Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3023259/RJ (2025/0308720-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MARGARET CRANSTON WOODHEAD SIEGMANN
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
THOMAZ PEREIRA DUARTE - RS066878
AGRAVADO: BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
ADVOGADO: GUILHERME ARANHA LACERDA - DF073734
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARGARET CRANSTON WOODHEAD SIEGMANN, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado (fls. 383-384, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1076 DO STJ. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. - O cerne da controvérsia consiste em aferir a responsabilidade pelo débito em cobrança e os honorários fixados na demanda. - O genitor da embargante figurou como executado na ação a que se encontram vinculados os presentes embargos, tendo falecido antes da citação. Intimado o exequente para fins de regularização do polo passivo do feito, requereu a citação do espólio, na pessoa da inventariante, o que restou indeferido, ante a constatação de encerramento do inventário, conforme noticiado por documento anexado pelo próprio exequente, no aludido requerimento, pois, nesse contexto, os legitimados seriam os seus herdeiros, e não o espólio. Ciente dos autos do inventário, o exequente requereu a citação da ora embargante, herdeira do executado originário, ao passo que fez juntar o formal de partilha, que é expresso em asseverar a inexistência de bens a inventariar, “eis que houve, em vida, a partilha dos mesmos”, o que serviu de fundamento ao pedido de desistência da execução em face da embargante, no bojo destes embargos. - Uma vez falecido o devedor, sem deixar bens, carece o credor de interesse de agir, pois, como é cediço, as dívidas do falecido apenas se transmitem no limite da herança por ele instituída. Assim, inexistindo bens, não há como imputar aos eventuais herdeiros, ou sucessores, a responsabilização pelo débito em cobrança. - No que se refere à verba honorária, não se desconhece que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos REsps nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), reconheceu, por maioria, a inviabilidade de sua fixação por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §8º, do CPC/2015, quando o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido forem elevados (item i), admitindo-se, por outro lado, o uso da equidade (item ii) nos casos em que, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. - Na hipótese, não se pode estimar o proveito econômico obtido pela embargante com a desistência da execução, considerando que, na qualidade de herdeira, apenas responde pelas dívidas do falecido nos limites da herança transmitida. Nesse contexto, inexistindo patrimônio passível de excussão pela empresa pública federal nos autos principais, não se afigura cabível a utilização do valor da causa como medida do proveito econômico obtido pela embargante, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser adotado o critério da equidade, consoante entendimento firmado pelo STJ, no Tema nº 1.076, acima transcrito (item ii). - Cumpre registrar que não se desconhece a previsão constante do art. 85, §8º-A, do CPC/15, segundo o qual “Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior”. Ocorre que, no caso em tela, está-se diante de proveito econômico inestimável, que não corresponde ao valor da causa (R$ 3.468.515,67), razão pela qual não se afigura possível aplicar a parte final do citado dispositivo, justamente por não se verificar base de cálculo para fins de incidência do percentual de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º, do art. 85, do CPC/2015. - Nesses termos, diante das peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme preconizado pelo art. 8º do CPC/2015 e a tabela de honorários mínimos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Estado do Rio de Janeiro, de setembro de 2019 (item 2.25), os honorários advocatícios, devidos pelo BNDES, em favor da embargante, devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade, nos termos do 85, §8º, do mesmo Código. - Recurso de apelação da parte embargante desprovido e recurso de apelação da parte embargada provido, para que seja arbitrada a verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação acima. Embargos de declaração opostos (fls. 385-392, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 405-408, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 410-446, e-STJ), a insurgente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: arts. 489, §1º, IV, 85, §§2º, 3º e 8º, e 1.022, II c/c parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, mesmo após o julgamento dos aclaratórios, ao argumento de que o juízo de origem deixou de enfrentar, de maneira fundamentada, as questões suscitadas pela recorrente, notadamente quanto à alegação de que o BNDES não integra a Fazenda Pública, o que enseja a consequente aplicação da regra geral para a condenação em honorários; (ii) inadequação da fixação dos honorários advocatícios pelo critério da equidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 1002-1019, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre (fls. 1050-1053, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo (fls. 1055-1068, e-STJ). Contraminuta à fl. 1080-1087, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar, em parte. 1. Consoante relatado, sustenta a parte recorrente ter havido, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II c/c parágrafo único, II, do CPC/15, pois as questões suscitadas, notadamente quanto à alegação de que o BNDES não integra a Fazenda Pública, o que enseja a aplicação da regra geral para a condenação em honorários, não foram enfrentadas de forma fundamentada pela instância ordinária, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. Neste ponto, razão não lhe assite. Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma fundamentada, embora não tenha acolhido as pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do julgamento dos aclaratórios (fls. 405-408, e-STJ): (...) No caso, constata-se que os fundamentos que se apresentaram nucleares para decisão da causa foram apreciados, inexistindo omissão capaz de comprometer a integridade do julgado. (...) Verifica-se, pois, que este Ilustre Colegiado não aplicou ao caso o disposto no §3º do art. 85 do CPC/2015, como aventado pela parte embargante, mas o §8º do aludido dispositivo legal, diante de proveito econômico inestimável, na forma supra. De tal sorte, conclui-se que, na hipótese, inocorre o mencionado vício, valendo ressaltar que, na realidade, ao alegar a existência de omissão, pretende a parte embargante, inconformada, o reexame em substância da matéria já julgada, o que se mostra incabível em sede de embargos declaratórios, cujos limites encontram-se previstos no artigo 1022 do CPC/15. (...) Como se vê, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram abordadas de forma clara e suficiente pelo Tribunal, inclusive em sede de aclaratórios, notadamente acerca da alegação de que o BNDES não integra a Fazenda Pública, visto que o critério utilizado para fixação dos honorários advocatícios de sucumbência é diverso daquele previsto para as causas em que o referido ente estatal faz parte da demanda. Além disso, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. Não há falar, portanto, em ofensa ao dispositivo em questão. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ATRASO DE OBRA POR LONGO PERÍODO. FINALIDADE DE MORADIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. SEM IMPUGNAÇÃO DEVIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Precedentes. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram; deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2019). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Violação do art. 1022 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.009.976/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MENOR ONEROSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não é omisso o acórdão que examina todas as questões que lhe foram propostas, embora em sentido contrário ao pretendido pela parte. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.937/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) (Grifou-se) Inexiste, assim, violação aos artigos 489, §1º, IV e 1.022, II c/c parágrafo único, II, do CPC/15, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Outrossim, convém ressaltar que a agravante alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 85, §§2º, 3º e 8º do CPC/15, ante a utilização indevida do critério da equidade para o arbitramento da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Argumenta que "a verba honorária deve ser arbitrada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, estando de acordo a relevância da ação, os valores discutidos, a complexidade da causa, o grau de zelo do profissional, o tempo de tramitação, o trabalho desenvolvido ao longo da ação e o tempo exigido para a realização do seu serviço e que justificam e demonstram a adequação da verba honorária fixada". O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fls. 380-384, e-STJ): (...) Na hipótese, não se pode estimar o proveito econômico obtido pela embargante com a desistência da execução, considerando que, na qualidade de herdeira, apenas responde pelas dívidas do falecido nos limites da herança transmitida. Nesse contexto, inexistindo patrimônio passível de excussão pela empresa pública federal nos autos principais, não se afigura cabível a utilização do valor da causa como medida do proveito econômico obtido pela embargante, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser adotado o critério da equidade, consoante entendimento firmado pelo STJ, no Tema nº 1.076, acima transcrito (item ii). (...) Ocorre que, no caso em tela, está-se diante de proveito econômico inestimável, que não corresponde ao valor da causa (R$ 3.468.515,67), razão pela qual não se afigura possível aplicar a parte final do citado dispositivo, justamente por não se verificar base de cálculo para fins de incidência do percentual de 10% (dez por cento), estabelecido no §2º, do art. 85, do CPC/2015. Nesses termos, diante das peculiaridades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme preconizado pelo art. 8º do CPC/2015 e a tabela de honorários mínimos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Seção do Estado do Rio de Janeiro, de setembro de 2019 (item 2.25 - https://www. oabrj. org. br/sites/default/files/tabela_site_09_2023. pdf), os honorários advocatícios, devidos pelo BNDES, em favor da embargante, devem ser fixados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por equidade, nos termos do 85, §8º, do mesmo Código. (...) (Grifou-se) Como se verifica, a Corte local reformou a sentença em sede de apelação e, assim, fixou a verba honorária advocatícia por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, §8º do CPC/2015, em que pese, como bem consignado no acórdão, o alto valor da causa (R$ 3.468.515,67). Para tanto, convém ressaltar que, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.746.072/PR, publicado no DJe de 29/03/2019, o CPC/15 introduziu uma ordem de critérios preferenciais para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, afirmando, ainda, serem excludentes entre si, na medida em que o enquadramento do caso analisado em uma das situações legais prévias inviabiliza o avanço para a outra categoria. Confira-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido. (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019.) (Grifou-se) A respeito da controvérsia, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.850.512/SP (TEMA 1076), fixou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa”. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (Grifou-se) Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, à luz da previsão contida no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e considerando que o ora recorrido é empresa pública federal dotada de personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, a fixação dos honorários advocatícios deve seguir a seguinte ordem de preferência: (I) quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Desse modo, nas demandas julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito - como in casu, entende-se que a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 é subsidiária, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O ÊXITO DE CADA PARTE. CONTRARIEDADE AO ART. 85, § 2º, DO CPC. RECONHECIMENTO RECURSO PROVIDO. (...) 3. O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação, no proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.175.580/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA N. 1.076. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULATIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O arbitramento dos honorários advocatícios deve seguir a regra geral estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, de acordo com a ordem de preferência nele estabelecida, a saber: 1º) nas causas em que houver condenação, este é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% a 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, sendo ele inestimável ou irrisório, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa. 2. O critério da equidade (art. 85, § 8º, do CPC) é de aplicação subsidiária, devendo ser utilizado apenas quando não for possível a incidência da regra geral estabelecida no § 2º do art. 85 do CPC, isto é, quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou o valor da causa. 3. O critério da equidade não se estende às hipóteses em que o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for elevado. 4. É possível a condenação em honorários de sucumbência em execução e em sede de embargos à execução, de forma cumulativa. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.221/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. LIMITE MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 3. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo (Tema n. 1.076), fixou o entendimento de que o elevado valor da causa não justifica a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 4. Portanto, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual, o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso especial, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré-embargada à parte autora-embargante no equivalente a 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a desistência dos pedidos pela parte autora, com correção monetária a partir da data deste julgamento. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.543/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA ARBITRAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo, fixou as teses de que "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.879.620/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) (Grifou-se) Desta feita, considerando a dissonância entre o entendimento firmado pela instância de origem e a orientação desta Corte sobre a matéria, é de rigor o parcial acolhimento da pretensão recursal, a fim de alterar o critério utilizado e, por conseguinte, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 3. Do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dar parcial provimento ao recurso especial e fixar a verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se Relator
MARCO BUZZI