Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002551-64.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, III, do CPC. Sem custas, a teor do art. 90, § 3º, do CPC.1 Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de composição, ainda que administrativa, não sendo hipótese de sucumbência processual 2. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique na modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, caput, do CPC) ou em dobro, se for o caso do art.183, caput, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso do art.183, caput, do CPC. Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio TRF2, observadas as cautelas legais. 4. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.