Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0048785-04.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO contra a decisão do evento 192 que indeferiu o requerimento de penhora via SISBAJUD direcionada ao CNPJ raiz da executada, bem como indeferiu a inclusão das filiais no polo passivo, determinando a suspensão do feito pela não localização de bens penhoráveis.
Em síntese, a embargante alega no Evento 196, PET1 omissão na decisão embargada, sob o argumento de que não teria sido enfrentado o argumento no sentido da alegada "necessidade de tentativa de penhora diretamente sobre os CNPJs das filiais".
Não assiste razão à embargante.
Da análise da decisão embargada do evento 192, verifica-se que restou expressamente analisada e afastada a pretensão de penhora sobre os CNPJs das filiais, já que a diligência já havia sido realizada recentemente, in verbis:
"[...]
No evento 189 a exequente apresentou petição, requerendo a inclusão de filiais ativas da executada no polo passivo, bem como a penhora via SISBAJUD direcionada ao CNPJ raiz da executada (03.461.434/0001-87), abrangendo tanto a matriz quanto as filiais (CNPJ: 03.461.434/0005-00; CNPJ: 03.461.434/0006-91; CNPJ: 03.461.434/0007-72; CNPJ: 03.461.434/0008-53; CNPJ: 03.461.434/0009-34).
Indefiro a penhora via SISBAJUD direcionada ao CNPJ raiz da executada, uma vez que a diligência já foi realizada recentemente, não se justificando sua repetição. Isso porque no evento 133 a exequente requereu a penhora pelo SISBAJUD utilizando-se somente a raiz do CNPJ (oito primeiros números), a fim de que eventuais filiais da empresa executada sejam também englobadas, o que foi deferido peça decisão do evento 142, porém apenas foi bloqueado o total de R$ 1.754,85 (evento 145).
[...]"
Em verdade, a embargante pretende, pela via estreita dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida, o que não se admite. Nesse sentido, vale menção a julgado do e. TRF2, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ - INAPLICÁVEL AO CASO REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA E EFICAZ - INAPLICÁVEL AO CASO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. - Os embargos de declaração se prestam ao saneamento de eventual obscuridade, omissão, contradição ou erro material em ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do NCPC -Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais - Embargos de declaração não providos.
(TRF-2 - AC: 01469837120154025101 RJ 0146983-71.2015.4.02.5101, Relator.: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 26/06/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 01/07/2020)” (grifei)
Ausente a contradição, obscuridade, omissão ou erro material, não estão presentes os pressupostos para o cabimento dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC/2015.
Pelo exposto não conheço dos embargos de declaração opostos no Evento 196, PET1, não se opera o efeito interruptivo do prazo recursal.
Intime-se para ciência. Advirto que a interposição de novo recurso protelatório ensejará a fixação de multa.
Sem prejuízo, além de opor embargos de declaração, a exequente também apresentou outra petição no mesmo evento 196 (Evento 196, PET2), aduzindo que no evento 145 houve o bloqueio judicial no valor de R$ 1.754,85 via SISBAJUD em desfavor da executada, requerendo o levantamento do valor em favor da exequente, com a devida expedição de alvará ou transferência bancária para a conta a ser informada nos autos.
Da análise dos autos, verifico que no evento 142 foi deferida a penhora via SISBAJUD até o limite do valor de R$ 2.611.702,18, em desfavor da executada.
Consta no evento 145 extrato SISBAJUD, do qual se verifica constrição de R$ 1.754,85. Intimada da penhora, a executada deixou transcorrer o prazo, conforme evento 149.
Diante do relatado, transfira-se para conta judicial os valores constritos pelo SISBAJUD no evento 145. Feito, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, relativamente aos valores objeto da constrição do evento 145 (R$ 1.754,85).
Além disso, no Evento 196, PET2 a exequente também requereu a expedição de mandado de livre penhora a ser cumprido por Oficial de Justiça na sede da empresa executada, com o objetivo de localizar e penhorar bens.
Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, fornecer o endereço no qual pretende seja realizada a diligência.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0048785-04.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se ação de título executivo extrajudicial ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA em face de DP BRASIL ENTRETENIMENTO, ALIMENTAÇÃO E EVENTOS LTDA.
O feito encontra-se relatado no evento 163.
No evento 170 foi deferido requerimento para registrar, via RENAJUD, restrição de circulação sobre o veículo de placa LOI-1339, constando extrato RENAJUD no evento 174.
No evento 189 a exequente apresentou petição, requerendo a inclusão de filiais ativas da executada no polo passivo, bem como a penhora via SISBAJUD direcionada ao CNPJ raiz da executada (03.461.434/0001-87), abrangendo tanto a matriz quanto as filiais (CNPJ: 03.461.434/0005-00; CNPJ: 03.461.434/0006-91; CNPJ: 03.461.434/0007-72; CNPJ: 03.461.434/0008-53; CNPJ: 03.461.434/0009-34).
Indefiro a penhora via SISBAJUD direcionada ao CNPJ raiz da executada, uma vez que a diligência já foi realizada recentemente, não se justificando sua repetição. Isso porque no evento 133 a exequente requereu a penhora pelo SISBAJUD utilizando-se somente a raiz do CNPJ (oito primeiros números), a fim de que eventuais filiais da empresa executada sejam também englobadas, o que foi deferido peça decisão do evento 142, porém apenas foi bloqueado o total de R$ 1.754,85 (evento 145).
Inclusive, no evento 158 foi indeferido nova utilização do SISBAJUD, uma vez que a diligência já foi realizada recentemente nestes autos.
Igualmente, indefiro a inclusão das filiais no polo passivo, uma vez que a filial não é pessoa distinta. Nesse sentido, vale menção a julgado do STJ, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS EM NOME DA FILIAL. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. Dessa forma, o patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema Bacen Jud ( REsp 1.355.812/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013). 2. Não ocorre afronta ao art. 535 do CPC quando a matéria objeto do Recurso foi enfrentada pelo Tribunal a quo, explicitando os fundamentos pelos quais não proveu a pretensão da recorrente. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação adotar posicionamento contrário ao interesse da parte. 3.Agravo Regimental não provido.
(STJ - AgRg no REsp: 1490814 SC 2014/0274470-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) (grifei)
Diante da não localização de bens penhoráveis, retornem os autos a rotina de suspensão (art. 921, III, §1º do CPC), nos termos do evento 127.
Intime-se para ciência (05 dias).