Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5077838-22.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A exequente, por meio da petição constante no Evento 137, requer a consulta e a respectiva inclusão do nome dos executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Sustenta que já utilizou os meios ordinários para a localização de patrimônio, todos sem resultados positivos. Para fundamentar sua pretensão, colaciona jurisprudência do TRF 4ª Região, defendendo que o esgotamento das diligências autoriza a utilização da medida atípica de indisponibilidade de bens.
A questão central envolve a viabilidade de utilização da CNIB em execuções de títulos extrajudiciais movidas por particulares. Conforme estabelecido no REsp 2.141.068/PR, a utilização desse sistema nas demandas cíveis é admitida apenas de maneira subsidiária.
Isso ocorre porque a indisponibilidade de bens via CNIB é considerada uma medida executiva atípica, fundamentada no art. 139, IV, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania fixou a premissa de que a adoção de tais medidas exige o exaurimento prévio e efetivo dos meios executivos típicos, não bastando a mera sucessão de tentativas infrutíferas em sistemas informatizados básicos.
Além disso, a jurisprudência citada pela própria exequente reforça que a indisponibilidade de bens pressupõe o exaurimento de diligências que não se limitam à constrição de ativos financeiros. É o caso de aplicação analógica da Súmula 560 do STJ, segundo o qual, é indispensável, por exemplo, a comprovação de que foram realizadas buscas perante os registros públicos do domicílio do executado, demonstrando-se a inexistência de bens imóveis por meio de certidões atualizadas.
No caso em exame, embora a exequente tenha realizado pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, não restou demonstrado o esgotamento total das vias ordinárias. A ausência de ativos financeiros ou veículos não induz, por si só, à conclusão de que o devedor não possui patrimônio imobiliário que possa ser objeto de penhora direta, sem a necessidade de uma medida tão gravosa quanto a indisponibilidade geral e indistinta de bens.
A medida de indisponibilidade via CNIB possui caráter excepcional, pois restringe o direito de propriedade de forma ampla. Dessa forma, sem a prova cabal de que a exequente diligenciou perante os Cartórios de Registro de Imóveis competentes, o pedido de intervenção judicial por meio de sistema de indisponibilidade revela-se prematuro.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao CNIB neste momento.
Intime-se a exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 15 (quinze) dias.