Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5026173-15.2020.4.02.5001/ES
REQUERENTE: MARIA APARECIDA QUEIROZ
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Incidência sobre Aposentadoria
Trata-se de cumprimento de sentença em que se processa a restituição de indébito tributário.
No evento 148, DOC1, foi deferida a habilitação de MARIA APARECIDA QUEIROZ, na qualidade de companheira e sucessora processual do autor originário, falecido em 19/11/2021.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) no evento 209, DOC1, a União manifestou-se no evento 215, DOC1 apresentando ressalvas genéricas. Por sua vez, a parte exequente apresentou insurgência no evento 223, DOC1, questionando critérios de cálculo e marcos temporais.
A) Das Ressalvas da União (evento 215, DOC1):
As ressalvas da Fazenda Nacional quanto à exclusão de multas, danos morais e observância do teto dos Juizados são genéricas e não indicam erro específico no cálculo homologado. A RPV expedida no evento 209, DOC1 ateve-se estritamente ao título judicial e aos limites da Lei nº 10.259/2001. No tocante aos honorários, estes seguem a regulação fixada para a fase processual correspondente.
B) Da Insurgência da Parte Exequente (Eventos 223 e 227):
Não assiste razão à parte autora em sua insurgência retro. Conforme já fundamentado:
Marco Temporal: A sentença fixou a isenção a partir de julho de 2020. Pretensões de retroação a fevereiro de 2020 encontram óbice no trânsito em julgado.
Metodologia: A apuração do indébito deve ocorrer via recomposição da base de cálculo do IRPF (conforme evento 175, DOC2), e não por simples atualização de retenções na fonte, dada a natureza de antecipação do imposto retido.
Preclusão: A impugnação à metodologia de cálculo e aos valores da RPV está preclusa, pois não se trata de erro material, mas de discordância de mérito sobre os critérios que deveriam ter sido atacados em momento oportuno via contra-cálculo.
Ante o exposto:
1. MANTENHO a decisão do evento 206, DOC1, indeferindo os pedidos formulados no evento 223, DOC1 por falta de amparo legal e ocorrência de preclusão.
2. REJEITO as ressalvas genéricas da União (evento 215, DOC1), ratificando a regularidade da RPV cadastrada (Evento 206/209).
3. DETERMINO o prosseguimento da requisição de pagamento em nome da sucessora habilitada, MARIA APARECIDA QUEIROZ, conforme deferido no evento 148, DOC1.
4. Com o depósito, intime-se a parte beneficiária para levantamento. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.