Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003161-81.2025.4.02.5005/ES
AUTOR: LUCIMAR DE LAZZIRI ALMEIDA
ADVOGADO(A): VICTORIA CRISTINA VIEIRA (OAB MG238738)
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE SA RODRIGUES (OAB ES033196)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, por força da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, onde tramitará exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Deste modo, é imprescindível que a parte autora informe seu endereço eletrônico e o número de sua linha telefônica móvel, assim como do(a) respectivo(a) advogado(a). Prazo: 10 dias.
1. Da análise da inicial
Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a condenação do INSS à concessão, em seu favor, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com base na regra de transição do art. 20 da EC nº 103/2019 (pedágio de 100%).
2. Do requerimento liminar
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS. Isso porque é necessário estabelecer o contraditório e confirmar a natureza especial dos períodos trabalhados pelo requerente, com análise das PPPs e demais requisitos, o que não pode ser feito em um juízo de cognição sumária, razão pela qual INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
3. Da intimação da parte autora
Tendo em vista a gratuidade de justiça requerida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente declaração de hipossuficiência econômica, com data atual, assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal (artigos 99 e 105 da Lei 13.105/2015).
Cumprido, fica deferido o benefício em questão.
Intime-se ainda a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito:
a) declaração expressa sobre se renuncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial, ou, alternativamente, que altere o valor da causa para quantia compatível com o rito ordinário, com o demonstrativo correspondente que aponte o novo valor estimado. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
b) cópia de comprovante de residência (tal como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone) atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência.
c) procuração com data atual (com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses) e em seu nome, uma vez que a procuração apresentada encontra-se vencida.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para sentença de extinção.
4. Da citação
Cumprido o determinado no item 3, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual poderá também se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, em conformidade com os artigos 239, 344 e 345 do NCPC, o art. 9º da Lei 10.259/2001 e o parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002, da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
Oportunamente, venham os autos conclusos.