Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019810-71.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifico que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em 09/2018 (evento 30) e que todas as diligências requeridas, a partir de então, restaram negativas, não tendo sido localizados bens dos executados.
Foi determinada a suspensão da execução por inexistência de bens penhoráveis em 03/2019 (eventos 99 e 100).
Diante do tempo decorrido sem quaisquer diligências que tenham produzido efeitos concretos para localização de bens penhoráveis, intime-se a exequente/CEF, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste sobre a oposição de eventual fato impeditivo à ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto, com base no parágrafo único do art. 487 c/c §1º do art. 485, todos do CPC.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.