, requerida após o término do contrato de arrendamento, antes mesmo da inadimplência. A prescrição fulmina as parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação de cobrança, ou seja, a 29/12/2018.
9. A apelante alega emissão de cobranças aleatórias, sem apresentar quais valores considera justos ou impugnar valores específicos apresentados pela autora. Os valores devidos devem ser pautados nos mesmos que eram cobrados durante o contrato, com suas devidas taxas e impostos de responsabilidade da apelante.
10. Apelação parcialmente provida para fixar a cobrança das parcelas devidas somente a partir de 29/12/2018.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 58):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA APELANTE. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. CONTRATO DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. CABIMENTO. COBRANÇAS INCONSISTENTES. NÃO VERIFICAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por RECICLAGEM SÃO NICOLAU LTDA, do acórdão proferido por esta 7ª Turma Especializada, que deu parcial provimento à sua apelação, da sentença proferida pela 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro, e fixou a cobrança das parcelas devidas à COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO somente a partir de 29/12/2018.
2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgamento impugnado, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria ter se pronunciado, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. Obscuridade, por sua vez, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, o que acarreta a ausência de certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
3. A embargante alegou omissão e obscuridade, uma vez que o acórdão refutou a prescrição relativa a aluguéis de prédios urbanos (art. 206, §3º, I, do Código Civil), mas sua tese é pela prescrição por enriquecimento sem causa (art. 206, §3º, IV, do Código Civil). Afirmou que o acórdão tratou a apelada como empresa pública, e ignorou que à época de vigência do contrato ainda era uma sociedade de economia mista. Consignou que o objeto do contrato era a ocupação de imóvel por interesse particular da apelante, sem afetação à prestação de serviços públicos. Assim, as normas de Direito Público devem ser afastadas.
4. O acórdão não deixou de considerar a mudança de natureza jurídica da empresa embargada. Entretanto, ainda que à época de vigência do contrato fosse sociedade de economia mista, as normas de Direito Público não se afastam da administração de seus bens, conforme acórdão citado do ano de 2013, que conferia esse tratamento à empresa. Mesmo que o objeto do contrato não fosse a prestação de serviços públicos por parte da contratante, o objeto era a ocupação de imóvel da contratada, este sim sujeito às normas de bem público, conforme expresso nos acórdãos citados no voto.
5. O voto condutor explicitou bem que a embargante deveria proceder ao pagamento nos mesmo termos de quando o contrato ainda estava em vigor, pelos meses que ocupou indevidamente o imóvel. A empresa autora apresentou planilha dos meses que não foram adimplidos, com cobranças nos termos do contrato, e a embargante não apresentou comprovantes de pagamento que refutassem a cobrança.
6. Sob as rubricas de omissão e obscuridade, a embargante tece argumentos que visam ao reexame do mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. O mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC.
7. A embargada requereu a aplicação da multa do art. 80, VII, e art. 1.026 do CPC, por embargos manifestamente protelatórios. Não há prova da motivação protelatória dos embargos suficientemente apta a ensejar a aplicação da multa prevista. O mero desprovimento do recurso, desacompanhado de outros elementos, não é suficiente para a caracterização da litigância de má-fé.
8. Embargos de declaração desprovidos.
Em suas razões recursais (evento 68), a parte recorrente aduz violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; aos arts. 206, § 3º, IV, 402, 474, 475 e 884 do Código Civil; ao art. 373, I, do CPC; e ao art. 10 do Decreto-Lei nº 20.910/32.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem não teria enfrentado adequadamente as teses relativas ao enriquecimento sem causa, à inaplicabilidade das normas de Direito Público, à ausência de afetação do imóvel à prestação de serviço público, aos efeitos da extinção do contrato administrativo e às inconsistências da planilha de cobrança; (ii) incidência da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, por se tratar de pretensão indenizatória decorrente de ocupação indevida de imóvel e fundada em enriquecimento sem causa; (iii) inaplicabilidade do Decreto-Lei nº 20.910/32; e (iv) ausência de comprovação adequada dos valores cobrados.
Contrarrazões apresentadas (evento 74).
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia à definição do regime jurídico aplicável à cobrança decorrente da ocupação de imóvel pertencente à Companhia Docas do Rio de Janeiro após o término de contrato administrativo de arrendamento, bem como à verificação da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência do prazo prescricional trienal ou quinquenal e da alegada insuficiência probatória quanto aos valores cobrados.
O recurso não merece admissão.
Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente.
Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou expressamente as alegações relativas: (i) à inaplicabilidade das normas de direito público; (ii) à incidência da prescrição trienal fundada em enriquecimento sem causa; (iii) à natureza jurídica do imóvel e da relação mantida entre as partes; (iv) aos efeitos do término do contrato administrativo; e (v) à documentação apresentada para embasar a cobrança.
No ponto, o Tribunal de origem consignou expressamente que não há como se afastar a natureza da relação das normas de Direito Público, por se tratar de imóvel pertencente à Companhia Docas do Rio de Janeiro, empresa pública federal inserida no âmbito do art. 37 da Constituição Federal, bem como que a remuneração pelo uso de bem público não configura aluguel e não se submete às normas da locação comum, mas às regras de Direito Público.
Também consignou que, mesmo que o objeto do contrato não fosse a prestação de serviços públicos por parte da contratante, o objeto consistia na ocupação de imóvel sujeito às normas de bem público.
Assim, a pretensão recursal revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
No mérito, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 em pretensões relacionadas à utilização econômica de bens submetidos a regime de Direito Público, afastando-se, nessas hipóteses, a incidência da prescrição trienal do Código Civil.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO OU TARIFA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932.1. "A tarifa portuária ostenta natureza de preço público, e não de taxa, em face do regime facultativo que caracteriza os serviços custeados pela exação. (...) Por ostentar natureza não-tributária, a prescrição do indébito tributário deve ser regulada pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, que fixa a regra de prescrição quinquenal."(AgRg no REsp 952.483/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009). No mesmo sentido: REsp 835.692/PB, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 17.12.2007, p. 160.2. Recurso Ordinário não provido.
(STJ - RO: 187 RJ 2017/0171704-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
A pertinência do precedente ao caso concreto decorre do fato de ambos os casos envolverem a Companhia Docas do Rio de Janeiro e discussão acerca da incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 em relações jurídicas submetidas a regime de Direito Público.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, embora a recorrente sustente tratar-se de controvérsia exclusivamente jurídica acerca do prazo prescricional aplicável, o acórdão recorrido assentou premissas fáticas específicas acerca da natureza jurídica do imóvel, da relação mantida entre as partes e do regime jurídico incidente sobre a ocupação do bem.
Isso porque o Tribunal de origem assentou premissas fáticas específicas no sentido de que: (i) o imóvel pertence à Companhia Docas do Rio de Janeiro; (ii) trata-se de bem submetido ao regime jurídico de direito público; (iii) a ocupação decorreu de contrato administrativo regido pela Lei nº 8.666/93; e (iv) a cobrança possui natureza vinculada à utilização de bem público federal.
Desse modo, acolher a tese recursal de incidência exclusiva do regime civil e da prescrição trienal exigiria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem acerca da natureza jurídica do imóvel, da relação mantida entre as partes e do regime jurídico aplicável à ocupação do bem, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo mesmo motivo, também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ a pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da planilha de débitos e da documentação apresentada, uma vez que o acórdão recorrido registrou expressamente que a empresa autora apresentou planilha dos meses que não foram adimplidos, com cobranças nos termos do contrato, e a embargante não apresentou comprovantes de pagamento que refutassem a cobrança.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.