Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001426-92.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: RUTH GOMES DE ARAUJO CHAGAS
ADVOGADO(A): ESPEDITO JOSE MOREIRA (OAB RJ229394)
RÉU: AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIO RICARDO MORELLI (OAB PR031310)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de concessão de tutela de urgência proposta por RUTH GOMES DE ARAUJO CHAGAS m face da UNIÃO FEDERAL e da AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA objetivando seu retorno a concurso público para concorrer às vagas destinadas a pretos e pardos com a anulação do ato administrativo que a desclassificou, bem como o ressarcimento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Concedida a gratuidade de justiça. (Evento 6.1)
Indeferida a tutela de urgência. (Evento 11.1)
Em sua contestação de Evento 21.1, a UNIÃO FEDERAL sustentou que "entendeu o STF que a ancestralidade ou consanguinidade não suficientes para evidenciar o direito de concorrer a reserva de vagas, sendo plenamente possível à comissão do certamente exarar juízo de confirmação ou não da autodeclaração firmada inicialmente pelo candidato pretendente à reserva de vaga".
A AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA apresentou sua contestação no Evento 24.1 pugnando por sua ilegitimidade passiva e sustentando que "o procedimento de heteroidentificação foi realizado por uma banca experiente na temática da promoção da igualdade racial e do enfrentamento ao racismo, e não merece reparos, haja vista que foram estritamente observadas as normas do edital de abertura e da Resolução nº 203/2015 – CNJ" e que "o procedimento de heteroidentificação faz a análise dos traços fenotípicos dos candidatos (não havendo qualquer análise quanto à ancestralidade), desconsiderando-se também qualquer informação constante de documentos ou de avaliações de bancas de concursos anteriormente prestados".
A parte autora refutou as alegações defensivas e requereu a produção de perícia antropológica, a realização de DNA de ancestralidade, a intimação da parte ré para apresentação de gravação integral do procedimento de heteroidentificação e a coleta de prova testemunhal. (Evento 30.1)
Intimada a parte ré a especificar provas (Evento 31.1), a AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA reiterou sus ilegitimidade passiva (Evento 37.1) e a UNIÃO FEDERAL informou não ter mais provas a produzir. (Evento 38.1)
Intimada (Evento 40.1), a UNIÃO FEDERAL informou que não tem mais provas a produzir (Evento 43.1)
DECIDO.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento do feito.
1) Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA, pois foi a responsável pela realização do concurso questionado pela parte autora.
2) Indefiro a produção de perícia antropológica e a realização de DNA de ancestralidade, pois, como já destacado na decisão de Evento 11.1, "o critério legal em que se baseou o Estatuto da Igualdade Racial é o da fenotipia, qual seja, o conjunto de caracteres visíveis de um indivíduo ou de um organismo, em relação à sua constituição e às condições do seu meio ambiente, e não o da genotipia, não possuindo, por óbvio, precisão científica absoluta."
3) Indefiro a intimação da parte ré para trazer ao feito "a gravação integral, sem cortes e em boa qualidade, do procedimento de heteroidentificação, bem como as atas e pareceres individuais dos membros da comissão".
A alegada invalidade da avaliação deve ser aferida a partir da fundamentação adotada, bem como da adequação formal do procedimento, o que pode ser aferido pela prova documental.
4) Indefiro a produção de prova testemunhal, por ser desnecessária a análise da questão, sendo certo que este processo já se encontra devidamente instruído, inclusive com juntada de decisão administrativa fundamentada que rejeitou o recurso administrativo interposto (Evento 1.27).
A justificativa da parte autora é de que "no seu meio social, familiar e de trabalho, a Autora é lida e tratada como uma mulher parda" e que esta seria uma "identidade construída e vivida socialmente". Ocorre que não se coloca em questão a auto-declaração da autora, mas sim a regularidade do procedimento de heteroidentificação, que é formal e não se confunde com a percepção individualizada de um ou outro membro do convívio da parte autora.
Na ausência de questões processuais pendentes, assim como de qualquer requerimento de dilação probatória, considero que os autos se apresentam suficientemente instruídos para o alcance do mérito, de modo que dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
Nada mais sendo requerido, venha o processo concluso para prolação de sentença.