Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5129985-59.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: PRISCILA CORREA DE AZEREDO MARTINS
ADVOGADO(A): LETICIA BITTENCOURT DO NASCIMENTO (OAB RJ230789)
ADVOGADO(A): LUCAS FREITAS FELIX (OAB RJ211808)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trato de ação ajuizada por PRISCILA CORREA DE AZEREDO MARTINS em face da UFRJ
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Isso posto, confirmo o tutela provisória e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS e DETERMINO a manutenção da matrícula da parte autora no Curso de Nutrição, devendo a parte ré permitir o livre exercício de suas atividades acadêmicas e inclusive sua colação de grau, caso preenchidos todos os requisitos.
Custas na forma da lei, Condeno a parte ré nos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Interposto recurso, ao recorrido em contrarrazões. Após, remetam-se os autos do TRF da 2ª Região.
Certificado o transito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
P. I. "
4.A parte ré apresentou recurso.
5.A 6A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Honorários advocatícios majorados em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC:
"ENSINO SUPERIOR. INGRESSO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO DE HETEROIDENTICAÇÃO. LEI Nº 12.711/12. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. COMISSÃO VERIFICADORA CRIADA POSTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Apelação Cível interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para manter sua matrícula no curso de Nutrição, “devendo a parte ré permitir o livre exercício de suas atividades acadêmicas e inclusive sua colação de grau, caso preenchidos todos os requisitos”.
2. Como cediço, as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica (art. 207 da CRFB/88), competindo-lhes definir a organização de seus cursos e, em consequência, os requisitos de ingresso nos seus bancos universitários.
3. A autora ingressou na UFRJ em 2018, em vaga do curso de Nutrição destinada a política de ação afirmativa. Contudo, a Universidade instaurou o procedimento administrativo n.º 23079.237766/2021-72 para apurar denúncia de suposta falsidade na autodeclaração racial apresentada, tendo a autora tomado vista do processo em outubro de 2023 e sido submetida à Comissão de heteroidentificação, que considerou que a aluna não se enquadra na condição de pessoa preta ou parda.
4. Embora o STF entenda que “é legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa” (STF, ADC nº 41, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, publicado em 17/08/2017), entendimento que, por analogia, aplica-se no caso de ingresso em universidade pública, afigurando-se, portanto, legítima a constituição de Comissão de Verificação de Heteroidentificação, deve-se levar em conta que, no caso concreto, o instrumento convocatório do processo seletivo não prevê, expressamente, a submissão à Comissão de Heteroidentificação para a confirmação da autodeclaração - tendo tal comissão sido criada apenas em momento posterior. Também não há definição no edital acerca de qual critério - se identitário/fenotípico ou da ancestralidade - deveria ser utilizado, cabendo à parte se autodeclarar indígena, negra ou parda.
5. Tendo em vista que, no edital que regeu o certame, não existiu critério definido quanto à exigência de características fenotípicas, sendo prevista apenas a autodeclaração, genericamente, não deve a Autora ser submetida à Comissão de Heteroidentificação posteriormente criada, nem ser penalizada com o cancelamento de sua matrícula, em obediência aos princípios da isonomia, da vinculação do edital e, por conseguinte, da própria legalidade. Precedentes.
6. Além disso, não se pode olvidar que, como destacado na sentença recorrida, no caso, a autora/apelada cursou por cinco anos as disciplinas do curso de Nutrição da Universidade ré, ora apelante, sem que fosse submetida a uma verificação do cumprimento dos requisitos para preenchimento da vaga a que concorreu. Esta situação corrobora a linha argumentativa por ela formulada e os fundamentos decisórios apresentados, já que modificar a situação fática causaria um enorme prejuízo à autora, injustificável à luz do princípio da razoabilidade. A sentença deve ser mantida, nos moldes em que prolatada.
7. Apelação desprovida."
6.Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, diga a parte autora se ainda possui interesse no feito.
7.Prazo de 5 (cinco) dias.
8.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.