Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5035019-36.2025.4.02.5101/RJ
RECORRENTE: FRANCISCA HUGA ALVES DAS NEVES (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAMILLA BIANCHINI COTTAR (OAB RJ145292)
ADVOGADO(A): THIAGO ESTEVES NOGUEIRA SERAPHIM (OAB RJ153305)
DESPACHO/DECISÃO
(Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO NA MODALIDADE PROCEDIMENTAL DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. INFORMAÇÃO CLARA NA COMUNICAÇÃO DE DECISÃO CONCESSÓRIA DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PRORROGAR O BENEFÍCIO, QUE DEVERIA SER OBJETO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO DE PERSISTÊNCIA DO ESTADO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECER O BENEFÍCIO DESDE A DCB, EM 12/06/2024. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 36), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 62), que julgou a demanda nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora desde 10/3/2025, data de entrada do último requerimento, e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) com início em 03/06/2025, nos termos da fundamentação, devendo pagar as prestações vencidas desde então até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer ora determinada, descontando-se os valores recebidos a título do benefício nº 720.046.328-1, que deverá ser cessado.
Intimem-se, renovando-se também a intimação para cumprimento da tutela antecipada, uma vez que a presente decisão altera os termos do cumprimento da obrigação de fazer originalmente determinada na sentença.
Sem custas (LJE, art. 54), sem outros honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Observe-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado foi deferido no despacho inicial.
Intimem-se.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
(...)."
A recorrente alega que, diante da prova técnica robusta e da documentação médica, havia incapacidade desde a data da cessação do benefício, em 12/06/2024, não havendo fundamento para restringir o termo inicial do benefício à data do novo requerimento, em 10/03/2025, pois tal entendimento desconsidera a continuidade da incapacidade.
A recorrente alega que o benefício a ser restabelecido é o de NB 649.448.954-4, cessado em 12/06/2024, e não o de nº 719.148.070-0, o qual foi mencionado de forma equivocada nos embargos apresentados pelo réu, não guardando qualquer pertinência com a controvérsia.
Por fim, a recorrente alega que o recorrido cessou o seu benefício, NB 649.448.954-4, sem oportunizar à segurada o direito de requerer a prorrogação, descumprindo sua obrigação legal de viabilizar o exercício desse direito, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária a seu favor, desde 12/06/2024, e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente com início em 03/06/2025.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Acerca da matéria em análise, destaco, a seguir, o entendimento firmado no âmbito da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conforme trechos da decisão proferida no processo nº 5003029-52.2024.4.02.5104, de minha relatoria, na sessão de julgamento de 13/05/2025 (meus destaques):
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO NA MODALIDADE PROCEDIMENTAL DA APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO. INFORMAÇÃO CLARA NA COMUNICAÇÃO DE DECISÃO CONCESSÓRIA DA IMPOSSIBILIDADE DE SE PRORROGAR O BENEFÍCIO, QUE DEVERIA SER OBJETO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO DE PERSISTÊNCIA DO ESTADO DE INCAPACIDADE LABORATIVA DA SEGURADA. A REJEIÇÃO AOS TRÊS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO TEM MOTIVAÇÃO REGULAMENTAR. FIXAÇÃO CORRETA DO TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO NA DATA DE CITAÇÃO DO DEMANDADO, MOMENTO A PARTIR DO QUAL FICA CIENTE, INEQUIVOCAMENTE, DA PRETENSÃO DE SUA SEGURADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...).
A ora recorrente foi beneficiária dos seguintes auxílios-doença e auxílios por incapacidade temporária: 31/625.244.467-0, de 17/10/2018 a 01/02/2019, 31/646.733.471-3, de 27/11/2023 a 24/02/2024, 31/648.356.107-9, de 11/03/2024 a 06/05/2024, 31/649.784.679-8, de 24/05/2024 a 10/06/2024 e 31/650.342.219-2, de 11/06/2024 a 25/06/2024.
Quanto à existência de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade que se pretende restabelecer, a recorrente se manifestou em sua petição inicial da seguinte forma (meus negritos e destaques):
"Cabe esclarecer, que o benefício auxílio doença previdenciário da autora, espécie (31) sob nº. 646.733.471-3 foi concedido com data de cessação em 24/02/2024, podendo nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (24/02/2024), requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação, conforme comunicado de decisão.
No entanto, Excelência, a autora entrou em contato telefônico com a central 135, informando que não estava conseguindo realizar a prorrogação do benefício através do site do MEU INSS.
A atendente da central 135 informou que também não conseguiu realizar a prorrogação do benefício, conforme protocolo sob nº. 2024171295584.
Salienta-se, que a autora ligou várias vezes para central 135, com intuito de conseguir agendar a prorrogação do benefício, corroborado aos protocolos – 2024175499296/ 2024178853662.
Forçoso reconhecer, que o autor ficou impossibilitado de realizar a prorrogação do benefício auxílio doença."
De acordo com comunicação de decisão (ev. 1.19) do ora recorrido, este concedeu à recorrente o auxílio por incapacidade temporária 31/646.733.471-3 com DCB fixada para 24/02/2024, e informou que "Não caberá pedido de prorrogação desse benefício. Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária."
Isso ocorreu em razão da modalidade de concessão utilizada para o caso sob exame, que tem lastro em dados de atestado médico apresentado pela própria segurada, sem a sua submissão ao exame médico pericial administrativo.
Não há dúvida de que a situação foi bem esclarecida à segurada, ora recorrente, como se reproduziu do documento que lhe comunica a concessão do pretendido benefício.
A impossibilidade de se pedir a prorrogação não decorreu, portanto, de erro sistêmico do recorrido, mas da própria arquitetura procedimental adotada para esta espécie de benefício.
Desse modo, tenho por razoável a solução dada à lide pelo emérito Magistrado sentenciante, que deferiu a concessão de novo auxílio por incapacidade temporária com fixação do termo inicial de geração dos efeitos financeiros na data de citação do demandado, ora recorrido, que substitui a ausência de protocolo de concessão de novo benefício por incapacidade.
(...)".
De acordo com os fundamentos apresentados na sentença (ev. 62), noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques):
"(...).
Narra a parte autora na peça inicial e em contrarrazões que, o benefício nº 649.448.954-4 foi concedido até 12/6/2024 sem a possibilidade de requerimento de prorrogação, o que é comprovado pelo comunicado de decisão anexado no evento 1.8.
Alega ainda que requereu novo benefício em 19/7/2024 que teria sido indeferido sem justa causa, e por fim, que protocolou novo pedido em 10/3/2025 que ainda estava em análise na data do ajuizamento.
Nesse contexto, pleiteou o restabelecimento do benefício cessado em 12/6/2024, ou, subsidiariamente, a concessão do benefício a partir de 19/7/2024 (ev. 1.9), ou ainda a contar do último requerimento, 10/3/2025 (ev. 1.10).
Em consulta ao sistema SAT, este Juízo concluiu o seguinte da análise dos procedimentos anexados no evento 61: o auxílio-doença concedido até 12/6/2024 não permitia pedido de prorrogação, cabendo à autora novo requerimento a partir da data da cessação, conforme lhe foi devidamente cientificado através do comunicado de decisão de evento 1.8; após a cessação, a demandante protocolou novo requerimento em 19/7/2024, porém deixou de comparecer à perícia presencial agendada para 19/2/2025 (fl. 4/5, ev. 61.3) sem apresentar qualquer justificativa, seja no âmbito administrativo seja nesta ação, motivo pelo qual reputa-se que o indeferimento foi motivado por omissão da própria parte; por fim, nota-se que o requerimento protocolado em 10/3/2025 teve conclusão após o ajuizamento desta ação, com perícia realizada apenas em 11/6/2025 e reconhecimento da incapacidade com início fixado tão somente em 16/5/2025 (ev. 61.1 e 61.2).
Desta forma, considerando que de fato não houve requerimento de recurso administrativo referente à cessação do benefício nº 649.448.954-4, e que o requerimento protocolado em 19/7/2024 foi indeferido por desídia da própria autora, que deixou de comparecer à perícia agendada sem justificativa, reputa-se indevido o restabelecimento do benefício cessado em 12/6/2024 e incabível a concessão do benefício pleiteado em 19/7/2024.
Contudo, o pedido referente à concessão do benefício por incapacidade a partir de 10/3/2025, deve ser deferido, uma vez que a perícia judicial constatou a existência da incapacidade de forma continuada desde 7/5/2024 (ev. 18).
(...)".
Dessa forma, verifica-se que os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante estão alinhados com o entendimento desta Turma Recursal, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte:
"EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INDENIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Indenização. Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2. Competência dos Juizados Especiais. Complexidade da matéria. Controvérsia infraconstitucional. Precedentes. 3. Turma Recursal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Inexistência de afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição da República. 4. Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal. A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 27.11.2007."
(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.)
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra. Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES.