Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5006114-44.2023.4.02.5116/RJ
AGRAVANTE: DANIEL MELO DAMINELLI (RECORRIDO)
ADVOGADO(A): JENNIFER MACEDO DOS SANTOS (OAB RJ239371)
ADVOGADO(A): DJANIRA SOARES FERREIRA (OAB RJ187219)
ADVOGADO(A): BRUNA ALBINO CARVALHAL (OAB RJ223003)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DANIEL MELO DAMINELLI (evento 52) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 47) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência, porquanto não restaram juntadas cópias dos acórdãos indicados como paradigmas.
A 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais/SJRJ (evento 33) conheceu e deu parcial provimento ao recurso inominado da UNIÃO, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido referente à rubrica dobra.
O autor interpôs pedido de uniformização regional (evento 40), aduzindo que: “não sendo proporcionada folga após o período imposto ao empregado, este pagamento terá natureza indenizatória (...).”
Outrossim, a parte autora indicou como paradigmas os processos de números 5092231-83.2023.4.02.5101, julgado pela 6ª Turma Recursal/SJRJ;5102758-94.2023.4.02.5101, julgado pela 7ª Turma Recursal/SJRJ; 5132713-73.2023.4.02.5101; julgado pela 8ª Turma Recursal/SJRJ.
A Gestora negou seguimento ao pedido regional de uniformização, tendo a parte autora interposto agravo, pleiteando a reforma da decisão agravada, apresentando a cópia dos acórdãos indicados como paradigmas. Requer ainda caso contrário que o processo seja suspenso, até o julgamento do Processo nº 5132742-26.2023.4.02.5101 pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região.
É o relatório. Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência quanto à questão de direito material entre Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e art. 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da TRU).
A parte agravante requereu a suspensão deste processo, até o julgamento do pedido de uniformização, afeto ao Processo 5132742-26.2023.4.02.5101, pela Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, em que se discute se é devido ou não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas indenizadas.
Ocorre que a Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, por decisão monocrática, proferida em 19.12.2024, decidiu pelo não conhecimento do pedido de uniformização acima referido, não havendo de se cogitar portanto em suspensão do feito.
Gize-se que a Gestora com acerto não admitiu o pedido de uniformização interposto pelo autor, uma vez que o mesmo deixou de apresentar as cópias dos acórdão paradigmas, a teor do art. 10, § 1º, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, verbis:
“Art. 10. O exame de admissibilidade dos pedidos de uniformização regional será feito pelo Juiz Gestor das Turmas Recursais da respectiva Seção Judiciária ou por outro integrante das Turmas Recursais, mediante designação por ato do Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais da Segunda Região, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região.
§ 1º O pedido de que trata o caput deste artigo será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão recorrida, com cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.”
Nesse sentido, confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REQUISITOS FORMAIS PARA ADMISSÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. ART. 10 § 1º DA RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00009/2019. INSTRUÇÃO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL COM CÓPIA DOS JULGADOS DIVERGENTES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. A União alega a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para o julgamento do direito posto, eis que, importa em anulação de ato administrativo. Para tanto, colacionou apenas a ementa do julgado da 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, bem como ementa do julgado proferido pela 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro como paradigma, e trechos do julgado relacionado ao processo nº 0083930-29.2016.4.02.5166/01.
2. Conforme o disposto no art. 10, § 1 da Resolução Nº TRF2-RSP-2019/00009, DE 15 DE MARÇO DE 2019, a admissibilidade do PUR deverá atender a requisitos formais como a juntada da cópia dos julgados divergentes, devendo o requerente, mediante cotejo analítico, transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não se observa no recurso (PUR) interposto.
3. Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópia dos Acórdãos paradigmas, atraindo a incidência da regra prevista pelo art. 10, § 1º, da Resolução TRF2 n. 9/2019 (Regimento Interno da TRU2), conforme citado. Muito embora a União tenha feito menção à ementa dos julgados divergentes, e colacionado partes do voto proferido no julgado paradigma divergente, tal não é suficiente para a análise completa da situação de dissídio.
4. Ainda que assim não fosse, a questão dos autos é de claro cunho processual, o que impede que a discussão seja objeto desse incidente, já que há via própria para enfrentamento de eventual "conflito de competência". Caso em que deve ser observado o que disposto no art. 14 LJEF - Lei nº 10.259 de 12 de Julho de 2001.
5. Pedido de Uniformização Regional não conhecido.
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TRU) Nº 0076262-04.2016.4.02.5152/RJ - RELATORA: JUÍZA FEDERAL VIVIANY DE PAULA ARRUDA – Data da decisão: 03/09/2021).”
Anote-se por último que a parte autora está impossibilitada de promover a juntada das cópias dos acórdãos mencionados como paradigmas, com o presente agravo, em função do aperfeiçoamento da preclusão consumativa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Turma Recursal de origem.