Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0020132-65.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: JOSE CARLOS FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO(A): ADOLPHO DOS SANTOS MARQUES DE ABREU (OAB RJ065963)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ CARLOS FERNANDES PEREIRA (evento 114, págs. 112 e seguintes dos autos originários), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de agravo interno (evento 114, pág. 108 dos autos originários). O referido recurso foi interposto contra decisão monocrática do relator que, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, negou provimento à apelação do recorrente. O acórdão decorrente restou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO. RELATOR. AGRAVO INOMINADO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. MANUTENÇÃO
I. A decisão hostilizada pelo recurso ora interposto encontra-se fundamentada em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais pátrios, pelo que merece ser mantida em sua integralidade.
II. Agravo Interno improvido.
Na origem, o recorrente ajuizou ação ordinária pleiteando a anulação de execução extrajudicial de imóvel com fundamento em situação de fato consistente na ausência de notificação pessoal da realização do leilão.
O juízo de piso julgou improcedente os pedidos considerando regular a execução extrajudicial promovida pela CEF nos termos do Decreto-Lei 70/66, porquanto comprovada a notificação do leilão.
O Relator no julgamento monocrático do recurso de apelação, manteve a sentença por seus próprios fundamentos, ressaltando que:(evento 114, pág. 25 – autos originários):
Dessa forma, comprovada está a notificação pessoal dos mutuários (fls. 18/120, em 07/03/2007, apesar de não ter sido entregue, porém o Autor, atual ocupante do imóvel, que compareceu ao cartório atendendo ao aviso deixado no local, não subsistindo, pois, razões para a anulação de tal procedimento promovido, in casu, sob a égide do Decreto-Lei 70/66 com observância do devido processo legal.
Em suas razões recursais, o recorrente, em suma, insurge-se contra a conclusão adotada.
Contrarrazões da Caixa Econômica Federal (CEF) no evento 115 – pág. 39 e seguintes – autos originários.
O recurso especial foi admitido, conforme decisão da Vice-Presidência no evento 115, pág. 59 – autos originários.
Os autos retornaram do STJ a fim de que se aguardasse o julgamento do leading case Recurso Extraordinário nº 627.106/PR (Tema 249/STF), conforme decisão no evento 115, pág. 71 – autos originários.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia em avaliar a regularidade da execução extrajudicial promovida sob a égide do Decreto-lei nº 70/66.
A validade da referida legislação foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 627.106/PR – Tema 249, exarado no regime de repercussão geral, cuja Tese fixada foi no sentido da constitucionalidade do procedimento, ipsis litteris: “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66”.
No caso em tela, observa-se que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no que se refere à consideração de constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, pois aplicou o normativo no caso concreto.
Ultrapassado o ponto, a controvérsia reside em saber se o procedimento adotado à época dos fatos, nos termos da legislação aplicada - Decreto-Lei nº 70/66 - foi ou não regular. Isso porque o recorrente questiona a regularidade do procedimento adotado de acordo com o Decreto-Lei 70/66 no que se refere à notificação do leilão.
Nos termos da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No caso, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, visto que a Colenda Turma considerou regular a notificação do leilão no julgamento da causa. Portanto, alterar a conclusão adotada pelo Órgão julgador exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, condição não admitida em sede excepcional.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.