Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0097188-28.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: DIPLOMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIG DE VIAGEM LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB RJ181552)
ADVOGADO(A): MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB RJ181556)
APELADO: INTERBRASIL IMPORTADORA DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO (OAB SP208381)
ADVOGADO(A): ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD (OAB SP299774)
ADVOGADO(A): FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI (OAB SP199562)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIPLOMATA INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE VIAGEM LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 22 desta instância.
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/2015. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. DISPENSA. NULIDADE DE PATENTE DE MODELO DE UTILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVIDADE E ATO INVENTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NEGADO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que declarou a nulidade da patente de Modelo de Utilidade MU8800390-6, por ausência dos requisitos de novidade e ato inventivo, e condenou o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 2,5% sobre o valor da causa, avaliado em R$ 60.000,00. O réu apelante busca a reforma da sentença, alegando a validade da patente, enquanto o INPI requer a exclusão de sua condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a sentença está sujeita ao reexame necessário diante da dispensa prevista no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, considerando o valor da condenação ou do proveito econômico;
(ii) examinar se a patente MU8800390-6 preenche os requisitos de patenteabilidade, consistindo em novidade e ato inventivo, conforme a Lei nº 9.279/1996.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 estabelece que está dispensado o reexame necessário nas sentenças ilíquidas ou líquidas proferidas contra a União, autarquias e fundações públicas, quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos. No caso, o valor atribuído à causa é de R$ 60.000,00, sendo a condenação em honorários advocatícios manifestamente inferior ao limite legal, o que afasta o pressuposto de conhecimento da remessa oficial.
4. A nulidade da patente MU8800390-6, que descreve um "conjunto de rodas com sistema de giro e transposição de obstáculos", está devidamente fundamentada em laudo pericial conclusivo. A perícia apontou que o modelo de utilidade não atende aos requisitos de novidade e ato inventivo, considerando-o antecipado por anterioridades documentais.
5. Não foram apresentados argumentos ou provas técnicas aptos a desconstituir as conclusões do laudo pericial, que seguiu os requisitos do art. 473 do CPC, tendo sido realizado com respeito ao contraditório e ampla defesa. A alegação da apelante sobre suposta nulidade da perícia, baseada em ausência de traduções de documentos estrangeiros, é infundada, pois os elementos essenciais estavam na língua portuguesa.
6. A atuação inicial do INPI no deferimento da patente, mesmo diante de elementos que indicavam ausência de novidade e ato inventivo, contribuiu para a instauração da demanda judicial. Nesse contexto, aplica-se o princípio da causalidade, que justifica a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Remessa necessária não conhecida. Apelações desprovidas.
Tese de julgamento:
1. O art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 dispensa o reexame necessário de sentenças ilíquidas contra a União, autarquias e fundações públicas, quando o valor da condenação ou do proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.
2. A ausência dos requisitos de novidade e ato inventivo, conforme arts. 9º, 11 e 14 da Lei nº 9.279/1996, enseja a nulidade de patente de modelo de utilidade.
3. A condenação em honorários advocatícios contra a autarquia responsável pela análise de patentes fundamenta-se no princípio da causalidade, quando sua atuação enseja a instauração da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, § 3º, I; 85, § 11; 139, parágrafo único; 192; 223; 473. Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 9º, 11 e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 490; REsp 1735097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019. STF, Súmulas 346 e 473.
Nesta sede, a recorrente afirma que "o respeitável decisório não aplicou à espécie as diretrizes definidas quanto aos requisitos previstos na lei da propriedade industrial, que determinam a manutenção dos atos administrativos proferidos pelo INPI que deferiram o pedido de registro da patente objeto do processo de nº MU8800390-6. É bom esclarecer – que o v. acórdão recorrido, conforme prequestionamento realizado – negou vigência ao disposto nos arts. 192, §Único do Código de Processo Civil, artigos 8, 9, 11, 15, 22 a 29 da Lei da Propriedade Industrial-LPI".
A conclusão elaborada pela recorrente foi assim exposta:
Face ao exposto, requer a esta Colenda TURMA do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA se digne receber o presente Recurso Especial, eis que os elementos dos autos, em especial os relacionados ao depósito do pedido de patente levam à conclusão de que o respectivo relatório descreve clara e suficientemente o modelo de utilidade MU8800390-6, em consonância com o órgão técnico do INPI, atendendo às disposições do artigo 24 da LPI e das Diretrizes de Exame de Patente de Modelo de Utilidade, conforme o ATO JURÍDICO PERFEITO DAS SERVIDORAS SRA. CONSUELO DA CONCEIÇÃO AZEVEDO E SRA. ADRIANA BRIGGS DE AGUIAR, devendo o v. aresto recorrido ser reformado, para decretar a improcedência dos pedidos, mantendo a patente MU8800390-6 em vigor, invertendo-se os ônus de sucumbência, com a condenação das apeladas ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor da Recorrente-DIPLOMATA, pro rata.
Contrarrazões no Evento 39.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
No caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 concluiu que, "após o regular trâmite do feito e as provas trazidas pela autora na sua inicial, ficou devidamente comprovado que a MU 8800390-6 não preenche os requisitos legais, por ausência de novidade e ato inventivo", não havendo falar em violação aos artigos controvertidos pela recorrente.
Veja-se:
(...)
No caso em tela, a parte autora sustenta que o MU8800390-6 não preenche os requisitos legais, apontando, como anterioridades: as patentes MU 8401280-3 U, MU 8701231-6 U, MU 8801393-6 e PI 0514622-4.
O objeto do MU8800390-6 intitulado como "CONJUNTO DE RODAS COM SISTEMA DE GIRO E TRANSPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS PARA BASE DE MALAS, BAÚS E SIMILARES", refere-se a um sistema inédito no segmento mercadológico de malas, reivindicando sistema de rodas diferente daqueles construídos de forma mais simples, com menos peças, para a mesma função citada.
Do laudo pericial
O laudo pericial apresenta detalhado exame de cada uma das anterioridades apresentadas pela autora (evento 125, LAUDO1), concluindo que o conteúdo do modelo de utilidade MU8800390-6 na patente não é novo, além do conteúdo da matéria reivindicada na patente não conter ato inventivo e a patente não preencher todos os requisitos de patenteabilidade, por não atender a condição de "novidade", vejamos trechos importantes:
D1 – Patente MU 8401280-3U
(...)
Em despacho de evento 128, DESPADEC1, foi determinada a intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial ofertado nos autos, sendo que somente o INPI se manifestou, informando sua concordância com o laudo pericial, conforme se percebe do evento 139, PET1.
A parte apelante, intempestivamente, isto é, no dia 02/06/2021, praticamente dois meses após o final do prazo para manifestação (19/04/2021), protocolou a petição de evento 144, PET1, aduzindo que não providenciou a análise técnica do laudo pericial, em razão da complexidade da matéria e porque não recebeu nenhum ato de publicidade da decisão.
Contudo, consoante se percebe do evento 149, CERT1, a apelante foi devidamente intimada para ciência do despacho de evento 128, tendo como prazo final o dia 19/04/2021 para manifestação.
Outrossim, caberia a referida parte solicitar a dilação do prazo para manifestação antes do término do prazo determinado, nos termos do artigo 139, § único, do CPC, tendo em vista que decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato processual, salvo comprovação de que não o realizou por justa causa, nos termos do artigo 223 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Por essa razão, em decisão de evento 150, DESPADEC1, o Juízo a quo deu por encerrada a instrução probatória.
Além disso, percebe-se pela leitura do recurso da apelante que não houve impugnação específica quanto ao laudo pericial, restando somente a alegação de que a sua patente preenche os requisitos legais, bem como que já houve a análise por servidores quanto ao cumprimento dos requisitos.
Assim, sustenta a apelante que o INPI através de 02 servidoras, analisou de forma técnica e criteriosa e decidiram pela concessão do registro da MU 8800390-6, rechaçando exatamente os mesmos documentos apresentados pela apelada, quais sejam: MU 8401280-3, MU 8701231-6 U, MU 8801396-6 e também PI 0514622-4.
Contudo, importante ressaltar inicialmente que os atos administrativos podem ser revistos de ofício, conforme as Súmulas 346 e 473 do STF, in verbis: (...)
Por essa razão, a autarquia especializada concordou com o laudo pericial e se manifestou nos autos pela procedência do pedido, o qual restou homologado pelo Juízo a quo.
Outrossim, razão não teria a apelante, pois a perícia de evento 125, LAUDO1 é bem esclarecedora quanto as anterioridades impeditivas, vejamos: (...)
Dessa forma, percebe-se que a patente da apelante já era antecipada pelas anterioridades impeditivas conforme mencionou a apelada.
Outrossim, sustenta a apelante que todo o trabalho pericial está, irremedialmente contaminado, uma vez que está baseado única e exclusivamente em supostos documentos estrangeiros, cuja tradução e íntegra dos relatórios descritivos, quadros reivindicatórios e resumos não foram juntadas aos autos para que fosse possível realizar uma análise técnica criteriosa, sob pena de violação ao artigo 192 do CPC.
Ocorre que, não merece prosperar tal alegação, visto que o laudo pericial de evento 125, LAUDO1, contém todos os requisitos do artigo 473 do CPC, além de estar devidamente na língua portuguesa, não havendo que se falar em qualquer nulidade da perícia.
Diante de tal contexto, não tenho motivos para discordar da avaliação técnica do perito judicial. Verifica-se que as provas dos autos foram extensiva e detalhadamente examinadas no laudo pericial, tendo seu conteúdo sido considerado suficiente para comprovar a nulidade do modelo de utilidade em exame. Nota-se que o réu apenas argumentou genericamente que sua MU preenchia os requisitos legais, o qual não se mostra apto a reverter as conclusões solidamente fundamentadas pelo perito.
Em suma, não há nos autos provas suficientes para afastar a conclusão pericial no sentido de que o modelo de utilidade tutelado pela patente MU8800390-6 não apresenta ato inventivo e novidade, tendo a perícia transcorrido em estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
(...)
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Por fim, consoante posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. EXAME DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. A análise das alegações trazidas no recurso especial, acerca da impenhorabilidade da propriedade rural, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.073.208/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART. 1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. EREsp 1.424.404/SP E EREsp 1.738.541/RJ. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUTONOMIA E PROVISORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC. BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018).
III. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.
Com efeito, a Corte Especial, recentemente, "pacificou o entendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e autônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto do recurso. Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).
IV. No caso, a decisão ora combatida conheceu parcialmente do Recurso Especial, aplicando os óbices das Súmulas 282/STJ e 211/STF, em relação aos arts. 186 e 473 do CPC/73 e, negou-lhe provimento, no tocante à ofensa ao art. 20, § 3º, do CPC/73, fazendo incidir a jurisprudência do STJ e a Súmula 7/STJ. A parte ora agravante insurge-se, tão somente, em relação aos fundamentos autônomos, quanto ao art. 20, § 3º, do CPC/73.
V. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, de acordo com o enunciado da Súmula 345/STJ, "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (STJ, AgInt no AREsp 919.265/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AREsp 1.236.023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 07/05/2018;
AREsp 1.094.350/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/05/2018; AREsp 1.140.023/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 24/04/2018. E ainda: STJ, REsp 1.648.238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/06/2018.
VI. Esta Corte, igualmente, fixou compreensão no sentido de que os honorários advocatícios, em casos tais, devem ser fixados no início da Execução, de forma provisória, pois só se conhecerá a sucumbência final quando do julgamento dos Embargos à Execução. A propósito:
STJ, AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
VII. Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27/02/2019), concluiu, sob a égide do CPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária, arbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de forma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não exceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a compensação entre ambas. No mesmo julgamento, contudo, a Corte Especial fixou que a execução é apenas relativamente autônoma, em relação aos embargos à execução, que poderão redefinir o valor executado, e, com isso, alterar a base de cálculo dos honorários de advogado arbitrados na execução. Por tal motivo, os honorários de advogado fixados na execução são provisórios, até o julgamento definitivo dos embargos à execução.
VIII. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
IX. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito, "o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma, seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese, haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp 1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
X. Para as situações anteriores ao início de vigência do CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015).
XI. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de Embargos Declaratórios, perante o Tribunal de origem, não foi ele instado a se pronunciar sobre as circunstâncias fáticas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Nesse contexto, incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.
XII. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
XIII. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.326.745/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.)
(Grifos nossos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.