Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1537942/ES (2015/0140832-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: JORIO DE BARROS CARNEIRO
ADVOGADOS: GUIDO PINHEIRO CÔRTES - ES000631
LUIZ CLÁUDIO SILVA ALLEMAND - ES007142
JOSÉ DIONÍZIO PERTEL BORGES - ES009215
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JÓRIO DE BARROS CARNEIRO, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/1973 e que se encontra assim ementado: TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS FIXAS. RECURSO PROVIDO. 1. Requer a apelante a reforma da sentença recorrida para que seja determinada a legitimidade dos lançamentos efetuados na notificação objeto da ação principal, qual seja, a cobrança de imposto de renda sobre verbas a título de auxílio transporte, moradia, telefone, telex, correspondência e materiais de expediente. 2. No diploma constitucional de 1967, determina o art. 33, caput, que os Deputados e Senadores receberão subsídio, dividido em partes fixa e variável, além da ajuda de custo. A parte variável do subsídio, isenta do imposto aqui tratado, corresponderá ao comparecimento efetivo do congressista e à participação nas votações, consoante o seu § 3°, e a ajuda de custo será a compensação de despesas com transporte e outras imprescindíveis para o comparecimento à seção legislativa, de acordo com § 1° do referido dispositivo constitucional 3. Verifica-se que os valores recebidos a título de "auxílio transporte, moradia, telefone, telex, correspondência e materiais de expediente" não integram a ajuda de custo, nem a parte variável dos subsídios, não estando tais verbas excluídas do cálculo do imposto de renda na fonte. 4. Remessa e recurso providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem. No recurso especial, o contribuinte recorrente apontou violação ao art. 2º da Lei 5.279/1967, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a não incidência do imposto de renda sobre rendimentos componentes da parte variável dos subsídios por ele percebidos, nos anos-base de 1987 e 1988, enquanto deputado estadual ("auxílio transporte, moradia, telefone, telex, correspondência e materiais de expediente"). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial merece acolhida. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, isto é, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios. Assim, não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas por parlamentar, a título de "auxílio transporte, moradia, telefone, telex, correspondência e materiais de expediente", integrantes da parte variável dos subsídios, objetivando cobrir despesas com a administração de seu próprio gabinete, como ilustram os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTARES A TÍTULO DE AJUDA DE CUSTO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não incide o imposto de renda sobre as verbas de caráter indenizatórios destinadas ao custeio de despesas relacionadas à atividade parlamentar. Precedentes: AgRg no REsp 1269269/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26/06/2012; e AgRg no REsp 1239238/BA, Rel. Ministro César Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 15/08/2012. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.429.987/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/10/2012, DJe de 10/10/2012). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS POR PARLAMENTAR PARA COBRIR DESPESAS COM ADMINISTRAÇÃO DE SEU GABINETE. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Hipótese em que se discute se há incidência do Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por deputado estadual a título de auxílio-transporte, moradia, telefone, telex, correspondência e material de expediente. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 204.143/RN, em 25.03.1997, relatado pelo e. Min. Octavio Gallotti, assentou o entendimento de que a verba de gabinete destinada aos parlamentares tem conteúdo indenizatório, pois se destina a cobrir despesas que o referido membro do Poder Legislativo tem com a administração de seu próprio gabinete. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as verbas de gabinete recebidas pelos parlamentares, embora pagas de modo constante, isto é, mensalmente, não se incorporam aos seus subsídios. Assim, não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas por parlamentar correspondentes à ajuda de custo, objetivando cobrir despesas com a administração de seu próprio gabinete. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.269.269/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 26.6.2012; AgRg no REsp 1.239.238/BA, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 15.8.2012; AgRg no Ag 1.429.987/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.10.2012. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 635.747/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 5/8/2015). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.269.269/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 26/6/2012; AgRg no REsp 1.239.238/BA, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 15/8/2012; AgRg no REsp 1.166.717/PE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 4/3/2010; REsp 1.141.761/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 26/2/2010; AgRg no REsp 987.837/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 19/8/2009; REsp 1.074.152/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/8/2009, DJe de 19/8/2009; AgRg no REsp 1.041.436/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 13/3/2009; REsp 917.441/CE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 18/9/2008; REsp 842.931/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/10/2006, DJ de 20/11/2006, p. 287. Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença de procedência do pedido formulado nesta ação anulatória de débito fiscal, inclusive no tocante aos ônus sucumbenciais. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA