Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014781-69.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
APELADO: SALADINO REY BARREIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO BRUNO DA SILVA DE CARVALHO (OAB RJ095196)
EMENTA
CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À monitória. contrato bancário. memória de cálculo ausente nos embargos. excesso de execução. análise prejudicada. aplicação do aRT. 702, § 2º e §3º, DO CPC. titulo executivo CONSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta por SALADINO REY BARREIRO, da sentença proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de ação monitória (processo nº 50147816920204025101), que rejeitou a alegação de excesso de execução apresentada nos embargos à ação monitória, julgou procedente o pedido monitório e constituiu o título judicial no valor de R$ 63.867,53.
2. O apelante alegou excesso de cobrança e necessidade de produção de prova pericial. Entretanto, nos embargos não declarou o valor que entendia correto e nem apresentou memória de cálculo.
3. Eventual complexidade na análise decorrente da falta dos contratos e o pedido de produção da prova pericial para demonstrar a cobrança de juros capitalizados não dispensa a parte devedora de apresentar demonstrativo detalhado com o valor que entendia correto nos embargos à monitória. Portanto, descumpriu o art. 702, §2º, do CPC.
4. Análise das alegações de excesso de cobrança prejudicada, de acordo com o 702, § 3º, do CPC. Precedentes (TRF2, Apelação Cível nº 5006163-32.2020.4.02.5103. Relator Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro. 5ª Turma. Julgado em 02/12/2024; TRF2, Agravo de Instrumento nº 5014687-93.2023.4.02.0000/ES. Relatora Juíza Federal Convocada Marcella Araujo da Nova Brandao. 7ª Turma. Julgado em 29/11/2023; e TRF2, Apelação Cível nº 0002367-10.2014.4.02.5110. Relator Desembargador Guilherme Diefenthaeler. 8ª Turma. Julgado em 17/09/2019.).
5. O apelante descumpriu determinação legal expressa, de modo que o indeferimento da produção de prova pericial contábil não incorreu em cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF).
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados pela sentença em desfavor da apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2025.