Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002114-94.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA VITORIO (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): CRISTIANO AUGUSTO NOGUEIRA (OAB RJ104685)
ADVOGADO(A): ANA PAULA CORRALES (OAB RJ096528)
ADVOGADO(A): VALERIA APARECIDA DE PAULA (OAB RJ110130)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação cível. mandado de seguraça. MATRÍCULA em universidade. CANDIDATO CONDENADO CRIMINALMENTE. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Remessa Necessária e apelação interposta pela UFRJ contra sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança que concedeu a segurança, confirmando a liminar deferida, "para determinar que a autoridade coatora efetive a matrícula do impetrante no curso de Bacharelado em Direito, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - (SiSU 2024), desde que o único óbice seja a ausência do comprovante de quitação eleitoral."
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a possibilidade da efetivação da matrícula de candidato ao curso de Bacharelado em Direito junto à UFRJ que não possui comprovante de quitação eleitoral por estar com seus direitos políticos suspensos, em virtude de condenação criminal transitada em julgado, estando em livramento condicional até a data de 9.2.2028.
III. Razões de decidir
3. O direito à educação é direito fundamental consagrado pela Constituição Federal e, portanto, a suspensão dos direitos políticos não pode ser óbice ao seu exercício, principalmente porque a educação é condição necessária para a formação e socialização da pessoa humana com vistas à plena cidadania.
4. A Lei de Execução Penal prevê a possibilidade das pessoas condenadas e em regime semiaberto obterem autorização para saírem, temporariamente, do estabelecimento prisional para frequentarem cursos profissionalizantes ou de nível superior. Portanto, a condenação criminal não é medida que afasta o exercício do direito da educação.
5. No julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.282.553, o Supremo Tribunal Federal fixou, para fins de Repercussão Geral, a seguinte tese relativa ao Tema 1.190: "A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal ("condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos") não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (CF, art. 1º, III e IV) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários."
6. In casu, o impetrante encontra-se com seus direitos políticos suspensos, em virtude de condenação criminal transitada em julgado, estando em livramento condicional até a data de 9.2.2028, o que o impossibilita de apresentar um dos documentos exigidos pelo Edital n.° 05/2024 para a confirmação da matrícula, qual seja, a Certidão de Quitação Eleitoral. Trata-se, portanto, de situação excepcional, não se revelando razoável a eliminação do candidato aprovado no certame, por não preencher os requisitos de gozo dos direitos políticos e quitação eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, desde que o único óbice seja a ausência do comprovante de quitação eleitoral.
IV. Dispositivo
7. Remessa Necessária e Apelação desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.