Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001821-85.2023.4.02.5001/ES
APELADO: JOSE TEIXEIRA GUIMARAES FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANUZA FARIA GOULART (OAB ES008363)
APELADO: SYDNARA PORTO TEIXEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VANUZA FARIA GOULART (OAB ES008363)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado (evento 7):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ENCARGOS DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE PÚBLICA. PUBLICIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
1.O STF, quando do julgamento do RE 636.199, com repercussão geral reconhecida (Tema 676), firmou a tese de que ‘a Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios’.
2. Todavia, para a caracterização como terrenos de marinha, é imprescindível que haja um procedimento de identificação e demarcação, a fim de que se estabeleça a relação jurídica de direito material que possibilite a inscrição do imóvel junto à Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU/ES), bem como confira legitimidade à cobrança de eventuais encargos.
3. Dessa forma, tem-se que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos do art. 1.245 do CC e do art. 252 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de valores sobre os quais não poderia ter conhecimento.
4. Apelação da UNIÃO a qual se nega provimento.
Em suas razões recursais (evento 35), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 1º, alínea “a”, e 198 do Decreto-Lei nº 9760/1946, o art. 1º do Decreto-Lei nº 1561, de 13/07/77 e os arts. 489, §1º, IV e 1022, II do CPC, ao equivocadamente condicionar a exigência da taxa de ocupação de terreno de marinha ao prévio registro imobiliário da titularidade da União, apesar de tal titularidade decorrer diretamente da CF.
Contrarrazões no evento 39.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 7ª Turma Especializada deste TRF2 assim consignou:
Desse modo, como a titularidade da UNIÃO decorre da Constituição, qualquer particular que tenha a posse do imóvel não está isento de submeter-se ao regime próprio dos terrenos de marinha.
Todavia, para tanto, é imprescindível que haja um procedimento de identificação e demarcação, a fim de que se estabeleça a relação jurídica de direito material que possibilite a sua inscrição junto à Superintendência do Patrimônio da União no Espírito Santo (SPU/ES), bem como confira legitimidade à cobrança de eventuais encargos.
Com base nos elementos de prova trazidos aos autos, verifica-se que a autora adquiriu o imóvel em 30/12/1993, conforme indicado na matrícula nº 14593 do Cartório do 1º Ofício da 1º Zona do Juízo de Vila Velha da Comarca da Capital/ES (evento 1, Matrícula de Imóvel 4). Destaca-se que na certidão não há qualquer registro acerca da propriedade da UNIÃO.
Dessa forma, tem-se que o registro formal da propriedade pública do bem se revela fundamental para a cobrança dos encargos decorrentes dessa condição, nos termos do art. 1.245 do CC e do art. 252 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), conferindo segurança e estabilidade à relação jurídica existente e evitando que o particular seja surpreendido com a cobrança de valores sobre os quais não poderia ter conhecimento.
Ausente registro da titularidade pública ou qualquer informação acerca dessa condição, deve ser reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, apta a autorizar a cobrança de eventuais débitos.
Assim, vem assentando o Superior Tribunal de Justiça que rever tal entendimento implicaria, necessariamente, no reexame dos critérios utilizados pelo magistrado quando da análise do conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO. AFERIÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DA LEGALIDADE DO CADASTRAMENTO DO IMÓVEL COMO "TERRENO DE MARINHA" PELA SPU. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: i) "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União" (Súmula 496/STJ); ii) o procedimento demarcatório dos terrenos de marinha deve ser realizado à luz dos princípios da ampla defesa e do contraditório; iii) as notificações para cobrança da taxa de ocupação representam o início do prazo prescricional, pois não corre prazo prescricional contra o particular que não foi intimado do procedimento administrativo demarcatório. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou a inexistência de procedimento regular de demarcação do terreno de marinha. 3. Portanto, a acolhida das teses recursais, no tocante: i) à ocorrência de prescrição; ii) à correta demarcação do imóvel como "terreno de marinha" pela SPU, depende de prévio exame probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 495937 ES 2014/0066199-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2014)
ADMINISTRATIVO. TÍTULO DE DOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Com relação à alegada violação do art. 1.022, II do CPC de 2015, sem razão o recorrente, pois o Tribunal a quo, fundamentadamente, dirimiu a controvérsia instaurada nos autos, embora em sentido contrário à sua pretensão. II - A esse respeito, é necessário destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. III - No que concerne à alegação de violação do art. 11 da Lei n. 9.636/98 e art. 6º do Decreto Lei n. 2.398/87, suscitada no apelo nobre, verifica-se que o Tribunal a quo, acolhendo as razões de decidir exaradas no juízo monocrático, assim se posicionou (fls. 369-370): "Quanto à multa aplicada pela Secretaria de Patrimônio da União - SPU/RN, a Lei nº 9.636/98 que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, previu a possibilidade da aplicação da multa aos ocupantes de imóveis pertencentes à União, nos termos do seu art. 11. No entanto, como bem fundamentado na sentença, o autor se sentia resguardado pela escritura pública do terreno, bem como pelo registro do imóvel, no qual não existia qualquer averbação referente à natureza de terreno de marinha do citado bem. Na verdade, a única averbação existente noticia que ele é foreiro do Município de Extremox/RN (fls. 23, 30/38), o que levou o autor a pensar ser o proprietário legítimo das terras ora discutidas". IV - Como se constata, o aresto vergastado se amparou em fatos e provas da inexistência, no registro imobiliário, de qualquer averbação relacionada à condição de terreno de marinha do imóvel, bem como de que agiu de boa-fé o recorrido pois seria possuidor de escritura pública de compra e venda da propriedade. V - Desse modo, para esta Corte Superior aderir à tese de violação dos citados dispositivos, em sentido diverso do entendimento exarado no acórdão recorrido, seria necessário, inevitavelmente, promover o reexame do conjunto fático-probatório existente nos autos, procedimento esse vedado por óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1700527 RN 2017/0247014-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2018)
No que tange à alegação de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.