Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004388-43.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELANTE: MICHELE BARBOSA FELIPPE (AUTOR)
ADVOGADO(A): EZEQUIEL NUNO RIBEIRO (OAB ES007686)
ADVOGADO(A): LUCAS MARCONDES NUNO RIBEIRO (OAB ES033162)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurada contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com base em laudo judicial que reconheceu a incapacidade a partir de 16/01/2025. A autora busca a reforma da sentença quanto ao termo inicial do benefício, requerendo que seja fixado na data da cessação administrativa do benefício anterior (06/09/2024), ou, subsidiariamente, na data do requerimento indeferido (06/09/2024).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do benefício de auxílio por incapacidade temporária deve corresponder à data da perícia judicial (16/01/2025), como fixado na sentença, ou se deve retroagir à data da cessação administrativa do benefício anterior (06/09/2024), diante da demonstração da continuidade da incapacidade desde então.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo judicial, embora tenha indicado como DII a data do relatório médico (16/01/2025), expressamente reconhece, em resposta a quesito, que a incapacidade persiste desde a cessação administrativa do benefício anterior (06/09/2024), revelando contradição interna sanável pela apreciação judicial do conjunto probatório, nos termos do art. 371 do CPC.
4. A autora apresentou histórico contínuo de recebimento de benefícios por incapacidade, com patologias psiquiátricas graves (CID F10, F19.0 e F31), em tratamento contínuo desde 2019, o que afasta a presunção de interrupção abrupta do quadro clínico e reforça a plausibilidade da manutenção da incapacidade desde a cessação administrativa.
5. A jurisprudência consolidada da TNU e do STJ estabelece que, havendo elementos que indiquem a continuidade da incapacidade, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento ou da cessação indevida, e não na data da perícia judicial, salvo ausência de prova nesse sentido (STJ, REsp 1.487.895/SC; TNU, Tema 343).
6. A adoção da data da cessação administrativa como termo inicial do benefício concretiza os princípios da proteção previdenciária, da dignidade da pessoa humana e do in dubio pro misero, especialmente em casos de enfermidades psiquiátricas com curso crônico e recidivante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A data de início do benefício por incapacidade temporária deve retroagir à cessação administrativa anterior, quando houver nos autos elementos técnicos e documentais que evidenciem a continuidade da incapacidade.
2. A contradição entre respostas a quesitos e conclusão do laudo judicial deve ser resolvida com base na interpretação sistemática das provas, conforme art. 371 do CPC.
3. A fixação da DII na data da perícia é medida excepcional, admitida apenas quando ausentes outros elementos que demonstrem incapacidade pretérita.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 59, 60, §9º; CPC, art. 371.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.487.895/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.02.2015; TNU, PEDILEF 92212820094014300, Rel. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, j. 25.06.2014; TNU, Tema nº 343, j. 09.04.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para fixar o termo inicial do benefício por incapacidade temporária em 06/09/2024, data da cessação administrativa do auxílio anterior (NB 648.029.461-4), mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2025.