Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0028763-61.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: FJ ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE ESTEVES WEISSMANN (OAB RJ150252)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESCISÃO. TERMOS ADITIVOS PARA PRORROGAÇÕES DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NÃO CUMPRIDA EM SUA INTEGRALIDADE. ATRASOS IMPUTADOS À PARTE AUTORA. MULTA PREVISTA EM CONTRATO. CULPA EXCLUSIVA DA UNIÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame
1. Apelação interposta por FJ Engenharia Ltda. contra sentença proferida nos autos de ação ordinária que julgou improcedente o pedido, “reconhecendo a culpa da empresa F J ENGENHARIA LTDA (sucessora de MAPA CONSTRUÇÕES LTDA) pela rescisão do contrato nº 46000/04-003/00 (considerados os Termos Aditivos) e, consequentemente, a legalidade das sanções aplicadas em seu desfavor pela UNIÃO (Marinha do Brasil), não havendo, ainda, qualquer crédito a ser recebido pela empresa em razão do referido contrato, pois há débito em valor superior existente junto à UNIÃO”, bem como julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional, “reconhecendo um crédito de R$314.918,31 em favor da UNIÃO, nos termos da fundamentação supra, o qual deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
II - Questão em discussão
2. A ação tem como causa de pedir contrato celebrado, em 05.08.04, entre a UNIÃO, por meio da Marinha do Brasil, e a pessoa jurídica FJ ENGENHARIA LTDA (sucessora de MAPA CONSTRUÇÕES LTDA), a qual se sagrou vencedora em certame licitatório que tinha como objeto “obra de modernização das fachadas do edifício Barão de Ladário, localizado na rua 1º de Março, 118 – Centro, Rio de Janeiro, RJ”, conforme Edital nº 005/2004.
3. Embora o prazo inicialmente previsto para o término das obras tenha sido de 540 dias, com data final em 27.01.06, o contrato foi objeto de oito Termos Aditivos, que acabaram por estender o prazo até 15.03.08. Ainda assim, o objeto da licitação não foi integralmente cumprido, o que resultou na aplicação de multas em desfavor da autora e na posterior rescisão do contrato firmado, tendo sido necessária a contratação de nova empresa para conclusão das obras.
4. A pretensão autoral consiste, em suma, no reconhecimento de que os atrasos ocorridos devem ser imputados à ré, sendo descabidas as multas contra si aplicadas, devendo ser reconhecida, ainda, a existência de créditos em seu favor, não quitados a tempo e modo pela demandada. Por seu turno, a UNIÃO, além de contestar o pedido autoral, ofereceu reconvenção pretendendo a condenação da empresa reconvinda no pagamento de verbas referentes aos prejuízos resultantes da inexecução do contrato.
III - Razões de decidir
5. Não há qualquer ilegalidade nas penalidades aplicadas pela UNIÃO (Marinha do Brasil), vez que a prova dos autos atesta que a empresa autora, apesar das inúmeras prorrogações de prazo, continuou dando causa, de forma reiterada, a atrasos no cronograma inicialmente pactuado, o que culminou na rescisão do contrato. Da mesma forma, não há que se falar em redução das multas impostas, vez que aplicadas com observância das cláusulas contratuais e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo este Tribunal pretender substituir o administrador quanto à análise do próprio mérito administrativo.
6. O suporte probatório anexado aos autos evidencia que os sucessivos aditivos contratuais foram motivados pela incapacidade técnica e financeira da empresa contratada em finalizar as obras dentro do prazo para a qual foi contratada. Neste caso, eximir a contratada do pagamento da multa por atrasos anteriores à assinatura das prorrogações do contrato – que, frise-se, nunca foi integralmente cumprido pela contratada – seria o mesmo que beneficiá-la por sua própria ineficiência. A este respeito, como bem consignou o MM Juízo a quo, “o fato de a Administração Pública, no exercício do juízo de conveniência e oportunidade que lhe é inerente, ter considerado que, apesar da aplicação de multa, seria mais vantajoso a assinatura de novo Termo Aditivo com a empresa autora, na esperança de que houvesse a conclusão dos trabalhos sem a necessidade de realização de nova licitação, em nada afeta a constatação dos atrasos pretéritos. Ou seja, a infração cometida não deixou de existir unicamente em decorrência da prorrogação do contrato. Permanece hígida, assim, a responsabilidade pelos atrasos ocorridos anteriormente à assinatura da prorrogação do contrato”, não sendo necessário tecer maiores considerações a este respeito. Logo, não se trata de inobservar os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e a regra do venire contra factum proprium, como sustentado nas razões recursais, mas, justamente, de impedir que a parte contratada venha a obter proveito de um prejuízo que ela mesmo causou, em violação aos preceitos que sustenta defender.
7. A alegação da Recorrente no sentido de que haveria culpa exclusiva da Apelada no atraso da entrega da obra em razão da ausência de liberação de acesso a algumas áreas em que seriam realizadas as obras é fundada em fatos ocorridos em data posterior ao término do prazo contratual originalmente pactuado, em nada alterando as conclusões do julgado.
8. O contrato objetivamente previu a fixação de multa para cada dia de excesso em relação ao término do prazo de execução do objeto contratual (cláusula décima quinta), não possuindo, portanto, qualquer repercussão no quantum fixado o alegado adimplemento substancial da obrigação, sob pena de desconsideração do pactuado entre as partes e de intromissão no mérito administrativo.
IV - Dispositivo
9. Apelação desprovida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.