Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
INQUÉRITO POLICIAL Nº 0001791-19.2006.4.02.5103/RJ
INDICIADO: SEBASTIAO LUIS MARCIANO
ADVOGADO(A): MARCELO BASTOS DE OLIVEIRA (OAB RJ031763)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de inquérito policial físico redistribuído pela 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, em virtude da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00050, de 9/11/2018 (evento 47.1).
O feito estava baixado (evento 40), e foi registrado no sistema e-Proc em 2/3/2022 (evento 44).
No Ofício n.º 152/2025/DPF/GOY/RJ, a autoridade policial solicitou "autorização para destruir os bens inservíveis e não reclamados pelos proprietários, que se encontram no depósito desta unidade há mais de 18 anos", tendo mencionado especificamente três medicamentos (evento 46.1).
Intimado, o MPF não se opôs ao requerimento (evento 52.1).
No evento 55.1, o juízo deferiu a destruição dos medicamentos e, considerando que existiam outros cinco documentos arrolados no auto de apreensão do evento 46.2, não mencionados no ofício do evento 46.1, determinou a intimação da Polícia Federal para que informasse sobre a sua destinação.
No evento 60.1, pp. 1-4, a Polícia Federal apresentou o auto de destruição dos medicamentos e informou que não há informação disponível sobre a destinação dos documentos dos itens 1 a 5 do auto de apreensão, ponderando que talvez tenham sido juntados aos autos físicos.
A Secretaria providenciou a digitalização dos autos físicos (evento 68.1), juntando aos autos a guia de depósito do valor apreendido com o indiciado (item 5 do auto de apreensão do evento 46.2), bem como extrato da conta judicial n.º 0180-635/ 00004172-7 (eventos 69.1 e 69.2).
Intimado, o MPF se manifestou pela "manutenção, nos autos digitalizados (ev. 68), dos itens 1 a 4 juntados às fls. 18/20, dado que não se trata de documentação falsa, pugnando pela devolução do valor apreendido no item 5 (R$ 30,00 ev. 69) a SEBASTIÃO LUÍS MARCIANO" (evento 73.1).
É o relatório. Decido.
Conforme se extrai dos autos digitalizados no evento 68.1, SEBASTIÃO LUÍS MARCIANO foi preso em flagrante no dia 29/8/2006, pelo crime do art. 333 do CP, uma vez que teria oferecido R$ 30,00 à médica do INSS para induzi-la a conceder-lhe benefício previdenciário.
Na ocasião, foram apreendidos cinco itens em poder do indiciado (auto de apreensão do evento 68.1, p. 55):
1) um documento aparentemente emitido pelo INSS, intitulado "COMUNICAÇÃO DE RESULTADO" "REQUERIMENTO Nº 60670144", BENEFÍCIO Nº 5170310150", endereçado ao Sr. Sebastião LUÍS Marciano, datado de 29/8/2006;
2) um atestado médico da Secretaria de Saúde de Campos/RJ, assinado por Fued A. Miguel, datado de 17/8/2006;
3) um documento contendo informações cadastrais de SEBASTIÃO LUÍS MARCIANO e outras informações, dentre elas, agendamento deperícia médica para o dia 29/08/2006, às 09:10h;
4) um recorte de papel, contendo as inscrições: "27252402 (9:22) - Marcos" e "99840134";
5) três cédulas de R$10,00 (dez reais), nº série: C3197006741C; D1669071823C; C3812058315C;
6) três caixas abertas de remédio, sendo eles: HADOL 5mg, GARDENAL 100mg e AMPLICTIL 100mg.
Considerando que disposto no artigo 238 do CPP, os itens 1 a 4 do referido auto de apreensão permanecerão encartados nos autos físicos do inquérito policial, já arquivado (evento 68.1, pp. 17-21).
No que tange ao depósito referido no item 5, solicite-se à 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes que determine à Caixa Econômica Federal para que ponha à disposição deste juízo a respectiva conta n.º 0180/635/00004172-7 (evento 69.2).
Cumprido, intime-se pessoalmente SEBASTIÃO LUÍS MARCIANO para que informe seus dados bancários diretamente ao oficial de justiça, para que a Caixa Econômica Federal possa transferir-lhe o valor.
Prestadas as informações bancárias, intime-se a Caixa Econômica Federal para que transfira o saldo da conta judicial para a conta informada por SEBASTIÃO LUÍS MARCIANO.
Cadastre-se e intime-se a Caixa Econômica Federal, como unidade externa, no sistema e-Proc (Agência Campos 0180-5), nos termos do expediente JFRJ-EXT-2019/00063. Esta decisão vale como ofício.
Caso o indiciado não seja encontrado, certifique-se.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.