Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3010435/RJ (2025/0296465-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO
ADVOGADOS: CAROLINA CARDOSO FRANCISCO MOUTINHO - RJ116999
FELIPE DE CARVALHO GUTLERNER - RJ210878
AGRAVANTE: VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MAGNO MARTINS MENDES - RJ091492
ANNE LAGO VIANNA - RJ154072
PEDRO CORTES MUNIZ - RJ249980
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5092827-04.2022.4.02.5101. Na origem, cuida-se de execução de título executivo extrajudicial proposta pela UNIÃO em face de DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO e de VOLUME CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual ambiciona a execução do título executivo extrajudicial proveniente de decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) na Tomada de Contas n. 012.030/2003-7 (fls. 12-15). Foi proferida sentença para acolher a exceção de pré-executividade, para reconhecer a prescrição intercorrente do processo administrativo e a prescrição da pretensão punitiva, extinguindo a execução (fls. 6701-6707). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no julgamento da apelação cível, deu provimento ao recurso da UNIÃO, em acórdão cuja ementa transcreve-se a seguir (fls. 6768-6778): DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1) Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, tendo por objeto sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com duplo fundamento, quais sejam, prescrição intercorrente administrativa trienal e prescrição quinquenal da pretensão executória [execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (acórdão do TCU), no valor total de R$ 6.139.001,57 (seis milhões cento e trinta e nove mil um centavo e cinquenta e sete centavos), em novembro/2022], sem condenação a título de custas e honorários advocatícios. 2) Quanto à prescrição/decadência, o prazo quinquenal previsto na Lei n. 9.873/1999 aplica-se tanto ao exercício do poder sancionador por parte da Administração Pública Federal quanto à pretensão executória do crédito não tributário. O primeiro (decadência) conta-se da data da prática do ato – ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado –, até a conclusão do procedimento administrativo (artigo 1º, caput). O segundo (prescrição) começa a correr somente após a constituição definitiva do crédito (artigo 1º-A), observando-se, em ambos os casos, as hipóteses de interrupção da prescrição (artigo 2º). 3) A pretensão sancionatória também está submetida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 (“§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”). 4) Quanto à prescrição intercorrente, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais intercorrentes, destacando-se que “meros atos instrutórios impostos pela lógica procedimental não têm o condão de interromper o prazo prescricional” (STJ, v. g., 2ª Turma, AgInt no AR Esp 1148931/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je 28/5/2018; R Esp 1461362/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 7/3/2017). 5) No caso concreto, da simples leitura da sequência de atos processuais transcrita na sentença, verifica-se que o processo não ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99. 6) Por sua vez, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º-A, da Lei 9.873/99 também não restou caracterizada, uma vez que a presente ação de execução foi ajuizada em 01/12/2022, e o título executivo só transitou em julgado, para a União, em 11/03/2020. 7) Apelação provida. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 6852-6853): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO, tendo por objeto acórdão que negou provimento à apelação, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1) Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO, tendo por objeto sentença que, acolhendo exceção de pré-executividade, extinguiu o processo, com resolução do mérito, com duplo fundamento, quais sejam, prescrição intercorrente administrativa trienal e prescrição quinquenal da pretensão executória [execução civil de obrigação de pagar, fundada em título executivo extrajudicial (acórdão do TCU), no valor total de R$ 6.139.001,57 (seis milhões cento e trinta e nove mil um centavo e cinquenta e sete centavos), em novembro/2022], sem condenação a título de custas e honorários advocatícios. 2) Quanto à prescrição/decadência, o prazo quinquenal previsto na Lei n. 9.873/1999 aplica-se tanto ao exercício do poder sancionador por parte da Administração Pública Federal quanto à pretensão executória do crédito não tributário. O primeiro (decadência) conta-se da data da prática do ato – ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado –, até a conclusão do procedimento administrativo (artigo 1º, caput). O segundo (prescrição) começa a correr somente após a constituição definitiva do crédito (artigo 1º-A), observando-se, em ambos os casos, as hipóteses de interrupção da prescrição (artigo 2º). 3) A pretensão sancionatória também está submetida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 (“§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”). 4) Quanto à prescrição intercorrente, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais intercorrentes, destacando-se que “meros atos instrutórios impostos pela lógica procedimental não têm o condão de interromper o prazo prescricional” (STJ, v. g., 2ª Turma, AgInt no AR Esp 1148931/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je 28/5/2018; R Esp 1461362/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 7/3/2017). 5) No caso concreto, da simples leitura da sequência de atos processuais transcrita na sentença, verifica-se que o processo não ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99. 6) Por sua vez, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º-A, da Lei 9.873/99 também não restou caracterizada, uma vez que a presente ação de execução foi ajuizada em 01/12/2022, e o título executivo só transitou em julgado, para a União, em 11/03/2020. 7) Apelação provida.” 2) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Pleno, ARE 913.264 RG. ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, D Je 3/4/2017). 3) A parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie. 4) O art. 1.025, do CPC/15 positivou a orientação jurisprudencial no sentido de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 5) O fato de o acórdão embargado ter apreciado a prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99) – concluindo pela sua não ocorrência, como fundamento adicional, a par da conclusão acerca da não ocorrência da prescrição quinquenal (art. 1º-A, da Lei 9.873/99) –, não configura ofensa ao art. 932, III, do CPC/15. Isto porque a prescrição intercorrente trienal foi objeto de argumentação defensiva por parte da União embargada (evento 33/JFRJ), operando-se o efeito devolutivo correlato, ex-vi do art. 1.013, § 2º, do CPC/15. 6) As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 na Lei 8.429/92 são desinfluentes, na espécie, uma vez que o Tribunal de Contas da União, em sua atuação, não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas a partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização, e, apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, profere acórdão imputando o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento (STF, Pleno, RE 636886, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJ 24/6/2020). 7) Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 6862-6888), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente indica violação dos arts. 489, § 1°, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte local não teria se manifestado acerca dos seguintes fundamentos: (i) violação ao art. 932, inciso II, do CPC, pois a UNIÃO, em apelação cível, não impugnou o fundamento da sentença acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo; (ii) ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo administrativo ficou mais de 3 (três) anos paralisado; (iii) ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, tendo em vista o transcurso do lapso temporal; (iv) o acórdão recorrido deveria ter considerado no julgamento do recurso o fato extintivo do direito da UNIÃO, consistente no julgamento da ação de improbidade, que era capaz de influir no julgamento do mérito; No mérito, aponta afronta aos arts. 336, 493, 932, inciso III, 1.013, § 2°, e 1.014 do CPC; ao art. 1°, caput e § 1°, da Lei n. 9.873/1999; ao art. 1° do Decreto 20.910/1932, trazendo os seguintes argumentos: (i) violação aos arts. 932, inciso III, e 1.013, § 2°, do CPC, pois a UNIÃO, em apelação cível, não impugnou o fundamento da sentença acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo; (ii) ofensa ao art. 1°, § 1°, da Lei n. 9.873/1999, pois houve a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que o processo administrativo ficou mais de 3 (três) anos paralisado; (iii) afronta aos arts. 336 e 1.014 do CPC; ao art. 1°, caput, da Lei n. 9.873/1999; e ao art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, pois houve a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão executiva, tendo em vista o transcurso do lapso temporal; (iv) violação do art. 493 do CPC, tendo em vista que a ação de improbidade relacionada aos mesmos atos foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sendo necessário reconhecer a inexequibilidade da decisão do Tribunal de Contas da União (fls. 6862-6888). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que o acórdão recorrido seja anulado e os autos retornem à origem para novo julgamento. Subsidiariamente, requer a reforma da decisão. Em contrarrazões, a recorrida defendeu, preliminarmente, a não admissão do recurso especial e, no mérito, o não provimento (fls. 6898-6902). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que: (i) a decisão recorrida não padece de qualquer vício de fundamentação a ser sanada; (ii) no tocante à alegação de violação dos arts. 336, 489, § 1°, 493, 932, inciso III, e 1.014 do Código de Processo Civil; e ao art. 1°, caput e § 1°, da Lei n. 9.873/1999, o recorrente não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão recorrida, o que atrai a incidência analógica da Súmula n. 284 do STF (fls. 6904-6905). Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que: (i) reafirmou a existência de vícios de fundamentação a serem sanados; (ii) defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF ao caso concreto, tendo em vista que o recorrente apontou expressamente e fundamentadamente os motivos para a reforma da decisão recorrida e as violações dos dispositivos legais (fls. 6912-6942). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ao decidir sobre inocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição executiva, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 6777-6778): Quanto à prescrição/decadência, o prazo quinquenal previsto na Lei n. 9.873/1999 aplica-se tanto ao exercício do poder sancionador por parte da Administração Pública Federal quanto à pretensão executória do crédito não tributário. O primeiro (decadência) conta-se da data da prática do ato – ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado –, até a conclusão do procedimento administrativo (artigo 1º, caput). O segundo (prescrição) começa a correr somente após a constituição definitiva do crédito (artigo 1º-A), observando-se, em ambos os casos, as hipóteses de interrupção da prescrição (artigo 2º). A pretensão sancionatória também está submetida a prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 (“§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”). Quanto à prescrição intercorrente, os despachos que impulsionam o trâmite do processo administrativo, sem caráter decisório ou apurativo, não têm o condão de interromper os prazos prescricionais intercorrentes, destacando-se que “meros atos instrutórios impostos pela lógica procedimental não têm o condão de interromper o prazo prescricional” (STJ, v. g., 2ª Turma, AgInt no AR Esp 1148931/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je 28/5/2018; R Esp 1461362/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je 7/3/2017). No caso concreto, da simples leitura da sequência de atos processuais transcrita na sentença, verifica- se que o processo não ficou paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99. Por sua vez, a prescrição quinquenal prevista no art. 1º-A, da Lei 9.873/99 também não restou caracterizada, uma vez que a presente ação de execução foi ajuizada em 01/12/2022, e o título executivo tornou-se exequível, para a União, em 11/03/2020, à luz da prova dos autos, conforme destacamos das razões recursais do ente federativo: “Sendo prescritível a pretensão de ressarcimento ao Erário, resta fixar o termo inicial para contagem do referido prazo prescricional, o qual, por certo, somente se inicia com o nascimento da exigibilidade do crédito. É o que definiu, a saber, a 1ª Seção do STJ, em julgado de R Esp sob o rito dos recursos repetitivos: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2. Recurso especial provido.” (R Esp 1105442/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, D Je 22/02/2011) Fixadas essas premissas, cabe recapitular, do ponto de vista cronológico, a sucessão de acórdãos que gerou o título executivo ora executado. A condenação em débito derivou do item 9.3.2 do Acórdão 2721/2015 – TCU – Plenário, prolatado na Sessão de 28/10/2015, e que condenou os réus ao recolhimento de valores aos cofres da Fundação Nacional de Saúde. Houve a retificação dessa deliberação para correção de erro material pelo Acórdão 67/2016 – TCU – Plenário (Sessão de 27/01/2016). Na sequência, foram rejeitados os recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 2721/2015-Plenário (Acórdão 640/2017 – TCU – Plenário, sessão de 05/04/2017). Por meio do Acórdão nº 301/2017/TCU/Plenário, foram rejeitados os embargos declaratórios opostos em face do Acórdão nº 640/2017-Plenário (Sessão de 21/06/2017). O acórdão, supostamente, teria transitado em julgado para DEUSDETH GOMES DO NASCIMENTO em 15/07/2017. No entanto, o acórdão havia determinado o recolhimento dos valores à Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), autarquia pública com personalidade jurídica própria e representada pela PGF. Por conseguinte, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União encaminhou à Procuradoria- Geral Federal (PGF), por meio do Ofício nº 981/2018 – TCU/PROC-MEVM, documentação a fim de subsidiar a execução do débito solidário a que se refere o subitem 9.3.2 do Acórdão nº 2721/2015-PL, de responsabilidade de Deusdeth Gomes do Nascimento (CPF 059.877.255-34) e de Volume Construções e Participações Ltda. (CNPJ 34.265.298/0001-83). De fato, o débito em questão foi inscrito em dívida ativa e ajuizada a EXECUÇÃO FISCAL Nº 5095505- 60.2020.4.02.5101/RJ pela Procuradoria-Geral Federal, conforme já antecipado acima. No entanto, o Tribunal de Contas da União, por meio dos Acórdãos 477/2020 (sessão de 11/03/2020) e 631/2022 (sessão de 30/03/2022), ambos do Plenário, decidiu retificar, por inexatidão material, o pré-falado Acórdão 2721/2015-Plenário, alterando o cofre credor da dívida de Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) para Fundo Nacional de Saúde (FNS), por se tratar de tomada de contas do INTO, instituição vinculada ao Ministério da Saúde, órgão da União (diferentemente da FUNASA, que não é órgão da Administração Direta, senão ente da Administração Indireta). Ou seja, apenas a partir de 30/03/2022 (ou, na pior das hipóteses, de 11/03/2020), é que passou a existir um título executivo em favor da União”. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que houve a ocorrência da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO PROCEDIMENTO FISCAL POR LAPSO TERMPORAL SUPERIOR A 3 ANOS NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O thema decidendum se circunscreve à possibilidade de aplicação do art. 1°, § 1°, da Lei 9.873/1999 na hipótese descrita nos autos. 2. O STJ entende que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. 3. No caso vertente, o Tribunal de origem assentou que não existem elementos nos autos que demonstrem que o procedimento administrativo fiscal teria ficado parado por período maior que três anos. A revisão das premissas adotadas na origem demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.444/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL NOS EMBARGOS OPOSTOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JUÍZO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Trata-se na origem de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela ora agravada contra sentença que julgara procedentes os embargos de execução opostos pela recorrente, ora agravante, para decretar a prescrição intercorrente em processo administrativo de crédito objeto de execução fiscal. 3. Na espécie, o Tribunal a quo está apenas reformando a sentença que se cingiu a acolher a prescrição sem analisar outras questões, ora apontadas como acoimadas de omissão. Não configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 a não manifestação do julgador, no acórdão integrativo, sobre questões que se revestem de indevida inovação recursal, a respeito das quais não se operou o efeito devolutivo. Precedentes. 4. Inadmissível o recurso quanto às questões que não houve juízo de valor pelo órgão julgador, não se cumprindo o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 5. Inexiste contradição em se reconhecer a falta de prequestionamento de questão acerca da qual se afastou a alegação de vício de omissão por se tratar de indevida inovação recursal. Precedentes. 6. O recurso não se viabiliza quanto à alegada ofensa à Súmula 168/TFR, porquanto enunciado sumular não se insere no conceito de lei federal, para efeito de admissibilidade do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 518/STJ. 7. A deficiência da fundamentação recursal consistente na alegação genérica de violação, em que as razões expendidas não demonstram em que medida teria o órgão julgador incorrido na suposta vulneração do normativo federal, é óbice ao conhecimento do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF. 8. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o procedimento administrativo instaurado para apurar o fato passível de punição permanece paralisado por mais de três anos, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Todavia, interrompe a prescrição a prática de qualquer ato para o impulsionamento do feito, tendente a apurar a infração. Precedentes. 9. Na espécie, a Corte Regional consignou que a Administração promoveu atos que impulsionaram o processo, com vistas à apuração dos fatos, estando demonstrado na documentação apresentada que o processo administrativo não permaneceu paralisado por mais de três anos, concluindo não configurada a prescrição intercorrente. 10. A revisão das premissas fáticas que serviram à formação da convicção quanto à ausência de paralisação do feito é inviável no âmbito do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. 11. Prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quanto às matérias a respeito das quais a tese sustentada foi afastada ou sobre a qual houve a aplicação de óbice sumular, quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 12. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.938.680/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) Após a oposição dos aclaratórios, o Tribunal a quo, acerca da extensão do efeito devolutivo em apelação cível, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fl. 6850): Cumpre observar que o fato de o acórdão embargado ter apreciado a prescrição intercorrente trienal (art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99) – concluindo pela sua não ocorrência, como fundamento adicional, a par da conclusão acerca da não ocorrência da prescrição quinquenal (art. 1º-A, da Lei 9.873/99) –, não configura ofensa ao art. 932, III, do CPC/15. Isto porque a prescrição intercorrente trienal foi objeto de argumentação defensiva por parte da União embargada (evento 33/JFRJ), operando-se o efeito devolutivo correlato, ex-vi do art. 1.013, § 2º, do CPC/15. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que a UNIÃO, em apelação cível, não impugnou o fundamento da sentença acerca da ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. VALOR. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a apelação devolve ao Tribunal a matéria impugnada, sendo vedado o conhecimento de matéria não suscitada oportunamente perante o juízo de primeiro grau, exceto na hipótese de questão de ordem pública. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.253.331/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) O art. 493 do Código de Processo Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada (a de que a ação de improbidade relacionada aos mesmos atos foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, sendo necessário reconhecer a inexequibilidade da decisão do Tribunal de Contas da União), que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS