Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001575-43.2020.4.02.5115/RJ
EXECUTADO: ADALBERTO REBELLO DE CASTRO
ADVOGADO(A): DAVID FERNANDEZ PERRUC (OAB RJ133063)
ADVOGADO(A): JAIME LUIZ MARTINS NOVAIS DA CUNHA (OAB RJ172041)
ADVOGADO(A): EDINO DOS SANTOS CHAIBEN (OAB RJ172952)
ADVOGADO(A): ANDERSON RAMOS GOIS (OAB RJ181118)
DESPACHO/DECISÃO
01. ADALBERTO REBELLO DE CASTRO se manifestou nos autos requerendo o levantamento da penhora incidente sobre o veículo Fiat Cronos Drive 1.3, placa LMR5F92, cor preta, ano/modelo 2018/2019 (evento 60, CERT4).
02. Em síntese, aduz o Executado que:
"(...) vem sofrendo de uma condição de saúde que se agravou consideravelmente no último ano, sendo portador de gornatroses secundárias severas (CID M175), que causaram deficiência definitiva, apresentando limitação funcional para flexão e extensão do joelho esquerdo, dores crônicas, perda da mobilidade, perda da amplitude de movimento, marchando de forma claudicante. Em virtude dessa deficiência, o executado necessita do veículo penhorado para a adoção dos cuidados necessários a sua saúde, submetendo-se a acompanhamento médico contínuo, exames e tratamento fisioterapêutico. Não bastasse isso, o executado ainda utiliza o veículo para transportar as mercadorias que produz com a sua esposa (geleias, doces, etc.) até a feirinha de Teresópolis, onde possuem autorização para explorar a venda de produtos artesanais, visando o complemento da renda ínfima de 1 (um) salário mínimo de aposentadoria. (...)"
03. Em um sistema que se baseia na responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), a regra é a penhorabilidade dos bens, sendo excepcionais as hipóteses de impenhorabilidade, razão pela qual devem estar previstas em lei.
03.1 Neste ponto, não merece ser acolhido o fundamento do Executado, de que o veículo é impenhorável porque não há previsão legal neste sentido, mas ainda que fosse possível interpretar extensivamente o rol do art. 833 do CPC, os automóveis não são bens essenciais à vida digna, destinando-se, tão somente, à sua comodidade.
04. Por outro flanco, não figuram nos autos elementos que permitam a aplicação do princípio da menor onerosidade ou da proporcionalidade. Sempre é relevante recordar que o mencionado princípio não afasta a onerosidade, uma vez que toda execução judicial por quantia certa é onerosa, posto que visa a transferência de patrimônio do devedor-executado para o credor-exequente, com o escopo de satisfazer uma obrigação inadimplida.
04.1 A incidência do princípio da menor onerosidade reclama a existência de outros meios menos gravosos que possam viabilizar a realização do interesse do exequente (art. 797 do CPC), por esta razão "Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados". Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
04.2 Na linha do acima exposto, a invocação da incidência do princípio da menor onerosidade não pode ser tomada como apanágio hábil a obstar o curso de toda e qualquer execução, mormente, quando o objeto do processo executivo é a cobrança de créditos decorrentes de violação ao meio ambiente, cuja relevância e imprescindibilidade estão evidenciadas na preservação do meio ambiente sadio para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CRFB/88).
04.3 O fato de o valor do veículo não cobrir a integralidade da dívida não afasta o interesse do credor na expropriação do bem penhorado, pois a quitação, ainda que parcial da dívida, atende aos fins da execução (art. 797 do CPC).
04.4 Portanto, não há elementos que permitam a este Juízo aferir a incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade sobre o veículo, devendo, por conseguinte, ser mantida a penhora efetivada nestes autos.
05. Assim sendo, INDEFIRO o levantamento da penhora incidente sobre o veículo Fiat Cronos Drive 1.3, placa LMR5F92, cor preta, ano/modelo 2018/2019.
06. Intimem-se as partes.
07. Preclusa a presente decisão ou interposto recurso sem efeito suspensivo, voltem os autos conclusos para designação de leilão do bem penhorado.