Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017751-12.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: KENNEDY BARCELOS BARREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ANDERSON DIAS ALMEIDA (OAB ES018223)
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DAMHA (OAB PR054209)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo social à pessoa com deficiência – BPC-LOAS.
A parte autora tem atualmente 9 anos. Relata que possui Transtorno do Espectro Autista, o qual gera limitação no desempenho de atividades compatíveis com sua idade, restringindo sua participação social e prejudicando sua inserção no mercado de trabalho futuramente, conforme laudos e receituário anexos (eventos 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 1.18, 1.19). Sua família é composta por sua genitora, 2 (dois) irmãos e ela própria (evento 1.5), e, dessa forma, a renda familiar enquadra-se no perfil de miserabilidade exigido por lei, visto que apresenta baixa renda per capita.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre as provas. A parte autora requereu a realização de perícia médica na especialidade de neuropediatria e, não sendo possível, que seja marcada na especialidade de neurologia, além de avaliação social, a ser realizada por assistente social (evento 20.1). O INSS reportou-se à contestação apresentada (evento 22.1).
Diligência de constatação socioeconômica no evento 39.1.
Manifestação do MPF, no qual aguarda a realização de perícia médica (evento 52.1).
É o relatório.
Perícia médica
Verifico, diante do quadro fático apresentado, também ser necessária a produção de prova pericial.
Determino, desde já, a realização de prova pericial médica na especialidade de neurologia. A Secretaria deverá certificar, nos autos, a inexistência de profissional na especialidade médica determinada, de modo a possibilitar a indicação de profissional na especialidade de medicina do trabalho ou clínica geral, a ser indicado pela Secretaria deste Juízo, que deverá ser intimado para manifestar consentimento ao encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, não se admitindo recusa, salvo por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024 (R$ 362,00), ressaltando que, sendo a parte autora beneficiária da assistência jurídica gratuita, seu pagamento deverá observar o disposto no artigo 29 da Resolução Nº CJF-RES-2014/00305.
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir:
1. Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora é portadora de alguma doença? Qual seria? (Informe a CID)
2. Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, a(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora ocasiona impedimento de longo prazo?
3. A(s) doença(s) que acomete(m) a parte autora necessita(m) de tratamento contínuo? Justifique.
4. A parte autora sofre de dificuldades de compreensão da realidade, esquecimentos ou outras condições que dificultem ou impeçam o trabalho? Justifique.
5. A parte autora pode ser considerada pessoa com deficiência?
6. Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Os quesitos formulados pelas partes foram apresentados nos autos. Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico, caso desejem, na forma do art. 465, § 1.º, II do Código de Processo Civil.
Atendido no prazo, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, designar data e horário para o início dos trabalhos, devendo comunicar tal fato a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, ex vi do artigo 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da perícia, para entrega do laudo.
Com a entrega do laudo pericial, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, do CPC). No mesmo prazo, o INSS deverá avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos ou, caso deseje, requerendo a designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito, por meio de Ato Ordinatório, para prestar os esclarecimentos no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo concedido às partes, não havendo qualquer solicitação, ou, após a prestação dos esclarecimentos pelo Sr. Perito, oficie-se à Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem os autos para análise quanto à conveniência da produção de outras provas, se necessário. Não sendo o caso, venham diretamente conclusos para sentença.
Dê-se vista ao MPF.