Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079721-43.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARIO DE PAIVA RAMOS
ADVOGADO(A): IVAN RIBEIRO DOS SANTOS NAZARETH (OAB RJ121685)
ADVOGADO(A): MARTA DE CASTRO MEIRELES (OAB RJ130114)
ADVOGADO(A): DOUGLAS LEMOS MILANI (OAB RJ228254)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por MÁRIO DE PAIVA RAMOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados inicialmente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (evento 78.1) e majorados para 11% (onze por cento) em sede de apelação (evento 22, ACOR2).
Após a deflagração da execução, as partes apresentaram cálculos divergentes quanto à atualização do valor (eventos 101.1 e 108.1), o que motivou a remessa dos autos ao Setor de Contadoria deste Juízo. O cálculo elaborado pela Contadoria (evento 116.1) apurou o montante de R$ 10.026,55 (dez mil vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais.
A parte exequente manifestou sua anuência com os cálculos da Contadoria (evento 124.1). A parte executada, embora devidamente intimada, manteve-se inerte, tendo inclusive renunciado ao prazo para manifestação (eventos 118 e 123).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A controvérsia central cingia-se à apuração do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, sobre o qual as partes divergiram inicialmente. Com a remessa dos autos ao Setor de Contadoria, órgão auxiliar do Juízo com fé pública, foi apresentado cálculo técnico que refletiu fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial.
A parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo setor técnico (evento 124.1). Por sua vez, a UNIÃO, devidamente intimada, não apresentou qualquer insurgência, operando-se, portanto, a preclusão lógica e temporal quanto ao questionamento do valor apurado.
Assim, não havendo óbice das partes, HOMOLOGO os cálculos do evento 116.1, para fixar o quantum debeatur em R$ 10.026,55 (dez mil vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor de MEIRELES E NAZARETH ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 25.195.773/0001-00, valores apurados em janeiro de 2026, os quais deverão ser corrigidos até o efetivo pagamento.
Preclusa esta decisão, cadastrem-se os requisitórios.
Em seguida, dê-se nova vista às partes para ciência e eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, e não havendo oposição quanto aos requisitórios, retornem para o envio.
Enviados, o processo ficará sobrestado até que sejam disponibilizadas as verbas respectivas.
Após ser informado o depósito da verba requisitada, decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem novo requerimento, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.