Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005090-49.2025.4.02.5103/RJ
AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO MORAES
ADVOGADO(A): RENATA ALFRADIQUE CARPI PAIVA (OAB RJ133822)
ADVOGADO(A): ANDREZA APARECIDA DOS SANTOS REIFF (OAB RJ217246)
DESPACHO/DECISÃO
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL opôs embargos de declaração (evento 16, EMBDECL1) em face da decisão proferida no evento 9, DESPADEC1, aduzindo, em síntese, a prescrição parcial da pretensão condenatória, bem como destacando a ausência de termo de renúncia aos valores excedentes ao limite de 60 salários mínimos.
Por sua vez, LUCIANO NASCIMENTO MORAES, requereu a reconsideração da mesma decisão (evento 15, PED RECONSIDERACAO1), aduzindo, em síntese, (i) violação ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do CPC; (ii) que não renunciou aos valores excedentes a 60 salários mínimos, o que afastaria a competência do Juizado Especial Federal e conduziria à adoção do procedimento comum; (iii) a inexistência de prevenção; e (iv) que o presente juízo não teria competência territorial para julgar o feito.
É o relatório. Decido.
Efetuarei a análise conjunta do recurso e do pedido de reconsideração.
Os embargos de declaração são tempestivos, vez que o embargante foi intimado da decisão do embargada em 28/07/2025 (evento 10), e os referidos embargos foram opostos em 18/07/2025, antes, portanto, do início do interregno do prazo recursal, razão pela qual merecem conhecimento, na forma do art. 218, §4º do CPC, que expressamente considera tempestivo o recurso prematuro.
Passo, agora a enfrentar os argumentos lançados pelas partes.
Quanto à eventual nulidade em razão da violação ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, vale lembrar que o mesmo código de processo civil preceitua que a nulidade, ainda que existente, somente deve ser declarada se houver prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), nos termos do art. 282, §1º c/c art. 283 do CPC/2015, e desde que a parte que a alega não tenha dado causa ou contribuído para sua ocorrência, aplicando-se, aqui, o princípio da boa-fé processual.
Como se verá adiante, nenhum prejuízo resulta à parte, bem como a celeuma foi gerada por ato praticado pelo próprio autor, razão pela qual não há qualquer nulidade a ser declarada, o que condiz à rejeição da preliminar.
Na sequência, pugna a autora e a embargante pelo reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Federal em razão da ausência de renúncia aos valores excedentes ao limite de 60 salários mínimos previstos no art. 3º da Lei n 10.529/2001.
Neste ponto é importante traçar uma linha do tempo:
Em 16/06/2025, às 11h35min, a autora protocolou petição inicial dando origem ao processo nº 5058879-66.2025.4.02.5101, cuja competência foi atribuída ao JEF e distribuída a este juízo, tanto em razão do valor da causa e também por ter sido juntado aos autos Termo de Renúncia assinado pelo autor (evento 1, TERMREN5).
Não obstante, após conhecer o juízo ao qual fora distribuída a ação, a partir da livre distribuição, a autora, às 18h14min. do dia 16/06/2025 peticionou naqueles autos desistindo da tramitação do processo.
Na sequência, às 18h37min. do mesmo dia 16/06/2025, ajuizou a presente ação, desta vez direcionando-a ao Juízo Federal Cível, buscando afastar-se do Juizado Especial Federal.
De fato, nos autos desta ação, não foi juntado o Termo de Renúncia, embora conste expressamente na inicial a afirmação de que: "(...) apresenta em anexo renúncia ao excedente de 60 salários mínimos".
Ambas as ações tem as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e mesmo pedido, com exceção ao valor da pretensão condenatória, em que na segunda ação foi majorado de R$ 42.915,56 para R$ 82,996,10.
De acordo com a regra do art. 3º, §3º da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.529/01, a opção pelo procedimento dos juizados importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido para tanto. Esta regra, não é mera norma processual, uma vez que trata de disposição do direito sobre o qual se funda a ação, razão pela qual ostenta natureza de norma de direito material, extinguindo o próprio direito.
De acordo com o art. 107 do CC/2002, "a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir", ou seja, a renúncia independe de homologação judicial, o que nos leva à conclusão que de que a renúncia do direito sobre os valores excedentes à 60 salários mínimos é ato jurídico perfeito, sendo irretratável e irrevogável, ainda que extinto o processo, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, que não admite comportamentos contraditórios.
Neste sentido, convém mencionar o voto da Exma. Dra. Caroline Medeiros e Silva, relatora de ação julgada pela 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Vejamos:
"Por fim, ressalte-se, no que toca ao mérito do recurso, apenas para fins de esclarecimento, que, uma vez feita a renuncia á execução de valores na ação principal, esta é irretratável, pois trata-se aquela de condição para propositura da ação nos juizados especiais, onde a tramitação busca ser mais célere, justamente por se ater a ações de menor complexidade. E para fins de definição deste requisito, entende-se inclusive como de pouca complexidade ações de menor valor econômico, que sejam pagas inclusive por RPV, meio de pagamento mais célere, mas que também pressupõe valores menores. A parte não foi obrigada a renunciar. Ela poderia ter proposto a ação em varas comuns, sem qualquer limitação da alçada. Ao fazê-lo em Juizado, se sujeita as regras processuais ali traçadas, sob pena mesmo de subversão do sistema. Por fim, considerando mesmo que o impedimento de execução surgiu já na outra ação, a eventual solução seria ingressar com Mandado de Segurança, e não ingressar com nova ação em juizado para fins de execução do remanescente." (TRF2, PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, 5001442-69.2018.4.02.5115, Rel. CAROLINE MEDEIROS E SILVA, 1ª Vara Federal de Teresópolis, Rel. do Acordao - CAROLINE MEDEIROS E SILVA, julgado em 23/10/2019, DJe 24/10/2019 16:40:52)
Portanto, embora não tenha juntado o Termo de Renúncia na presente ação, houve renúncia do excedente ao teto do Juizado Especial Federal, o que impõe a adoção do rito sumaríssimo, uma vez que a competência do JEF é de natureza absoluta, na forma do art. 3º, §3º da Lei nº 10.259/01.
Fixada a competência do JEF, passo à analisar a alegada incompetência territorial.
Neste ponto, as Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Adjunto (1ª a 12)ª, possuem competência definida na Resolução nº. TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, da seguinte forma:
Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos:
(...)
II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento:
a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º;
b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial;
É dizer, desde a última alteração normativa, acima referida, as Varas Federais de Execução Fiscal passaram a deter competência para processos que tramitem no rito do juizado, exclusivamente sobre matérias tributárias.
Por sua vez, no que tange especificamente ao território de abrangência, o art. 15 da referida Resolução dispõe que "A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda"
Portanto, tendo o autor domicílio no Município de Cardoso Moreira, abrangido pela Subseção Judiciária de Campos dos Goytacazes, a competência territorial para as ações tributárias que tramitem sob o rito especial do JEF pertence à uma das Varas de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Por fim, a regra do art. 286, II do CPC impõe que, uma vez extinto o processo sem resolução de mérito, como ocorreu com a ação nº 5058879-66.2025.4.02.5101, a nova ação deverá ser distribuída por prevenção ao juízo prolator da anterior decisão extintiva.
Vale lembrar que o princípio do juízo natural, insculpido no art. 5º, XXXVII e LIII da CRFB/88, é um corolário do devido processo legal, razão pela qual as partes não podem escolher a seu livre arbítrio o juízo competente para julgar causa submetida ao Poder Judiciário.
Em resumo, a competência dos JEF é absoluta e, embora não tenha sido apresentado o termo de renúncia nos presentes autos, o referido documento foi apresentado no processo ajuizado originariamente, de cuja tramitação a parte desistiu, razão pela qual, por ser irrevogável e irretratável a renúncia ao excedente a 60 salários mínimos, subsiste como válido o termo apresentado na demanda anterior, uma vez que as ações têm as mesmas partes, versam sobre a mesma causa de pedir e têm pedidos continentes.
No tocante à prescrição, deixo para apreciar a matéria por ocasião da sentença.
Portanto, não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado por meio dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, bem como REJEITO a reconsideração da decisão anteriormente proferida no evento 9, DESPADEC1, mantendo-a pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que foi apresentada a contestação, INTIME-SE ao autor para réplica no prazo de 15 dias.
Após, voltem conclusos para sentença.