Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028547-33.2022.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50285473320224025001/ES) RELATOR: MARCUS ABRAHAM
APELADO: ORLY SILVA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877)
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 55 - 07/05/2026 - Negado seguimento a Recurso Extraordinário
Evento 53 - 07/05/2026 - Negado seguimento a Recurso Especial
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5028547-33.2022.4.02.5001/ES
APELADO: ORLY SILVA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SEVERIANO DUARTE (OAB ES011877)
ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 27, RECESPEC1) e recurso extraordinário (evento 28, RECEXTRA1) interposto por ORLY SILVA DE SOUZA contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 18, ACOR2):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS. AUSÊNCIA DE CARÁTER GENÉRICO. NATUREZA PRÓ-LABORE FACIENDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A controvérsia cinge-se em analisar se o servidor aposentado pelo regime da paridade tem direito ao recebimento da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS no mesmo percentual pago aos servidores ativos.
2 - In casu, não deve ser reconhecida prescrição alegada pelo INSS, na medida em que, por se tratar de prestação sucessiva, não há prescrição do fundo de direito, nos termos do enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
3 - Por outro lado, ressalte-se que a Lei nº 10.855/2004 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e individual. Por se tratar de gratificação calculada com base na avaliação de desempenho individual, a GDASS possui natureza pro labore faciendo, desse modo, os critérios adotados para pagamento a servidores ativos não podem ser os mesmos do que os adotados para pagamento a servidores inativos.
4 - Na espécie, constata-se que o servidor Demandante se aposentou em abril de 1991, razão pela qual o INSS adota o valor de cinquenta pontos para calcular o valor de sua gratificação, nos termos do artigo 16, I, b da Lei nº 10.855/2004. No entanto, a parte Apelada requer o recebimento da GDASS com o valor de setenta pontos, nos termos do parágrafo 1º do artigo 11, após a modificação realizada pela Lei nº 13.324/16, alegando tal pontuação possuir caráter genérico.
5 - Ocorre, no entanto, que o artigo 11, § 6º da Lei nº 10.855/2004 atribuiu a regulamento o poder de estabelecer critérios e parâmetros para a concessão da parcela referente à avaliação de desempenho. Com efeito, o INSS editou a Instrução Normativa de nº 38, disciplinado critérios e procedimentos para avaliação individual, para fins da aferição da GDASS. Dessa forma, a partir da edição do regulamento supracitado, a gratificação perdeu seu caráter genérico, devendo ser calculada de maneira distinta entre os servidores ativos e inativos.
6 - Por essa razão, não ocorreu revogação tácita do art. 16 da Lei nº 10.855/04 pela edição da Lei nº 13.324/16. Na verdade, a legislação infraconstitucional adota o critério previsto no artigo 11, § 1º da Lei nº 10.855/04 para os servidores ativos, enquanto estabelece o critério estipulado no 16 da Lei nº 10.855/04 para os servidores inativos. Desse modo, está correto o cálculo da GDASS da parte Autora com base nos cinquenta pontos, nos termos do artigo 16, I, b da Lei 10.855/2004, razão pela qual o recurso interposto pelo INSS deve ser provido. Precedentes do STF.
7 - Apelação do INSS provida. Verba honorária invertida em desfavor da parte Autora, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça deferida, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Contrarrazões no evento 33, CONTRAZ1 e no evento 33, CONTRAZ2.
É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada no recurso extraordinário (RE) nº 1408525/RJ, afetado à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1289:
"Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 40. § 8º da Constituição Federal, na redação da EC 20/1998 e art. 7º da EC 41/2003, a possibilidade de extensão de pagamento de gratificação de desempenho para servidor inativo com direito à paridade, em razão da fixação de valor mínimo da parcela."
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA
APELADO: ORLY SILVA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO PIZZOL VINHA (OAB ES011893) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 03 de SETEMBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5028547-33.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES