Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5041207-93.2021.4.02.5001/ES
APELADO: MARLUCE LIMA BARROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877)
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 49, RECESPEC1) interposto por MARLUCE LIMA BARROS contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16, ACOR2):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. EXTENSÃO DE PORCENTAGEM AOS INATIVOS. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. LEI 10.855/04. ALTERAÇÃO PELA LEI 13.324/16. ART. 11, §1°. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL E DO DESEMPENHO INSTITUCIONAL. FINALIDADE DE FOMENTAR PRODUTIVIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo Réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos para "declarar a nulidade/ilegalidade do art. 2º da Orientação Normativa SRH nº 6, de 19/11/2007, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, via de consequência, reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDASS sem qualquer proporcionalização, nos exatos termos da Lei nº 10.855/04" e condenar a Ré "a restituir à parte autora os valores pagos a menor da gratificação acima referida por força da proporcionalidade utilizada, observada a prescrição quinquenal, sendo que os valores atrasados serão pagos oportunamente por precatório/rpv, após o trânsito em julgado desta decisão.
2. A pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, na forma em que fixada pela Lei 13.324/2016 para os servidores ativos em 70 pontos, não deve ser estentida ao pessoal inativo com paridade remuneratória.
3. O art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, alterado pela Lei n° 13.324/2016, dispõe que "A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.".
4. Contudo, em que pese o limite mínimo da GDASS seja de 70 pontos por servidor, a pontuação é distribuída considerando tanto os resultados obtidos na avaliação de desempenho individual, quanto na avaliação do desempenho institucional, conforme o § 2º do art. 11.
5. Ademais, para os inativos e pensionistas permaneceu inalterado os valores de 40 e 50 pontos, a depender da data da concessão, nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, o qual não foi revogado tacitamente.
6. Assim, a alteração legislativa não teve o condão de modificar a natureza da vantagem em questão e a gratificação continua tendo por escopo fomentar a produtividade, que é incompatível com a situação de inatividade, não havendo na restrição imposta aos inativos qualquer inconstitucionalidade. Precedentes.
7. Remessa necessária e apelação providas.
Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram providos nos seguintes termos (evento 41, ACOR2):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO NO DISPOSITIVO. RECURSO PROVIDO.
1. Examinada a petição dos embargos de declaração, constata-se que assiste razão à Embargante, pois a fundamentação do voto não se refere ao objeto do processo. Contudo, o dispositivo continuará o mesmo, pois em se tratando de aposentadoria proporcional, a proporcionalidade dos proventos incide sobre o total da remuneração do servidor.
2. Recurso provido.
Contrarrazões no evento 55, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1408525/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1289:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela."
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.