Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5103198-90.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: MARLY DA SILVA LONGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557)
APELADO: SEBASTIAO LONGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): SHIRLEY MARY PEREIRA (OAB RJ181557)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 6ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 21):
ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DA AERONÁUTICA. EXCLUSÃO DOS DEPENDENTES DE MILITAR. LEI Nº 13.954/19. BENEFICIÁRIOS CADASTRADOS EM DATA ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. REINTEGRAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em face de sentença de procedência, proferida em sede de demanda objetivando a anulação do ato administrativo de exclusão do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), com a imediata reintegração dos autores nos quadros de beneficiários, eis que desde 1996 constam como inscritos na condição de dependentes de seu filho, Oficial da Aeronáutica, restando o decisum fundamentado na ausência de impedimento dos autores para usufruir do atendimento médico-hospitalar da Aeronáutica à época da concessão, bem como pelo disposto no art. 23 da Lei 13.954/19, que assegurou a manutenção como beneficiários do SISAU aos que já estavam inscritos na data de sua entrada em vigor, sendo, ao final, a União Federal condenada no pagamento de verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC.
- Na espécie, adota-se como razões de decidir, a bem lançada sentença que, detalhadamente, apreciou a matéria objeto da remessa e do recurso sob análise, concluindo pela anulação do ato administrativo de exclusão dos autores do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), com a imediata reintegração nos quadros de beneficiários.
- Benefício de aposentadoria dos demandantes que foi concedido em 1984 e 2013, sendo certo que não houve nenhum óbice da União para que os autores usufruíssem do auxílio médico-hospitalar.
- O próprio art. 23 da Lei 13.954/19 assegura a manutenção como beneficiários do SISAU aos que já estavam inscritos na data de sua entrada em vigor, sendo este o caso dos autores, que não se submetem às novas regras estabelecidas pela referida lei.
- Uma vez comprovado nos autos que os autores estavam inscritos, na condição de dependentes, no Sistema de Saúde da Aeronáutica na data da publicação da referida norma, o que ocorreu ainda no ano de 1996, deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 23 da Lei 13.954/19, de modo que deve ser assegurada aos demandantes a permanência da condição de beneficiária da assistência médico-hospitalar.
-Honorários mantidos em 10% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 85, § 3º, I, do CPC.
- Remessa necessária e recurso de apelação da União Federal desprovidos, com a majoração dos honorários advocatícios arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/15.
Em suas razões recursais (evento 31), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão recorrido teria violado o art. 50, §3º, alínea ‘d’ da Lei nº 6.880/80, vez que teria sido desconsiderado que os pais do militar, ao não preencherem os requisitos constantes no referido dispositivo legal, não poderiam ser enquadrados como seus dependentes para os fins de recebimento de assistência médico-hospitalar.
Contrarrazões no evento 36.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à análise da nulidade do ato administrativo que indevidamente excluiu os pais do militar, ora recorridos, do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), no qual constavam como dependentes de seu filho, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO. DEPENDENTE. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. PEDIDO PROCEDENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a reintegração de dependente no plano de assistência médica hospitalar da Aeronáutica, na condição de beneficiária da Assistência Medico-Hospitalar Complementar. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - A despeito de o Tema 1080 do STJ, afetado em 08.03.2021, ter determinado a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos que versem acerca do direito de pensionista de militar à assistência médico-hospitalar, tal determinação não se aplica ao caso concreto, pois aqui trata-se dependentes, não de pensionista de militar. Nesse sentido: REsp n. 2.010.627, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 04/11/2022; e AREsp n. 2.165.935, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 01/09/2022.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2169378 CE 2022/0217574-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2023)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.