Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5081042-79.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: SHANG WEI (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO LEVEN SIANO (OAB RJ094122)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO NÃO ACOLHIDA. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Embargos declaratórios em apelação opostos contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária tida por interposta e ao recurso da UNIÃO, para denegar a segurança; negando provimento ao apelo interposto por SHANG WEI; os quais foram interpostos contra sentença que, reconhecendo a invalidade da decisão dos Embargos de Declaração prolatada pelo Tribunal Marítimo (7.492ª Sessão Ordinária, de 18.05.2021), julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, para determinar "à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir a multa, bem como que cancele eventual registro da pena de repreensão, que foram impostas ao Impetrante, no âmbito do Processo Administrativo nº 25.280/2010.
II – Questão em discussão
2. Tendo sido alegado erro material, ao argumento de que "onde diz “voto vencedor dos embargos infringentes transcrito às fls. 07 do evento 34, OFICIO/C1” deveria dizer “voto vencedor dos embargos de declaração", e omissões no julgado, a parte embargante afirma que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre: (i) "quanto a regra do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, à medida que o Tribunal Marítimo cumpriu voluntariamente a sentença, “sem nenhuma reserva”"; (ii) "quanto à violação ao comando dos artigos 5º, LIV e LV da CRFB (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), 2º caput (garantia da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo) e 2º, parágrafo único, VIII da Lei 9.784/1999 (observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados), sob o prisma da ausência de gravação de vídeo da sustentação oral feita pelo Advogado do Impetrante, à época dos julgado dos Embargos Infringentes (07.02.2019), e seu necessário exame pelos novos componentes do Tribunal Marítimo, prévio ao julgamento dos Embargos de Declaração"; (iii) "quanto ao reconhecimento, por dois dos juízes do Tribunal Marítimo, que claramente se manifestaram no sentido de que os Embargos de Declaração visavam a simples modificação da decisão anterior"; (iv) "quanto a regra do artigo 941, § 3º do CPC, pela qual o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão"; (v) "com relação à regra do artigo 106 da Lei 2.180/54 (dispositivo que permite a revisão do mérito do processo administrativo do Tribunal Marítimo uma única vez)"; (vi) "sabendo-se que se está diante de processo administrativo punitivo, o que atrai a aplicação dos preceitos do processo penal, nos termos da doutrina, requer seja expressamente enfrentada a regra do artigo 155 da Lei 2.180/54, que se refere tão somente à aplicação das regras de processo e não à aplicação às regras de “processo civil”".
3. Discute-se no julgamento dos declaratórios se o acórdão embargado teria ou não incorrido nos apontados vícios.
III – Razões de decidir
4. Não cabe prover o recurso quando for inviável extrair das razões recursais da parte embargante os vícios por ela apontados, revelando a oposição dos declaratórios tão somente a sua intenção de defender e reafirmar as teses que a parte gostaria de ver acolhidas no acórdão embargado, no intuito de obter, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos seus declaratórios, a pretendida reforma do julgado para a qual, todavia, o estatuto processual em vigor exige a interposição de recurso diverso.
5. A despeito da alegação de omissão "quanto a regra do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC, à medida que o Tribunal Marítimo cumpriu voluntariamente a sentença, “sem nenhuma reserva”", cabe pontuar que eventual atuação administrativa do Tribunal Marítimo não obsta a sujeição da sentença ao reexame necessário, cuja confirmação consiste em condição para que a sentença tenha efeito. Ademais, por ser órgão administrativo vinculado ao Ministério da Marinha, o ato administrativo que determinou "a não execução da pena de multa e o cancelamento do registro da pena de repreensão que foram aplicadas ao Sr. SHANG WEI", proferido por "Por força de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 5081042-79.2021.4.02.5101, em 9 de julho de 2024, da lavra do Juiz Federal Wilney Magno de Azevedo Silva, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que concedeu a segurança", não impõe qualquer limitação à pessoa jurídica de direito público a qual é vinculado, quem, efetivamente, detém personalidade jurídica e capacidade postulatória.
6. A respeito da suposta omissão "quanto à violação ao comando dos artigos 5º, LIV e LV da CRFB (devido processo legal, contraditório e ampla defesa), 2º caput (garantia da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo) e 2º, parágrafo único, VIII da Lei 9.784/1999 (observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados), sob o prisma da ausência de gravação de vídeo da sustentação oral feita pelo Advogado do Impetrante, à época dos julgado dos Embargos Infringentes (07.02.2019), e seu necessário exame pelos novos componentes do Tribunal Marítimo, prévio ao julgamento dos Embargos de Declaração", cumpre verificar que o voto condutor foi categórico em mencionar a existência de "regra expressa acerca da impossibilidade de sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração no âmbito administrativo, conforme dispõe o art. 149 do Regimento Interno Processual do Tribunal Marítimo (RIPTM)".
7. Deve ser afastada a alegação de omissão "quanto ao reconhecimento, por dois dos juízes do Tribunal Marítimo, que claramente se manifestaram no sentido de que os Embargos de Declaração visavam a simples modificação da decisão anterior", uma vez que, tratando-se de decisão colegiada, prepondera o voto vencedor, o qual cabe ser analisado e enfrentado, sendo a mesma razão pela qual se afasta a suposta omissão "quanto a regra do artigo 941, § 3º do CPC, pela qual o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão".
8. Não há falar em omissão ao "artigo 106 da Lei 2.180/54 (dispositivo que permite a revisão do mérito do processo administrativo do Tribunal Marítimo uma única vez)", uma vez que toda fundamentação do acórdão no sentido da possibilidade de modificação do mérito da decisão por meio dos Embargos de Declaração rechaça, por si só, a questão, visto que reconhece a possibilidade modificação do mérito da decisão na hipótese.
9. No que se refere ao "erro material", no sentido de que "onde diz “voto vencedor dos embargos infringentes transcrito às fls. 07 do evento 34, OFICIO/C1” deveria dizer “voto vencedor dos embargos de declaração", não há reparo a ser feito, na medida em que o voto condutor está alinhado com os termos utilizados no Ofício nº 031-25/TM 031/091, o qual, inclusive, menciona que "o saneamento das contradições existentes no Acórdão dos El culminou na modificação da decisão, passando a viger os efeitos do Acórdão inicial" (p. 16).
10. Acerca do argumento de que, "sabendo-se que se está diante de processo administrativo punitivo, o que atrai a aplicação dos preceitos do processo penal, nos termos da doutrina, requer seja expressamente enfrentada a regra do artigo 155 da Lei 2.180/54, que se refere tão somente à aplicação das regras de processo e não à aplicação às regras de “processo civil”", cumpre verificar que se trata de inovação recursal, o que não é admitido.
11. Não merecem complementação os fundamentos do acórdão para fins de prequestionamento quando devidamente analisadas no acórdão embargado todas as normas pertinentes ao deslinde da controvérsia, de modo a permitir a atuação dos Tribunais de Superposição em sede de recursos especial e extraordinário a serem eventualmente interpostos.
IV – Dispositivo.
12. Embargos declaratórios conhecidos, mas desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER, MAS NEGAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios opostos por SHANG WEI, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025.