Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076574-04.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: BRUNNA LEMOS CRESPO MARQUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA (RÉU)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA NO ENEM. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a sentença da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em ação pelo procedimento comum proposta em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., Caixa Econômica Federal (CEF) e União Federal, rejeitou, em preliminar, a ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, julgou improcedente o pedido de concessão de financiamento estudantil (FIES) para curso de Medicina, por não ter a autora preenchido o requisito da nota mínima exigida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os réus possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação; e (ii) estabelecer se a exigência de nota mínima no ENEM como critério para a concessão do FIES é legal e constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que versem sobre o FIES, pois, embora a gestão administrativa do programa seja do FNDE, trata-se de política pública federal relacionada ao acesso à educação superior, sobre a qual a União detém interesse jurídico direto, conforme entendimento consolidado no STJ (AgRg no REsp 1202818/PR).
4. O FNDE é parte legítima, na qualidade de administrador e operador do FIES, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, cabendo-lhe a execução das políticas definidas pelo Ministério da Educação.
5. A Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. também detém legitimidade passiva, pois, na relação jurídica tripartite do FIES, é responsável pela adesão ao programa e certificação da matrícula do aluno, conforme as normas estabelecidas pelo Ministério da Educação.
6. O acesso ao ensino superior, embora direito assegurado pela Constituição (arts. 205 e 208, V), está condicionado à capacidade de cada um, não sendo garantido de forma absoluta, mas mediante classificação em processo seletivo, conforme previsto no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996.
7. A exigência de nota mínima no ENEM como critério para a concessão do FIES encontra amparo legal na delegação conferida ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §1º, I, que autoriza a regulamentação de “outros requisitos” para seleção dos beneficiários.
8. A Portaria MEC nº 38/2021, ao estabelecer a obrigatoriedade de média mínima de 450 pontos no ENEM e nota superior a zero na redação, regulamenta de forma legítima e razoável a seleção de candidatos, visando à adequada destinação dos limitados recursos públicos.
9. O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais Regionais Federais firmaram entendimento de que a definição de critérios para concessão do FIES se insere no âmbito da discricionariedade administrativa, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência de requisitos como a nota mínima no ENEM (STJ, MS 201301473835 e TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000).
10. A ausência de comprovação pela parte autora de que preencheu os critérios legais e regulamentares para obtenção do FIES afasta a possibilidade de concessão do financiamento.
11. A imposição de critérios objetivos, como a nota mínima, não viola o princípio da isonomia, pois assegura tratamento igualitário entre todos os candidatos, em consonância com os princípios constitucionais da igualdade e da eficiência administrativa.
12. Diante da improcedência da apelação, incide a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A União Federal, o FNDE e a instituição de ensino superior possuem legitimidade para integrar o polo passivo das ações que discutem o FIES, dada a natureza tripartite da relação jurídica.
2. A exigência de nota mínima no ENEM como critério para a concessão do FIES é legítima, constitucional e encontra amparo na discricionariedade administrativa conferida ao Ministério da Educação pela Lei nº 10.260/2001.
3. A concessão do FIES está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e regulamentares, não constituindo direito absoluto.
4. A fixação de critérios objetivos para o acesso ao FIES não viola o princípio da isonomia, mas garante a justa distribuição dos recursos públicos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, 205 e 208, V; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; Lei nº 10.260/2001, arts. 1º, 2º, 3º, §1º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 11, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Min. Castro Meira, T2, DJe 04.10.2012; STJ, MS 201301473835, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23.09.2014; STJ, MS 20.074/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.07.2013; TRF2, AG 5001320-36.2022.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, DJe 29.08.2022; TRF3, AG 5022492-07.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, DJe 01.07.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º, 3º e 5º, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.