Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5019244-92.2022.4.02.5001/ES
REQUERENTE: WESLEY FIOROTI
ADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)
ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569)
REQUERENTE: RENAN ALVES MARQUES
ADVOGADO(A): EDWAR BARBOSA FELIX (OAB ES009056)
ADVOGADO(A): LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO (OAB ES010569)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RENAN ALVES MARQUES e OUTRO em face da decisão de evento 133, DOC1, que homologou os cálculos de liquidação apresentados pela União no evento 125, DOC2.
Sustentam os embargantes que a decisão é omissa, pois não apreciou a discordância manifestada no evento 131, DOC1 quanto aos cálculos do requerente Renan Alves Marques. Afirmam que, em relação a este autor, a União deixou de apurar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% fixados no título judicial.
A União apresentou contrarrazões no evento 142, DOC1, pugnando pela rejeição do recurso.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, o recurso merece acolhimento.
A decisão de evento 133 homologou os cálculos do evento 125, DOC2 sob o fundamento de que houve concordância da parte exequente no evento 131, DOC1. Contudo, uma análise detida da referida petição revela que a concordância foi apenas parcial.
Os exequentes anuíram aos valores apurados para o requerente Wesley Fioroti, os quais, de fato, incluem o principal e os honorários de sucumbência de 10% (conforme detalhado na planilha de consolidação do evento 125, DOC2).
Todavia, no mesmo petitório (evento 131, DOC1, item 3), a parte requerente impugnou os cálculos referentes a Renan Alves Marques, ressaltando que a executada não incluiu a verba honorária de 10% determinada pelo acórdão de evento 50.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, inciso II, estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
No caso em tela, a omissão é evidente. A decisão homologatória tratou o cumprimento de sentença como se estivesse integralmente liquidado, ignorando a legítima pretensão de inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono do requerente Renan Alves Marques. Sendo os honorários verba de natureza alimentar e integrando o título executivo transitado em julgado, sua exclusão do cálculo de liquidação configura erro que deve ser sanado.
Portanto, faz-se necessária a integração do julgado para que a União retifique os cálculos quanto ao requerente Renan Alves Marques, garantindo a observância integral da coisa julgada.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS para sanar a omissão apontada, conferindo-lhes efeitos infringentes, nos seguintes termos:
1. MANTENHO a homologação dos cálculos do evento 125 apenas no que se refere aos créditos do requerente WESLEY FIOROTI, devendo prosseguir a execução quanto a este mediante a expedição do respectivo requisitório, com o destaque dos honorários contratuais já deferido;
2. RECONHEÇO a omissão quanto ao requerente RENAN ALVES MARQUES e DETERMINO que a UNIÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo complementar/retificadora em relação a este requerente, incluindo obrigatoriamente os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme determinado no voto/acórdão de evento 50, DOC1;
3. Com a juntada dos novos cálculos, intime-se a parte requerente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.