Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008470-96.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ORLANDO THOME CORDEIRO, SERGIO DE OLIVEIRA MANSO e VARIAS OPCOES LTDA, baseado em contrato particular de consolidação, confissão, renegociação de dívida (Evento 1, CONTR4).
O executado ORLANDO THOME CORDEIRO foi citado, conforme Evento 29, CERT1.
A executada VARIAS OPCOES LTDA compareceu aos autos, conforme evento 36.
Em relação a VARIAS OPCOES LTDA, verifica-se o seguinte:
- realizada penhora infrutífera pelo BACENJUD (evento 105);
- determinada a suspensão do feito, na forma do art. 921, §1º do CPC, pela não localização de bens, conforme evento 194, a qual foi mantida no evento 197, tendo a CEF tomado ciência da referida decisão em 21/09/2021, conforme evento 199.
Em relação a ORLANDO THOME CORDEIRO, foram realizadas as seguintes diligências:
- penhora infrutífera pelo BACENJUD (evento 105);
- pesquisa pelo RENAJUD (evento 125), que apontou um veículo em nome de ORLANDO, o qual foi penhorado e avaliado, conforme evento 190, com resultado negativo do leilão informado no evento 264; a CEF tomou ciência no dia 27/06/2022, conforme evento 269;
- penhora infrutífera pelo SISBAJUD, conforme evento 204;
- pesquisa pelo INFOJUD, conforme Evento 301, INFOJUD1;
- Indeferido CNIB no evento 308;
- determinada a suspensão do feito pela não localização de bens em relação a ORLANDO, na forma do art. 921, III do CPC, conforme evento 328;
- Posteriormente, novamente o despacho do evento 531 autorizou a realização do leilão do automóvel GM MERIVA EXPRESSION, PLACA KYF 5J73 (PLACA ANTERIOR KYF 5973), o qual foi suspenso em razão de ter sido verificada restrição de alienação fiduciária, conforme evento 567, tendo a CEF informado que não possui interesse na penhora dos direitos do executado sobre o contrato de financiamento relativo ao veículo em questão, conforme evento 575.
Em relação a SERGIO DE OLIVEIRA MANSO, busca-se, ainda, sua citação, já que as diligências foram infrutíferas, tendo sido realizadas as seguintes diligências:
- autorização para expedição de ofícios para localização de endereço no evento 348, com comprovação de envio dos ofícios no evento 351; nova autorização para expedição de ofícios para localização de endereço no evento 489, com respostas no evento 494/495;
- pesquisa de endereço pelos sistemas RENAJUD (evento 363); SISBAJUD (evento 364); e INFOJUD (evento 365);
- as diligências de citação foram todas infrutíferas, tendo a CEF tomado ciência da primeira diligência infrutífera ocorrida após a entrada da lei 14.195/2021 em 18/02/2022, conforme evento 235.
Em relação as diligências comuns aos três executados, verifico que no no evento 578 foi determinada a penhora a penhora on line, bem como a pesquisa de bens pelo RENAJUD e SISBAJUD em relação aos três executados, ocasião em que também restou indeferido o CNIB, verificando-se o seguinte:
- resultado infrutífero do SISBAJUD no evento 580;
- resultado do RENAJUD apontando veículos em nome do executado SERGIO, o qual ainda não foi citado;
- resultado do INFOJUD no evento 582.
A CEF peticionou no evento 587 requerendo a penhora dos veículos em nome do executado SERGIO DE OLIVEIRA MANSO, bem como em relação ao executado ORLANDO THOME CORDEIRO a penhora e avaliação em relação ao veículo GM/MERIVA 1.8, ano 2010/2010, Placa: KYF5973. Na ocasião, requereu ainda a utilização do CNIB.
Chamo o feito a ordem.
Em que pese tenha sido determinada no evento 578 a penhora on line (SISBAJUD), bem como a pesquisa de bens (RENAJUD e INFOJUD) em face dos três executados, observo que o executado SERGIO DE OLIVEIRA MANSO ainda não foi citado.
Desse modo, levante-se a restrição em relação ao RENAJUD de pesquisa de bens do executado SERGIO DE OLIVEIRA MANSO, devendo a CEF ser intimada para requerer o que entender cabível para sua citação e prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Resta, portanto, prejudicado o requerimento da CEF, veiculado no evento 587, de penhora e avalição em relação aos veículos do executado SERGIO DE OLIVEIRA MANSO, o qual ainda não foi citado.
Em relação ao requerimento de penhora e avaliação do veículo GM/MERIVA 1.8, ano 2010/2010, Placa: KYF5973, relativamente ao executado ORLANDO THOME CORDEIRO, nada a deferir, já que conforme extrato do RENAJUD do Evento 565, RENAJUD1 o veículo consta com restrição de alienação fiduciária, tendo a CEF se manifestado no evento 575 no sentido de que não possui interesse na penhora dos direitos do executado sobre o contrato de financiamento relativo ao veículo em questão.
Nada a deferir, ainda, em relação ao requerimento de utilização do CNIB, já indeferido no evento 587.
Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível para a citação de SERGIO DE OLIVEIRA MANSO, bem como para requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito em relação aos demais executados.